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0070355-37.2019.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0070355-37.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LUPERCIO ARAUJO LEITE RÉU: SETIMO TABELIONATO DE NOTAS DO RECIFE, GLAUCIO VENCESLAU LEITE DOS SANTOS, CLAUCIO GALBERTO LEITE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DOS SANTOS LEITE, EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS LEITE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252346626, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Após a prolação da decisão saneadora de ID 238130103, sobreveio a petição de ID 250256822, na qual a parte ré requereu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/08/2026, às 10h, sob o fundamento de ausência de apresentação do rol de testemunhas pela parte autora. Subsidiariamente, formulou-se pedido de julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar (ID 250303112), o Ministério Público requereu a certificação prévia acerca da regularidade da intimação do autor sobre a decisão de saneamento, bem como do eventual decurso do prazo para indicação de testemunhas. A Diretoria de Sucessões lavrou a certidão de ID 250521372, atestando que a parte autora foi devidamente intimada da decisão saneadora (ID 238130103), tendo deixado decorrer in albis o prazo para a apresentação do rol de testemunhas. m nova manifestação (ID 250579065), o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento de 18/08/2026. Quanto ao pedido subsidiário de julgamento antecipado, pugnou pela intimação da parte autora para que tome ciência e se manifeste sobre a referida postulação, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório necessário. Decido. Acolho a manifestação do Ministério Público de ID 250579065. Conforme certificado pela Secretaria no ID 250521372, a parte autora, embora regularmente intimada do teor da decisão saneadora de ID 238130103, quedou-se inerte no tocante ao prazo assinalado para a indicação de suas testemunhas. Assim, decreto a preclusão temporal do direito de a parte autora produzir prova testemunhal no feito, nos termos do art. 223 e do art. 357, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, restando prejudicada a colheita de depoimentos testemunhais por parte do autor, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/08/2026, às 10h. Retire-se o ato da pauta de audiências, adotando-se as providências de praxe para a célere intimação das partes. No mais, diante do pedido subsidiário de julgamento antecipado do mérito (ID 250256822) e acolhendo a cota ministerial por cautela e observância ao contraditório participativo (arts. 9º e 10 do CPC), DETERMINO seja intimada a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do parecer ministerial de ID 250579065. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final. Oportunamente deliberarei acerca dos embargos declaratórios de id 242335349. P.R.I. RECIFE, 17 de agosto de 2026. Maria Auri Alexandre Juiz(a) de Direito RECIFE, 1 de setembro de 2026. YURI MUNIZ GOMES Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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