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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070360-83.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250934589 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0070360-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO FRANCISCO DA COSTA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS MAGISTRADOS DE PE CAMPE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PAULO FRANCISCO DA COSTA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS MAGISTRADOS DE PERNAMBUCO (CAMPE), objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) gasta com a realização de cirurgia prostática por técnica robótica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente. O autor alega ter sido diagnosticado com neoplasia maligna da próstata, necessitando de procedimento cirúrgico emergencial. Afirma que lhe foi recomendada a utilização de técnica robótica por médica/médico assistente devido aos menores riscos de sequelas e maior precisão. Sustenta que requereu a cobertura perante a ré, sofrendo indevida negativa, motivo pelo qual custeou diretamente o valor suplementar cobrado pela técnica. Pretende o reembolso integral e a reparação moral pelos transtornos sofridos. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Id. 175162645 a 175162657). O benefício da gratuidade da justiça não foi requerido, tendo o autor recolhido as custas inicial. Não houve pedido de tutela de urgência. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme termo juntado ao Id. 194824606. O réu apresentou contestação (Id. 196942329), sustentando, em síntese, que não praticou qualquer ilícito, haja vista que a solicitação médica encaminhada pelo profissional assistente contemplava exclusivamente a cirurgia por videolaparoscopia, a qual foi prontamente autorizada e coberta. Afirmou que jamais houve solicitação ou recomendação formal antecedente quanto à técnica robótica, sendo impossível cogitar recusa de cobertura. Ressaltou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), bem como a ausência de previsão da técnica robótica no rol da ANS e no relatório da CONITEC, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 198624871), acompanhada de laudo médico (Id. 198624872), aduzindo que a técnica robótica não possui código próprio no rol da ANS, justificando a razão pela qual o médico solicitou a laparoscopia convencional, embora tenha sido empregada a robótica em benefício do paciente. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 201638738), o autor requereu a juntada de novo laudo médico (Id. 202019902 e 202022342). A ré manifestou-se no Id. 202770188, impugnando o documento colacionado pelo autor em razão da preclusão, arguindo preliminar de falta de interesse processual e requerendo o julgamento antecipado da lide. Certificada a ausência de outras provas a produzir (Id. 204973199) e atualizada a representação processual da ré (Id. 232680478), os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, analiso a impugnação ao laudo médico (Id. 202022342) trazido aos autos pelo autor, acompanhada do pedido de desentranhamento formulado pela ré em razão de alegada preclusão temporal e consumativa. A insurgência da parte ré não merece acolhimento. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admite-se a juntada de documentos para contraditar argumentos apresentados pela parte adversa ou para esclarecer fatos controvertidos surgidos no curso da lide. Na espécie, o laudo juntado visava esclarecer a razão do cadastramento inicial da guia de internação. Ademais, foi assegurado à ré o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a parte sobre ele se manifestado de forma conclusiva no Id. 202770188, motivo pelo qual não há qualquer prejuízo processual (art. 277 do CPC). Diante disso, rejeito a impugnação e o pedido de desentranhamento, mantendo o documento no acervo probatório. Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela ré. O interesse de agir resta configurado pelo binômio necessidade-adequação, sendo evidente a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo autor no intuito de haver o ressarcimento de montante despendido e reparação moral. Ademais, a forte oposição ao mérito da pretensão promovida pela operadora em sede de contestação demonstra de modo lípido a existência de pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Inexistindo outras preliminares ou pendências processuais a dirimir, e estando o feito devidamente instruído com provas suficientes para o deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade da operadora ré no dever de reembolsar a quantia de R$ 17.000,00 custeada diretamente pelo autor para o emprego da plataforma robótica em procedimento cirúrgico prostático, bem como se configurado o dever de indenizar por danos morais. Cumpre registrar, de início, que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.656/1998, haja vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, consoante expressamente assentado na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Pois bem. Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, observa-se que é fato incontroverso a condição de beneficiário do autor, bem como a ciência do diagnóstico de adenocarcinoma de próstata (CID C61) e a efetiva realização do procedimento cirúrgico. O ponto fulcral da lide, contudo, reside no fato de que não restou comprovada qualquer recusa indevida por parte da ré antes da realização da cirurgia. Conforme se extrai da solicitação cirúrgica (Id. 196945299), emitida e assinada pelo próprio médico assistente (Dr. Guilherme Cavalcanti Lima), os procedimentos expressamente requeridos e cadastrados perante a operadora foram a "Prostatectomia Radical Laparoscópica" e a "Linfadenectomia Pélvica Laparoscópica". A requerimento formulado na guia cirúrgica oficial tratava, única e exclusivamente, da cirurgia por via videolaparoscópica tradicional. Nesse diapasão, verifica-se que a CAMPE autorizou e cobriu integralmente o procedimento hospitalar e cirúrgico nos exatos moldes em que lhe foi solicitado no formulário médico (Id. 196945302 e Id. 202770192). O próprio laudo juntado extemporaneamente pelo autor (Id. 202022342) corrobora este quadro fático ao admitir explicitamente que não houve o pedido formal da via robótica perante o plano de saúde sob a justificativa de que não haveria código correspondente no rol da ANS. Contudo, a inexistência de código em tabela ou rol de procedimentos não autoriza o beneficiário a contratar diretamente serviço complementar ou particular para, posteriormente, postular o reembolso integral sem que tenha oportunizado à operadora de saúde a prévia apreciação, regulação e análise do pleito sob a égide da legislação de regência (Lei nº 9.656/1998). O dever de reembolso por parte do plano de saúde, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, pressupõe a ocorrência de situações excepcionais, tais como casos de urgência ou emergência em que seja impossível a utilização dos serviços da rede credenciada, ou quando caracterizada a recusa injustificada do plano de saúde em cobrir procedimento devidamente solicitado. No caso sob exame, restou evidente que a cirurgia por via robótica foi contratada de forma voluntária e direta pelo autor junto à equipe médica/fornecedor (Id. 183011539), sem prévio conhecimento, submissão ou recusa por parte da CAMPE. Ademais, no tocante à obrigatoriedade do custeio de tecnologia robótica, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a plataforma robótica atua como instrumento/ferramenta de auxílio ao ato cirúrgico laparoscópico, não consubstanciando procedimento autônomo de cobertura obrigatória, salvo quando preenchidos os estritos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 — hipótese não configurada no caso, no qual a CONITEC inclusive emitiu parecer desfavorável à incorporação da prostatectomia radical assistida por robô (Relatório nº 662/2021 - Id. 196945301). Assim, tendo a operadora arcado com a totalidade da internação hospitalar e dos custos da cirurgia videolaparoscópica solicitada, e diante da ausência de pleito administrativo ou de recusa indevida da ré antecedente ao ato cirúrgico, não há que se falar em conduta ilícita por parte da demandada, restando improcedente o pedido de reembolso do valor de R$ 17.000,00 a título de danos materiais. Por consectário lógico, improcede igualmente o pleito de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ausente a demonstração de qualquer ilicitude na conduta da ré — que cumpriu rigorosamente as autorizações decorrentes das guias encaminhadas —, e ausente recusa abusiva em momento de fragilidade do paciente, não se verifica lesão a direitos da personalidade apta a ensejar a reparação moral pretendida. Impoõe-se, portanto, a improcedência total da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO FRANCISCO DA COSTA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS MAGISTRADOS DE PERNAMBUCO (CAMPE), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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