2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DECISÃO Processo nº 0070219-07.2019.8.06.0171 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: Francisca Ananias Bastos Cavalcante Executado: Município de Tauá 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Francisca Ananias Bastos Cavalcante em face do Município de Tauá, fundado em título executivo judicial transitado em julgado que condenou o ente municipal ao adimplemento de verbas remuneratórias (ID 77579174). Após a deflagração da fase executiva e a manifestação inicial do ente público (ID 77579486), o feito foi remetido à Contadoria Judicial (ID 87838319 e ID 88595363). O Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPVs elaborou conta de liquidação (ID 130393495 e ID 130393501), fixando o crédito total atualizado até setembro de 2024 na quantia de R$ 29.969,27 (ID 130393501). Intimadas as partes para se manifestarem (ID 135195045), a exequente expressou sua concordância formal com os valores apurados pela contadoria (ID 130531390 e ID 136127902). De igual modo, o Município de Tauá compareceu aos autos dando-se por expressamente ciente e registrando que não possui nada a opor em relação ao montante apurado de R$ 29.969,27, invocando a expedição de precatório sob a vigência da legislação local (ID 137562427). Na sequência, a credora requereu a homologação da conta e a expedição da ordem de pagamento (ID 168206059, ID 185085959 e ID 221305654), sobrevindo o despacho ordinatório (ID 220473353). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a desate cinge-se à conferência do montante exequendo e à definição da forma de requisição do crédito judicialmente reconhecido. Compulsando os autos, verifica-se que a liquidação foi submetida ao crivo da Contadoria Judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão técnico e equidistante do interesse dos litigantes (ID 130393501). A planilha acolheu com exatidão os parâmetros definidos no acórdão exequendo (ID 77579523 e ID 77580087), adotando os reflexos das diferenças salariais, recolhimentos fundiários e repetição do imposto indevido, observados os juros moratórios e a correção monetária cabíveis. Ademais, sobrevindo intimação específica para contraditório sobre o parecer da contadoria (ID 135195045), ambas as partes manifestaram concordância expressa e inequívoca com a quantia de R$ 29.969,27 (ID 130531390, ID 136127902 e ID 137562427). Tal aquiescência mútua consagra a preclusão lógica e torna o valor líquido, certo e incontroverso, autorizando a imediata chancela judicial da conta. Sobre a eficácia preclusiva da concordância com a memória de cálculo elaborada pelo órgão técnico auxiliar, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E HOMOLOGADOS EM JUÍZO. POSTERIOR PRETENSÃO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA EMPRESA PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. Este Superior Tribunal entende que não se trata de erro material a não concordância da parte com os critérios de cálculo utilizados, ainda mais quando ela própria apresentou os valores e requereu a homologação cálculo, pleiteando a extinção da execução, conforme consignado no acórdão recorrido: Deferido o requerido prazo pelo Juízo a quo, a CEF manifestou-se pela homologação judicial do novo cálculo apresentado - R$ 78.673,47 -, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC (fl. 51). 3. Ocorre, portanto, preclusão lógica da pretendida rediscussão, em sede de apelação, dos valores apresentados em juízo pela própria parte que os deseja impugnar, ainda mais quando transcorrida a oportunidade de se oporem embargos à execução e, nesse momento, nada a respeito dos cálculos foi arguído. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.200.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 24/6/2011.) Quanto à modalidade do pagamento, o valor global homologado atinge a importância de R$ 29.969,27 (ID 130393501). Em âmbito local, o Município de Tauá editou a Lei Municipal nº 1.729, de 04 de junho de 2010 (ID 137562463), a qual estabelece expressamente em seu art. 1º, § 1º, que as obrigações de pequeno valor correspondem a 10 (dez) salários mínimos vigentes, em estrita sintonia com a prerrogativa conferida pelos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, considerando que a quantia exequenda principal ultrapassa o limite legalmente instituído pelo ente federativo para quitação direta desprovida de precatório (art. 4º da Lei Municipal nº 1.729/2010) (ID 137562463), impõe-se a submissão do crédito principal ao regime de Precatório, consoante a sistemática delineada no art. 100, caput, da Carta Magna e no art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, no que tange ao pleito da credora de arbitramento de honorários advocatícios para a fase executiva (ID 185085970 e ID 221305654), assiste razão à insurgência do Município (ID 137562427). Nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido resistência formal do devedor, regra cuja ratio decidendi restou uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - Paradigma: REsp 2029636/SP https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903026664&dt_publicacao=10/02/2020 Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto ao laudo da contadoria e revelando-se o crédito sujeito a precatório, descabe a imposição de novos honorários sucumbenciais em desfavor da municipalidade no presente estágio processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos confeccionados pelo Serviço de Cálculos Judiciais (ID 130393501), fixando o crédito definitivo devido pelo Município de Tauá em favor de Francisca Ananias Bastos Cavalcante no montante de R$ 29.969,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizado até setembro de 2024. Determino a adoção das seguintes providências: a) INDEFIRO a fixação de verba honorária sucumbencial para a presente fase executiva, nos moldes do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça; b) PRECLUSA a via recursal contra esta decisão, expeça-se o competente Precatório perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para pagamento do crédito da autora, observando-se as cautelas de praxe e as resoluções aplicáveis à matéria; c) Restam prejudicadas as petições de ID 77579486 e ID 77579487, bem como as manifestações de ID 80357136, ID 185085959, ID 186479705 e o expediente de ID 220473353, diante da anuência expressa das partes e da homologação do cálculo da contadoria judicial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Tauá-CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito