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0070373-70.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo conjuntamente os processos nº 0660884-86.2022.8.04.0001 e nº 0070373-70.2026.8.04.1000, nos seguintes termos: a. 0660884-86.2022.8.04.0001 - JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por LÍVIA PASSOS CAMARGO RAPOSO LEITE, ANDRESSA PASSOS CAMARGO e DOVANIL FERRAZ CAMARGO JUNIOR; b. CONDENO os autores, LÍVIA PASSOS CAMARGO RAPOSO LEITE, ANDRESSA PASSOS CAMARGO e DOVANIL FERRAZ CAMARGO JUNIOR, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os três autores, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil. O parcelamento anteriormente autorizado não implica suspensão da exigibilidade das verbas finais. c. 0070373-70.2026.8.04.1000 - JULGO PROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais formulado por RICARDO RAPOSO XAVIER LEITE, para CONDENAR ANDRESSA PASSOS CAMARGO e DOVANIL FERRAZ CAMARGO JUNIOR, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os encargos e termos iniciais definidos na fundamentação. d. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Traslade-se cópia desta sentença para ambos os processos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se separadamente, com as baixas necessárias. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, utilizados para simples rediscussão do mérito ou fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. Em caso de reiteração, poderá ser aplicada a multa prevista no § 3º do referido dispositivo. Ressalto, ainda, que embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo sobre o prazo para a interposição de outros recursos. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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