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0070347-32.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0070347-32.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferida tutela de urgência em ação declaratória, para suspender cobranças decorrentes de operação de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que o contrato teria sido celebrado em nome de menor, absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, para suspender descontos sobre benefício previdenciário, em razão da alegação de que o contrato teria sido celebrado em nome de menor, absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência deve ser concedida, uma vez que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.4. A probabilidade do direito está presente, porquanto o contrato de cartão de crédito consignado teria sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, por intermédio de sua representante legal (mãe), e, a princípio, sem a autorização judicial exigida pelo art. 1.691, do CC.5. O perigo de dano decorre de descontos mensais, sobre benefício assistencial de natureza alimentar, que comprometem a subsistência do menor.6. A medida é reversível, pois, no caso de eventual improcedência da pretensão, será possível a retomada dos descontos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a tutela de urgência requerida na petição inicial e determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado sob n.º 9013965798, cuja ordem deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da instituição financeira agravada deste acórdão, sob pena da adoção de medidas coercitivas pertinentes pelo juízo de origem.Tese de julgamento: “Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do CPC), impõe-se o deferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0044819-93.2026.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 08/07/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019054-23.2026.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 11/07/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028378-37.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, j. 12/06/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0039194-78.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 01/06/2026.

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