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0070224-57.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0070224-57.2025.4.05.8100 AUTOR: JOAO FILIPE HOLANDA COUTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM - CE34779 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FILIPE HOLANDA COUTINHO em face da sentença proferida no feito, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto à caracterização de sua conduta como dolosa e apta, em tese, a configurar ato de improbidade administrativa, bem como quanto ao fato de ter comunicado seu desligamento da residência médica e requerido o cancelamento do pagamento da bolsa. Alega, ainda, que a referência ao Tema 897 do Supremo Tribunal Federal seria desnecessária para a solução da controvérsia, uma vez que a própria sentença reconheceu que a Administração somente tomou conhecimento efetivo da irregularidade em outubro de 2020. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Os embargos são cabíveis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A Lei nº 9.099/1995 expressamente prevê o cabimento dos embargos contra sentença nos casos previstos no CPC. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Inicialmente, cumpre esclarecer que não procede a alegação de que a matéria relativa ao dolo e à improbidade administrativa tenha sido inteiramente introduzida de ofício pelo Juízo. Com efeito, a própria parte autora, na petição inicial, sustentou expressamente que não teria praticado ato doloso de improbidade e invocou o Tema 897 do STF para defender a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento. A União, por sua vez, enfrentou o argumento, embora tenha afirmado que os conceitos de dolo, boa-fé e improbidade seriam irrelevantes para o deslinde da causa, sustentando que a controvérsia consistiria na obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente. Assim, não há falar propriamente em ausência absoluta de contraditório sobre o tema. Há, contudo, omissão relevante na sentença quanto a uma circunstância fática expressamente alegada pela parte autora. A sentença consignou que o demandante, embora ciente de que não mais fazia jus às bolsas, teria continuado a recebê-las por aproximadamente dezessete meses "sem comunicar o equívoco à Administração", circunstância que foi utilizada como elemento indicativo de dolo. Ocorre que a petição inicial afirmou expressamente que o autor, ao deixar o programa, informou seu desligamento à Comissão de Residência Médica e requereu o cancelamento do pagamento da bolsa, conforme documentação juntada aos autos. Trata-se de circunstância relevante para a análise da alegada conduta dolosa e que não foi especificamente enfrentada na sentença. Mais importante, a própria Nota Técnica adotada pela União registra que o residente desistiu do programa em 24/10/2017, mas que a instituição de ensino somente inseriu essa informação no SIGRESIDÊNCIAS em meados de maio de 2019, quando o autor ainda constava como "Matriculado". Desse modo, a fundamentação da sentença deve ser integrada para afastar a afirmação genérica de que o autor simplesmente permaneceu silente quanto ao seu desligamento. Isso, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. Com efeito, a própria sentença reconheceu que a Administração somente teve ciência efetiva da irregularidade em outubro de 2020, após auditoria que permitiu confrontar os dados cadastrais dos residentes com os pagamentos realizados e identificar o prejuízo e o respectivo montante. Considerando esse marco, e tendo a cobrança sido formalizada em setembro de 2025, permanece hígida a conclusão de que não transcorreu o prazo quinquenal adotado para a pretensão ressarcitória. Portanto, a rejeição da prescrição independe da caracterização da conduta do autor como ato doloso de improbidade administrativa. Da referência ao Tema 897 do STF Também merece acolhimento o embargante quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação relativa ao Tema 897. A sentença afirmou que a conduta do autor revelaria, "em tese", comportamento doloso apto a caracterizar ato ímprobo e que poderia ensejar enquadramento no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992, concluindo, a partir disso, pela imprescritibilidade do ressarcimento. Ocorre que tal fundamento não é necessário para a solução da controvérsia. O Tema 897 do STF estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional de afastamento da prescrição. No presente caso, porém, a própria sentença já havia concluído que, considerando a ciência efetiva da irregularidade em outubro de 2020, a cobrança promovida em setembro de 2025 ocorreu dentro do prazo quinquenal. Logo, não há necessidade de recorrer à hipótese excepcional de imprescritibilidade fundada em ato doloso de improbidade administrativa para afastar a prescrição. Além disso, a sentença não reconheceu de forma categórica a prática de ato de improbidade, limitando-se a afirmar que a conduta poderia, "em tese", enquadrar-se no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992. Não se mostra adequado, portanto, manter como fundamento necessário do julgamento uma qualificação jurídica de tamanha gravidade quando ela não é indispensável à solução da controvérsia prescricional. Por essa razão, os embargos devem ser acolhidos para integrar e ajustar a fundamentação da sentença, afastando-se a caracterização da conduta do autor como ato doloso de improbidade administrativa e a utilização do Tema 897 como fundamento da imprescritibilidade. A conclusão quanto à inexistência de prescrição permanece, contudo, integralmente mantida, com fundamento no marco temporal de outubro de 2020, reconhecido como momento da ciência efetiva da irregularidade pela Administração. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, para, nos termos da fundamentação: a) integrar a sentença, reconhecendo que a parte autora alegou ter comunicado formalmente seu desligamento da residência médica à Comissão de Residência Médica e requerido o cancelamento do pagamento da bolsa, circunstância que não havia sido especificamente enfrentada; b) afastar da fundamentação da sentença a afirmação de que a conduta do autor, em tese, configuraria ato doloso de improbidade administrativa, bem como a referência ao art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992 como fundamento para a solução da controvérsia; c) esclarecer que a conclusão pela inexistência de prescrição não decorre da imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF, mas do reconhecimento de que a Administração teve ciência efetiva da irregularidade em outubro de 2020 e promoveu a cobrança em setembro de 2025, dentro do prazo quinquenal considerado aplicável; d) manter, no mais, o resultado da sentença, inclusive quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ficam mantidos os demais termos da sentença que não forem incompatíveis com a presente integração. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)

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