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0070375-91.2020.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070375-91.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251516068 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Maria Aparecida Evaristo Alves contra Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda., no qual a credora persegue a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (ID 208280862). Conforme se infere dos autos, foi proferida sentença em fase cognitiva que julgou procedentes os pedidos inaugurais para rescindir o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 27/03/2014, relativo ao lote nº 09, quadra 06, do Loteamento Goiana Beach Life, condenando a parte ré à restituição da integralidade dos valores adimplidos (R$ 67.500,00 originários), com correção monetária e juros de mora, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de multa contratual de 2% e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (ID 202140256). O comando transitou em julgado em 05/06/2025 (ID 206958822). Instada a efetuar o pagamento voluntário do montante condenatório inicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 213189083 e ID 213776002), a executada deixou transcorrer o lapso sem efetuar o depósito (ID 217469633). Em seguida, este juízo determinou a intimação da exequente para apresentação de memória de cálculo com os acréscimos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 225149800 e ID 225469430). A credora acostou planilha atualizada alcançando o importe de R$ 418.437,52 e requereu a realização de penhora de ativos financeiros e bens via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 226723399 e ID 226723400). Por sua vez, a devedora atravessou manifestação informando que teve o processamento de sua recuperação judicial deferido em 19/07/2024 perante o Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001 (ID 226376667, ID 226376668 e ID 226376669). Sustentou a natureza concursal do crédito exequendo, visto que oriundo de fato gerador anterior ao pedido recuperacional, a incompetência absoluta deste juízo para atos expropriatórios e a inexigibilidade dos acréscimos de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pugnando pela suspensão ou extinção da execução individual com a remessa da exequente à habilitação concursal (ID 226376667). Vieram os autos conclusos (ID 237724769). É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação Processual da Executada Inicialmente, acolhe-se o pedido de habilitação dos novos patronos constituídos pela executada, consoante substabelecimento sem reserva de poderes acostado aos autos (ID 226376671). Cadastre-se a representação nos assentamentos eletrônicos, passando as publicações e intimações a serem direcionadas exclusivamente aos advogados expressamente indicados, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Natureza Concursal do Crédito Exequendo A controvérsia central reside na verificação da submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora e nas consequências jurídicas incidentes sobre os atos de constrição e os encargos da fase executiva. De início, estabelece o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No que concerne à definição do marco temporal de existência do crédito decorrente de responsabilidade contratual e ato ilícito, é cediço que o fator determinante é a data da ocorrência do fato gerador do direito material, independentemente da data da prolação da sentença ou de seu trânsito em julgado. No caso concreto, o liame obrigacional entre as partes originou-se do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 27/03/2014, cujo inadimplemento pela ré (atraso na conclusão e entrega da infraestrutura do loteamento contratado com previsão para 30/12/2016) constituiu o fato gerador dos danos materiais e morais reconhecidos no título judicial exequendo (ID 202140256). O pedido de recuperação judicial formulado pela executada e demais empresas de seu grupo econômico foi distribuído em 18/07/2024 e teve seu processamento regularmente deferido em 19/07/2024 pelo Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos nº 0074500-63.2024.8.17.2001 (ID 226376668 e ID 226376669). Resta evidente, portanto, que tanto a celebração do negócio jurídico quanto o inadimplemento contratual que deflagrou o direito indenizatório da autora ocorreram em momento amplamente anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse prisma, o crédito ostenta feição estritamente concursal, amoldando-se à previsão do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e atraindo a incidência dos preceitos que resguardam o concurso de credores e o princípio da preservação da empresa. 2.3. Da Competência do Juízo Recuperacional e da Vedação a Atos Constritivos Reconhecida a concursalidade da obrigação, exsurge a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado pela exequente (ID 226723399) para a realização de penhora de ativos financeiros e bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD perante este juízo cível. O artigo 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 veda a prática de atos constritivos ou expropriatórios individuais contra o patrimônio da devedora sob regime recuperacional, reservando a competência exclusiva para deliberações patrimoniais ao Juízo da Recuperação Judicial. Com efeito, a concentração dos atos executivos no juízo recuperacional visa assegurar a igualdade de tratamento entre credores da mesma categoria (par conditio creditorum) e permitir a viabilidade do plano de soerguimento econômico, impedindo que execuções isoladas desarticulem a atividade produtiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que falece competência ao juízo comum da execução para determinar constrições sobre bens de empresa em recuperação judicial: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG para decidir sobre valores bloqueados e levantados em execução movida contra empresa em recuperação judicial. 2. Os agravantes alegam que os valores foram levantados antes da comunicação da recuperação judicial ao juízo cível de origem e com base em decisão transitada em julgado, conferindo validade e definitividade ao ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial é do juízo da execução ou do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 5. A decisão que reconheceu a competência do juízo universal foi proferida durante o stay period, período em que todas as ações e execuções contra a recuperanda devem ser suspensas. 6. A invocação de boa-fé, regularidade processual e trânsito em julgado não afasta a competência exclusiva do juízo da recuperação. 7. O critério da essencialidade do bem ou valor ao soerguimento da empresa cabe à avaliação discricionária do juízo competente para conduzir o processo de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. Durante o stay period, todas as ações e execuções contra a recuperanda devem ser suspensas. 3. A competência exclusiva do juízo da recuperação não é afastada por boa-fé, regularidade processual ou trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020. (AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou entendimento no sentido de que os créditos com fato gerador anterior ao pedido submetem-se ao juízo universal, cabendo a este a prática de eventuais atos constritivos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042667-71.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael Jose De Menezes - 8ª Vara Cível da Capital - Seção B APELANTE: Edna Maria da Silva APELADO: TNL PCS S/A (OI) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO LESIVO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SUMBETIDOS AO JUIZO UNIVERSAL. 1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ao tempo em que declara a natureza concursal do crédito, reconhece a competência do juízo universal para prática dos atos de constrição patrimonial. 2. Os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da data do pedido da recuperação judicial devem ser submetidos ao regime concursal, ainda que a sentença que os reconheça e a sua liquidação tenham se dado em momento posterior. 3. Verificado que o ilícito reconhecido na sentença executada se deu anteriormente ao pedido e ao deferimento da recuperação judicial, de rigor o reconhecimento de sua submissão ao processo de soerguimento. 4. É do juízo recuperacional a competência para decidir sobre qualquer assunto relacionado ao pagamento dos créditos concursais 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0042667-71.2017.8.17.2001 , acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0042667-71.2017.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 15/02/2022, DJe ) Desse modo, impõe-se o indeferimento dos pedidos de bloqueio e constrição de bens formulados pela exequente, cabendo à credora perseguir a satisfação de seu direito no âmbito do processo de recuperação judicial perante o juízo competente. 2.4. Da Inaplicabilidade da Multa e dos Honorários do Artigo 523, § 1º, do CPC Por outro lado, merece acolhimento a irresignação da executada contra a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, inseridos na planilha de ID 226723400. A imposição das sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe o inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação contida no título executivo no prazo concedido. Todavia, a empresa submetida à recuperação judicial encontra-se legalmente impossibilitada de efetuar o pagamento individual e voluntário a credor sujeito ao plano de recuperação, sob pena de violar a paridade concursal e cometer ato vedado pela legislação de regência. Por conseguinte, a ausência de depósito voluntário não consubstancia mora culposa, mas decorrência cogente do regime recuperacional a que a sociedade está submetida, o que afasta a incidência das penalidades executivas do Código de Processo Civil. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia idêntica sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proclamou a não incidência das sanções executivas nessa hipótese: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 1. Ação ajuizada em 28/10/2008. Recurso especial interposto em 11/2/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 12/5/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 4. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 5. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incide sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 6. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 7. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. 8. Precedente específico da Terceira Turma: REsp 1.873.081/RS, DJe 4/3/2021. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) No mesmo sentido, a Quarta Turma da Corte Superior reafirmou a higidez de tal orientação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR NÃO EXERCIDA. CORREÇÃO DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual, discutindo o afastamento das sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 e a limitação temporal à correção do crédito à data do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são aplicáveis a empresa em recuperação judicial, considerando a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 3. A segunda questão em discussão é a limitação temporal imposta à correção do crédito existente ao tempo do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no Quadro Geral de Credores nem objeto de habilitação retardatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incide sobre créditos de empresas em recuperação judicial, pois não há recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. 5. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é mantida, mesmo que o crédito não tenha sido habilitado, para garantir tratamento isonômico aos credores. 6. A habilitação retardatária é uma faculdade do credor, mas a não habilitação não impede a aplicação dos efeitos da recuperação judicial, incluindo a limitação temporal da correção do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 não se aplica a empresas em recuperação judicial devido à impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 2. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é válida, mesmo sem inclusão no Quadro Geral de Credores e sem habilitação retardatária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 9º, 49, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023. (REsp n. 1.883.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Assim, deve ser decotada do crédito exequendo a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% próprios da fase do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígidos os encargos sucumbenciais regularmente fixados na fase cognitiva pelo título judicial exequendo. 2.5. Do Encerramento da Fase Executiva Individual e Expedição de Certidão Estando o crédito com a sua expressão monetária liquidada e delimitada nos autos, a execução individual não deve prosseguir com atos materiais de expropriação neste juízo. Cumpre a este juízo expedir a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito, apurada com base no título executivo judicial e com os consectários devidos até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de que a exequente possa proceder à habilitação de seu crédito perante a Seção B da 10ª Vara Cível da Capital (autos nº 0074500-63.2024.8.17.2001). A extinção da execução individual para habilitação perante o juízo recuperacional constitui a medida adequada, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Recife APELAÇÃO CÍVEL: 0000107-51.2018.8.17.2140 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Água Preta RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. NATUREZA CONCURSAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EFEITO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MEDIDA IMPOSITIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. ATO INDEVIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para determinar a constrição de bens de empresa em recuperação judicial é exclusiva do juízo universal da recuperação. 2. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016) ostenta natureza concursal, sujeitando-se integralmente aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, ainda que sua liquidação ou o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorram em momento posterior. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial, devidamente homologado pelo juízo competente, acarreta a novação de todos os créditos concursais, extinguindo a obrigação originária e substituindo-a por uma nova, regida pelas condições do plano. Trata-se de efeito legal previsto no art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a novação operada pela aprovação do plano de recuperação impõe a extinção das execuções individuais em curso contra a empresa recuperanda, e não sua mera suspensão, por perda superveniente do objeto. 5. O juízo onde se processa a execução individual é incompetente para determinar atos de constrição e expropriação de bens e valores da empresa em recuperação judicial, sendo tal atribuição de competência exclusiva e absoluta do Juízo Universal, sob pena de comprometimento do plano de reestruturação e violação ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). 6. O pagamento de crédito concursal de forma diversa da prevista no plano de recuperação, mediante bloqueio e levantamento de valores em execução individual, configura ato indevido e viola o princípio da par conditio creditorum, impondo-se a devolução da quantia à recuperanda e a expedição de certidão de crédito em favor do credor para que este possa habilitá-lo no juízo universal. 7. Recurso de Apelação a que se DÁ PROVIMENTO, para, reformando integralmente a sentença de Id.12941049: a) Declarar a nulidade do ato sentencial que extinguiu a execução pelo pagamento; b) Julgar extinto o Cumprimento de Sentença, com fundamento na novação do crédito, em virtude da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da Apelante (art. 59 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir na modalidade executiva individual); c) Determinar que a parte Apelada, MANOEL MESSIAS DA SILVA, e seu respectivo patrono, promovam a devolução integral dos valores indevidamente levantados por meio dos alvarás expedidos pelo juízo de origem, a serem depositados em conta judicial vinculada ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Preta, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior liberação em favor da empresa recuperanda; d) Determinar a expedição, pelo juízo a quo, de Certidão de Crédito em favor do Apelado, no valor original da condenação, para que este, querendo, promova a devida habilitação retardatária perante o Juízo Universal da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. e) Inverter os ônus da sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, condenando a parte exequente/apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0000107-51.2018.8.17.2140, Rel. MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 14/08/2025, DJe ) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação dos advogados Pedro Rodolpho Lafayette de Sá Lima (OAB/PE nº 43.208) e Luiz Gustavo Lucena da Mota Silveira Junior (OAB/PE nº 48.151) como patronos da executada, determinando à Secretaria a devida anotação no sistema para efeito de futuras publicações exclusivas (artigo 272, § 5º, do CPC); b) RECONHEÇO a natureza concursal do crédito exequendo, porquanto fundado em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora (artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005); c) AFASTO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, ante a inexigibilidade de cumprimento voluntário individual em sede concursal; d) INDEFIRO os pedidos de penhora de ativos e constrição de bens formulados pela exequente perante este juízo cível (ID 226723399), dada a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda (artigo 6º da Lei nº 11.101/2005); e) DETERMINO a expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da exequente Maria Aparecida Evaristo Alves, contemplando os valores definidos na sentença transitada em julgado (ID 202140256), com atualização monetária e juros de mora legais calculados até a data do pedido de recuperação judicial (18/07/2024), na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, excluídas as penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC; f) DETERMINO, após a expedição e disponibilização da certidão, a baixa e extinção do presente cumprimento de sentença quanto aos atos executivos diretos, em face da sujeição do crédito ao concurso universal de credores, com o consequente arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico. Recife, 24 de agosto de 2026. Arnaldo Spera Jr. juiz de direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070375-91.2020.8.17.2001

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