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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Processo 0070334-85.2002.8.26.0100 (583.00.2002.070334) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Cédula Hipotecária - A.A.R. - W.F.F. e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e os ACOLHO para sanar contradição efetivamente presente no despacho embargado. Com efeito, o despacho de fls. 994 consignou que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2167827-94.2026.8.26.0000 teria concedido efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual se determinou aguardar o julgamento final. Ocorre que a decisão não suspendeu integralmente os efeitos da decisão de fls. 979/982. Ao contrário, deferiu apenas parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo, determinando que somente 30% dos valores penhorados permanecessem depositados em conta judicial até o julgamento definitivo do recurso, com consequente liberação imediata dos 70% restantes. Diante disso, corrijo o despacho embargado para consignar que a decisão monocrática de fls. 992/993 concedeu efeito ativo parcial ao Agravo de Instrumento nº 2167827-94.2026.8.26.0000, determinando a manutenção em conta judicial de apenas 30% dos valores penhorados via SISBAJUD, correspondentes a R$ 1.506,65, com a consequente liberação imediata dos R$ 3.515,52 restantes, equivalentes a 70% do total bloqueado de R$ 5.022,17, sendo R$ 2.576,50 em favor da executada Lia de Fátima de Moraes Terra Favieri e R$ 939,02 em favor do executado Wilson Favieri Filho. Providencie a z. Serventia o necessário junto ao sistema SISBAJUD para cumprimento da medida. No mais, permanece inalterado o despacho. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO MARCHI VITAL (OAB 171132/MG), MARCO AURÉLIO MARCHI VITAL (OAB 171132/MG), WELLINGTON FREIRE DA SILVA (OAB 269061/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
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