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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0070274-62.2016.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006.94.01.001830-7/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: VILA BOA VISTA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664)
AGRAVANTE: VB ATIVIDADES RURAIS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664)
AGRAVANTE: SAO JOAQUIM AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE DE OUTRO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucessão empresarial para fins de redirecionamento de execução fiscal. As embargantes alegam omissão quanto à cadeia de transmissões patrimoniais do imóvel rural, à distinção entre as atividades econômicas desenvolvidas pelas partes, à violação ao princípio da isonomia e à aplicação de precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao apreciar a cadeia de transmissões patrimoniais do imóvel rural; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre as atividades econômicas das partes para fins de caracterização da sucessão empresarial; (iii) determinar se a ausência de inclusão de outros adquirentes da mesma gleba no polo passivo da execução fiscal viola o princípio da isonomia; e (iv) definir se precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região impõe a modificação do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da sucessão empresarial fundamenta-se no conjunto das circunstâncias fáticas constantes dos autos, e não exclusivamente na cadeia de transmissões patrimoniais das áreas rurais.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
5. Eventual imprecisão na qualificação de pessoa mencionada na cadeia dominial não afasta a conclusão adotada, pois os demais elementos probatórios que evidenciam a sucessão empresarial permanecem íntegros.
6. A continuidade da exploração de atividades agropecuárias na mesma área rural, associada à aquisição de parte das terras da devedora originária e ao vínculo familiar entre os sócios, constitui fundamento suficiente para o reconhecimento da sucessão empresarial.
7. A alegação de distinção entre o cultivo de café e a produção industrial de açúcar e álcool representa mera reiteração de tese já apreciada e rejeitada, sem evidenciar omissão no acórdão.
8. A ausência de redirecionamento da execução fiscal contra outros adquirentes da mesma gleba não caracteriza violação ao princípio da isonomia, pois a responsabilização das embargantes decorre de elementos fáticos próprios e específicos.
9. Precedente proferido por órgão jurisdicional diverso, em processo distinto, não vincula o julgamento, especialmente quando a decisão recorrida se fundamenta no conjunto probatório específico dos autos.
10. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
11. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deixa de ser aplicada em razão do acolhimento dos primeiros embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.