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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0070300-21.2005.5.02.0037 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO LUIZ DE NORONHA AGRAVADO: CONSORCIO TROLEBUS ARICANDUVA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5c52ee6): PROCESSO nº 0070300-21.2005.5.02.0037 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO LUIZ DE NORONHA AGRAVADOS: CONSÓRCIO TROLEBUS ARICANDUVA, CLIBA LTDA, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA, TROLEBUS SÃO JUDAS LTDA, ROMERO TEIXEIRA NIQUINI ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD ("teimosinha"), sob o fundamento de inefetividade de pesquisas pretéritas e elevada monta do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da frustração de tentativas anteriores de localização de bens, é cabível o deferimento da ordem de bloqueio reiterado (modalidade "teimosinha") para a satisfação de crédito de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve avaliar, caso a caso, a necessidade e a utilidade das medidas constritivas, buscando conferir efetividade à execução, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. 4. O art. 878 da CLT impõe o dever de cooperação do Poder Judiciário na busca pela satisfação do crédito exequendo, não sendo razoável presumir a ineficácia absoluta da medida apenas em razão do lapso temporal ou de insucessos pretéritos. 5. A modalidade de reiteração automática de bloqueios ("teimosinha") constitui instrumento célere e adequado para a localização de ativos financeiros, possuindo potencial de sucesso diante de eventuais movimentações bancárias supervenientes dos executados. 6. A efetividade da entrega da prestação jurisdicional justifica a reiteração da diligência, mesmo que o crédito possua valor elevado, sob pena de esvaziamento da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de medidas constritivas, como a pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", deve ser excepcional, não podendo basear-se exclusivamente na frustração de diligências pretéritas ou na antiguidade da execução. 2. A aplicação do sistema de reiteração automática de bloqueios ("teimosinha") é medida que se coaduna com os princípios da efetividade e da celeridade processual, em harmonia com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 2º, e 878. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que indeferiu a nova tentativa de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 1c4291d), agrava de petição o exequente JOSÉ FRANCISCO LUIZ DE NORONHA, insistindo na sua pretensão. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição MÉRITO Após diversas tentativas frustradas de localização de bens dos executados, o exequente JOSÉ FRANCISCO LUIZ DE NORONHA requereu a reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 3ff785f), que foi indeferida nos seguintes termos (ID 1c4291d): "Vistos. #id:3ff785f - Postula a parte credora o lançamento de ordem de bloqueio reiterado em contas bancárias da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Analiso. É fato que esta execução se processa desde 12/2013 e este Juízo já deferiu diversas pesquisas junto ao BACENJUD e SISBAJUD inclusive (ID. 39f0cf3 - Pág. 5, Id 9cb60e0), diligências estas que não foram úteis à execução. O lançamento de ordem reiterada só se justificaria caso as tentativas anteriores tivessem algum resultado positivo, situação esta que não se verifica, in casu. Por todo o processado, observa-se que os executados não efetuam quaisquer operações financeiras, ainda que de pequena monta, que aproveitem a presente execução, além de notórios devedores em inúmeras ações trabalhistas, conforme já indicado nos autos. Ademais, o crédito exequendo é de elevado valor (R$ 138.259,39 - atualizado para 08/06/2026), a revelar que mera tentativa de reiteração de ordem de bloqueio não seria medida efetiva e útil para satisfazer a presente execução. Assim, indefiro a ordem reiterada de bloqueio de valores. Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução. No silêncio, o andamento dos autos será sobrestado, ficando a parte credora ciente de que, decorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, dar-se-á início à contagem do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT)." Em que pese caber à parte diligenciar para a obtenção de informações sobre bens passíveis de constrição, inclusive nos termos da nova redação conferida ao art. 878, da CLT, em vigor desde 11/11/2017, sempre que houver indícios de que a medida requerida possa ser efetiva para o recebimento do crédito trabalhista, esta deve ser utilizada, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade e a utilidade do procedimento. No caso, as pesquisas via BACENJUD e SISBAJUD em nome dos executados foram realizadas em momentos anteriores nos autos, em 13/02/2015 (ID. 39f0cf3) e em 02/10/2023 (ID. 9cb60e0) e resultaram infrutíferas, o mesmo ocorrendo com as tentativas de localização de bens via SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Diante do lapso temporal transcorrido e com vistas a cooperar na busca e implementação de meios à efetiva entrega da prestação jurisdicional, subsiste a possibilidade teórica de que a diligência requerida atinja sua finalidade, observando-se que o pleito do trabalhador possui amparo legal (art. 878, da CLT) e consiste em medida capaz de conferir celeridade e efetividade na satisfação do crédito exequendo, que guarda caráter alimentar. Reformo, pois, para deferir a pesquisa SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias ("Teimosinha"), em face dos executados. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir a pesquisa SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), em face dos executados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMERO TEIXEIRA NIQUINI
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0070300-21.2005.5.02.0037 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO LUIZ DE NORONHA AGRAVADO: CONSORCIO TROLEBUS ARICANDUVA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5c52ee6): PROCESSO nº 0070300-21.2005.5.02.0037 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO LUIZ DE NORONHA AGRAVADOS: CONSÓRCIO TROLEBUS ARICANDUVA, CLIBA LTDA, EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA, TROLEBUS SÃO JUDAS LTDA, ROMERO TEIXEIRA NIQUINI ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD ("teimosinha"), sob o fundamento de inefetividade de pesquisas pretéritas e elevada monta do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da frustração de tentativas anteriores de localização de bens, é cabível o deferimento da ordem de bloqueio reiterado (modalidade "teimosinha") para a satisfação de crédito de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve avaliar, caso a caso, a necessidade e a utilidade das medidas constritivas, buscando conferir efetividade à execução, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. 4. O art. 878 da CLT impõe o dever de cooperação do Poder Judiciário na busca pela satisfação do crédito exequendo, não sendo razoável presumir a ineficácia absoluta da medida apenas em razão do lapso temporal ou de insucessos pretéritos. 5. A modalidade de reiteração automática de bloqueios ("teimosinha") constitui instrumento célere e adequado para a localização de ativos financeiros, possuindo potencial de sucesso diante de eventuais movimentações bancárias supervenientes dos executados. 6. A efetividade da entrega da prestação jurisdicional justifica a reiteração da diligência, mesmo que o crédito possua valor elevado, sob pena de esvaziamento da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de medidas constritivas, como a pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", deve ser excepcional, não podendo basear-se exclusivamente na frustração de diligências pretéritas ou na antiguidade da execução. 2. A aplicação do sistema de reiteração automática de bloqueios ("teimosinha") é medida que se coaduna com os princípios da efetividade e da celeridade processual, em harmonia com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 2º, e 878. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que indeferiu a nova tentativa de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 1c4291d), agrava de petição o exequente JOSÉ FRANCISCO LUIZ DE NORONHA, insistindo na sua pretensão. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição MÉRITO Após diversas tentativas frustradas de localização de bens dos executados, o exequente JOSÉ FRANCISCO LUIZ DE NORONHA requereu a reiteração da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 3ff785f), que foi indeferida nos seguintes termos (ID 1c4291d): "Vistos. #id:3ff785f - Postula a parte credora o lançamento de ordem de bloqueio reiterado em contas bancárias da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Analiso. É fato que esta execução se processa desde 12/2013 e este Juízo já deferiu diversas pesquisas junto ao BACENJUD e SISBAJUD inclusive (ID. 39f0cf3 - Pág. 5, Id 9cb60e0), diligências estas que não foram úteis à execução. O lançamento de ordem reiterada só se justificaria caso as tentativas anteriores tivessem algum resultado positivo, situação esta que não se verifica, in casu. Por todo o processado, observa-se que os executados não efetuam quaisquer operações financeiras, ainda que de pequena monta, que aproveitem a presente execução, além de notórios devedores em inúmeras ações trabalhistas, conforme já indicado nos autos. Ademais, o crédito exequendo é de elevado valor (R$ 138.259,39 - atualizado para 08/06/2026), a revelar que mera tentativa de reiteração de ordem de bloqueio não seria medida efetiva e útil para satisfazer a presente execução. Assim, indefiro a ordem reiterada de bloqueio de valores. Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar outros meios eficazes ao prosseguimento da execução. No silêncio, o andamento dos autos será sobrestado, ficando a parte credora ciente de que, decorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, dar-se-á início à contagem do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT)." Em que pese caber à parte diligenciar para a obtenção de informações sobre bens passíveis de constrição, inclusive nos termos da nova redação conferida ao art. 878, da CLT, em vigor desde 11/11/2017, sempre que houver indícios de que a medida requerida possa ser efetiva para o recebimento do crédito trabalhista, esta deve ser utilizada, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade e a utilidade do procedimento. No caso, as pesquisas via BACENJUD e SISBAJUD em nome dos executados foram realizadas em momentos anteriores nos autos, em 13/02/2015 (ID. 39f0cf3) e em 02/10/2023 (ID. 9cb60e0) e resultaram infrutíferas, o mesmo ocorrendo com as tentativas de localização de bens via SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Diante do lapso temporal transcorrido e com vistas a cooperar na busca e implementação de meios à efetiva entrega da prestação jurisdicional, subsiste a possibilidade teórica de que a diligência requerida atinja sua finalidade, observando-se que o pleito do trabalhador possui amparo legal (art. 878, da CLT) e consiste em medida capaz de conferir celeridade e efetividade na satisfação do crédito exequendo, que guarda caráter alimentar. Reformo, pois, para deferir a pesquisa SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias ("Teimosinha"), em face dos executados. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir a pesquisa SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), em face dos executados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TROLEBUS SAO JUDAS LTDA
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