Publicações do processo

0070349-93.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0070349-93.2018.8.19.0001 Assunto: Receptação Qualificada / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0070349-93.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00465040 APTE: VANDERSON MOREIRA MARTINS ADVOGADO: PAULO SERGIO ELEUTERIO OAB/RJ-182295 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Revisor: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR PRODUZIDO APÓS CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ORIGEM ILÍCITA DA MERCADORIA E CIÊNCIA DO AGENTE EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CIGARROS. TEMA 1.143 DO STJ. PARÂMETRO QUE, AINDA QUANDO UTILIZADO COMO REFERÊNCIA, NÃO FAVORECE A DEFESA. REGISTRO DA MARCA PERANTE A ANVISA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA IMPORTAÇÃO DAS UNIDADES APREENDIDAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVAMENTE VALORADA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO FUNCIONAL DO RÉU. AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO E A PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, em razão da aquisição e transporte, no exercício de atividade comercial, de expressiva quantidade de cigarros de origem estrangeira provenientes de ingresso ilícito no território nacional.2.A defesa postula, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova pericial, em razão do lapso temporal decorrido até a elaboração do laudo complementar. No mérito, pretende a absolvição por insuficiência probatória, questiona a demonstração da origem ilícita da mercadoria e do elemento subjetivo, sustenta a incidência do princípio da insignificância e invoca a existência de registro da marca dos cigarros junto à ANVISA. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se o lapso temporal transcorrido até a elaboração do laudo complementar compromete a validade da prova pericial; (ii) se a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo da receptação qualificada encontram suporte suficiente no conjunto probatório; (iii) se é aplicável o princípio da insignificância; (iv) se o registro da marca perante a ANVISA interfere na demonstração da origem ilícita das mercadorias apreendidas; e (v) se a condição funcional do acusado, agente penitenciário à época dos fatos, constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR4.A elaboração tardia de laudo pericial complementar não conduz, por si só, à nulidade da prova. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Existindo exame anterior que já documentava e quantificava o material apreendido e não havendo demonstração de alteração da identidade dos objetos ou de comprometimento efetivo do exercício da defesa, inexiste fundamento para a invalidação da prova Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.