2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070237-17.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254670747 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. JAMERSON G DA SILVA ME e JAMERSON GUMERCINO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, através de advogada constituída, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO E DANOS MATERIAIS contra a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, juntando documentos. Aduzem os autores, na inicial, serem usuários do plano de saúde demandado, tendo contratado através de plano coletivo empresarial em que a pessoa jurídica figuraria com estipulante. Considerando que o plano objetiva assegurar apenas 3 vidas, das quais uma seria do sócio da empresa estipulante e os demais seu cônjuge e filho, estaria caracterizada a hipótese de “falso coletivo”. Por tudo, requereram, em sede de tutela antecipada de urgência, a substituição dos reajustes aplicados por àqueles previstos para os planos individuais/familiares, e, no mérito, declarar a equiparação ou migração dos autores para plano familiar desde a origem, respeitando as coberturas e condições originalmente pactuadas, além da devolução em dobro do indevidamente descontado, no valor total de R$ 55.868,20. Habilitando-se espontaneamente no ID 252294468, a parte demandada apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais já que nos cálculos inexistiriam prova das alegações correspondentes. No mérito, defende a legalidade da modalidade contratada, bem como dos reajustes praticados, já que se trataria de plano coletivo de até 29 vidas, motivo pelo qual requer a total improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Cuida-se de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, reputa desnecessária a produção de provas e julga antecipadamente a lide.” (STJ – AgRg no Ag 969.494/DF – 3ª Turma – Rel. Massami Uyeda – Julg. 03/02/2009). “Inexiste ilegalidade tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada.” (STJ – AgRg na MC 14.838/SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 18/11/2008). De partida, ratifico o entendimento pessoal deste Juízo quanto à manifesta dispensabilidade de outras provas para o deslinde da controvérsia. Isto porque, versando a matéria sobre “reajuste anual” e inadequação dos percentuais praticados pela ré por se tratar de plano “falso coletivo”, não há o que se apurar atuarialmente quanto aos implementos praticados. Noutros termos, verificada a hipótese ventilada na inicial (qual seja de que o plano é um falso coletivo), resta a aplicação do percentual dos planos individuais/familiares sem qualquer enxerto atuarial a ser calculado. Assim sendo, passo, de logo, ao julgamento do mérito. Existindo preliminares que antecipam, lógica e cronologicamente, o juízo de mérito, passo à analisa-las. Denuncia a contestante a ausência dos pressupostos processuais ao argumento de que, nos cálculos, inexistiriam prova das alegações correspondentes. Como perceptível, a sustentação se confunde com o próprio mérito da lide, razões pelas quais afasto a preliminar arguida e passo à análise do cerne da controvérsia. Com vistas dos autos, tem-se o contrato objeto de discussão fora registrado como “coletivo”, a quem, a princípio, se aplicam os regramentos distinto dos planos individuais e familiares, cujos reajustes estão sujeitos à prévia autorização da ANS, nos termos do art. 2º, da Resolução Normativa nº 171/2008. Sabe-se – por outro lado - que, em se tratando de plano de saúde coletivo destinado a grupo superior a 30 segurados, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, motivo pelo qual os limites estabelecidos para os contratos individuais de assistência de saúde não seriam aplicados a essa espécie de contrato. Em verdade, a operadora de saúde deve, apenas, informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa n° 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, in verbis: Art 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO. Da mesma forma, o § 2° do art. 35-E, da Lei n° 9.656/98, estabelece como necessária a aprovação do percentual de reajuste anual pela ANS apenas nos contratos individuais, nos seguintes termos: Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (...) § 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS (grifei). Sensível, entretanto, à realidade nacional segundo a qual cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) dos contratos de plano de saúde vigentes no país são coletivos e contratados por pessoas jurídicas com menos de 30 beneficiários[1] , a ANS editou a Resolução Normativa nº. 309/2012, visando não só a equalização do equilíbrio entre os contratantes (anteriormente dito como “iguais”), mas – sobretudo – a estipulação de determinação segundo a qual as operadoras de saúde haveriam de proceder com o agrupamento desses contratos e calcular reajustes únicos. Segundo a agência reguladora, a medida teria por finalidade diluir o risco dos contratos dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste, destacando – todavia – que não haveria definição dos percentuais de reajuste destes planos, mas, tão somente, das regras para o cálculo desses percentuais. Neste sentido, prevê o art. 7ª, da R.N 309/2012 da ANS, in verbis: Art. 7º O percentual de reajuste calculado para o agrupamento de contratos será aplicado no mês de aniversário do contrato no período que vai do mês de maio ao mês de abril do ano subsequente, imediatamente posterior ao período de cálculo do reajuste. § 1º O valor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento de contratos deverá ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação. § 2º O percentual de reajuste somente será aplicado aos contratos agregados ao agrupamento considerando a data do seu último aniversário ou, na hipótese de inexistência dessa data, se foram agregados ao agrupamento no momento de sua assinatura. § 3º Aos contratos não agregados ao agrupamento, deve-se aplicar o reajuste de acordo com a cláusula de reajuste vigente, nos termos do contrato. No caso dos autos, tem-se que o contrato firmado sob a rubrica de “coletivo” tem por finalidade a salvaguarda de apenas 3 beneficiários, todos eles integrantes da mesma família e sem quaisquer indícios extensivos a uma coletividade de trabalhadores da pessoa jurídica. A principal beneficiária que é a sócia da PJ, seu conjunte e, por fim, seus dois filhos. O porte da empresa estipulante, por outro lado, é outro indicativo de relevo à conclusão a respeito da desnaturalização do contrato coletivo. A jurisprudência do STJ, por outro lado, confere aos planos de saúde tidos como “Falsos Coletivos” tratamento diferenciado, à medida que é inconteste a incapacidade de negociação de uma família em paridade/igualdade com plano de saúde, objetivando o ajuste dos termos de um contrato de adesão, tal qual a demandada, situação essa que representa a vulnerabilidade dos beneficiários. Tais fatos, portanto, impõem a conclusão de se tratar de hipótese de “falso coletivo”, cujo vinculo originalmente instituído assim o fora de modo artificial para se furtar às regras específicas de implementos dos planos individuais. Outro não é o entendimento jurisprudencial. Cito: “PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Inépcia recursal. Não configuração. Razões que, embora indiretamente, atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido. II. Reajustes anuais de mensalidade aplicados ao plano coletivo, decorrentes da variação dos custos médico hospitalares e da sinistralidade. Pretenso reconhecimento da abusividade. Rejeição na origem. Irresignação da autora. Acolhida que se impõe. III. Cláusula contratual de reajuste financeiro que, em princípio, é válida nos negócios securitários coletivos. Precedente desta Câmara. Hipótese, contudo, que se trata de plano 'falso coletivo', pois contratado por pequena empresa familiar e destinado a quatro beneficiários. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Carência, neste tocante, de demonstração atuarial de agrupamento dos contratos com menos de 29 vidas, nos termos da RN 309/2012 da ANS. IV. Circunstância fática que indica desnaturação da coletivização negocial. Admissão da aplicação da regulação normativa dos planos individuais e familiares, como com vinculação aos reajustes anuais editados pela ANS. Precedentes deste E. Tribunal. V. Readequação dos reajustes anuais imponíveis à contraprestação devida pela autora, garantida somente a incidência tão somente dos índices editados pela ANS. Restituição, ainda, dos montantes pagos a maior. Decorrência do julgado, afastando-se a possibilidade de enriquecimento sem causa da ré. Inteligência do artigo 884 do Código Civil. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível nº 1046214-65.2019.8.26.0002, Rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2020, p. 20/08/2020). “Agravo de Instrumento. Seguro saúde. Contrato considerado 'falso coletivo', integrado por apenas quatro beneficiários, todos da mesma família, o que atrai a aplicação do regime dos contratos individuais/familiares. Mas, mesmo desconsiderada a aplicação automática do regime dos contratos individuais ou familiares, já seria necessário o agrupamento, pela ré, de todos os contratos com menos de 30 beneficiários, nos termos da RN 309/12 da ANS, para o fim de diluição dos riscos, o que ainda não se demonstrou. Aparente violação, de qualquer forma, do dever de informação, diante da falta de clareza da cláusula de reajuste. Ausência de demonstração de como os percentuais foram concretamente apurados. Substituição dos percentuais aplicados pelos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Decisão revista. Recurso provido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2244443- 57.2019.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2020, p. 07/02/2020). Por tais razões, convenço-me de que, de fato, a modalidade contratada, embora diga respeito à contrato coletivo, não tem os requisitos autorizativos para tanto. Assim sendo, em juízo de cognição exauriente, devem os índices anuais aplicados ao contrato da autora serem substituídos pelos praticados para os planos individuais/familiares, devendo-se, ainda, haver o reembolso dos valores pagos a maior, na modalidade simples, dos últimos três anos (lapso temporal da prescrição). Ante todo o exposto, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos reajustes aplicados, devendo a vencida, ainda, substituir os percentuais de aumento anuais aplicados ao contrato coletivo ora discutido por aqueles fixado pela ANS para os planos individuais e familiares, desde a contratação, mantendo referida sistemática de reajuste para os implementos posteriores, já que, para todos os efeitos, reconheço a equiparação do plano contratado com individuais/familiares. Deve a ré, ainda, devolver os valores pagos a maior referente aos três últimos anos, contados da distribuição da lide, atualizados monetariamente pela tabela não expurgada do ENCOGE e juros moratórios legais a partir da citação. Quanto ao pedido de tutela de urgência, presentes os pressupostos do art. 300, do CPC, nos termos da fundamentação do presente decisório, DEFIRO A URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ, a contar da intimação desta sentença (a ser realizada por oficial de justiça), deverá, a contar do próximo vencimento, proceder com o recálculo da prestação considerando os parâmetros ora instituídos. A vencida, por fim, responde pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação de danos materiais. Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 15 de setembro de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070237-17.2026.8.17.2001