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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 0070212-49.2008.4.01.3800/MG
RECORRENTE: GERALDO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853)
DESPACHO/DECISÃO
1. Como o caso envolve precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, é cabível o julgamento monocrático pelo relator.
2. Tratam-se de recursos inominados interpostos pela PARTE AUTORA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes dos alegados expurgos inflacionários.
3. A sentença recorrida deve ser reformada.
4. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos impugnados, reafirmou a homologação do acordo coletivo e de seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos relacionados aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, além de fixar prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão dos poupadores ao acordo.
5. Na mesma linha, os Temas 284 e 285 de repercussão geral consolidaram o entendimento de que o recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes dos alegados expurgos inflacionários passou a depender da adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, observando-se o prazo de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento.
6. Referidas decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo observância obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC.
7. Nessa perspectiva, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de efeito vinculante, a pretensão deduzida nestes autos passou a sujeitar-se ao procedimento específico estabelecido pela Suprema Corte, mediante adesão administrativa ao acordo coletivo. Assim, poderá a parte autora aderir ao referido acordo, nos termos e prazos fixados pelo STF, inclusive por meio da plataforma disponibilizada aos poupadores (PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS), caso preenchidos os requisitos estabelecidos.
8. Desse modo, a pretensão deduzida judicialmente não merece acolhimento, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
9. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pela PARTE AUTORA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da CEF, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
10. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas processuais.
11. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem.
12. Belo Horizonte, data da assinatura digital.