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Processo 0070209-83.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070209-83.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253712098, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a executada, em síntese, questiona a exigibilidade e o valor das astreintes, e requer o afastamento ou redução das penalidades impostas. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento quanto à pretensão de rediscussão dos fundamentos e parâmetros estabelecidos no título judicial. Inicialmente, não é possível reabrir, nesta fase de cumprimento de sentença, a discussão acerca da necessidade de indicação de “e-mail seguro” pelo exequente. A matéria já foi expressamente apreciada no processo de conhecimento. A sentença, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração, estabeleceu o cumprimento da obrigação mediante utilização do endereço eletrônico tomorrowreg@gmail.com, expressamente reconhecido como comprovadamente seguro. A questão foi novamente submetida ao Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede recursal, tendo sido rejeitada a argumentação da executada, já com trânsito em julgado. Assim, a pretensão de rediscutir, no cumprimento de sentença, a adequação do endereço eletrônico ou atribuir ao exequente a responsabilidade pela ausência de cumprimento da obrigação encontra óbice nos arts. 502 e 508 do CPC, além de afrontar a autoridade da coisa julgada. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui nova oportunidade para discussão de questões já decididas no processo de conhecimento. Admitir a reabertura da controvérsia equivaleria, na prática, a modificar o conteúdo do título judicial após o seu trânsito em julgado, o que não se mostra juridicamente possível. Pelo mesmo fundamento, deve ser mantida a condenação da executada por litigância de má-fé. Com efeito, a condenação foi objeto de decisão própria no curso do processo, em razão da conduta processual reconhecida por este Juízo, inclusive relacionada à insistência na tese do “e-mail inseguro”. A decisão que impôs a penalidade não foi afastada no julgamento do recurso e encontra-se acobertada pela coisa julgada. Não cabe, portanto, ao Juízo do cumprimento de sentença reapreciar a existência da conduta que fundamentou a condenação, tampouco afastar penalidade já definitivamente estabelecida. A matéria encontra-se preclusa e protegida pela coisa julgada, devendo a multa por litigância de má-fé ser mantida nos exatos termos em que fixada no título judicial. Quanto às astreintes, entretanto, entendo cabível a adequação do seu montante. É incontroverso que a multa foi estabelecida como instrumento de coerção ao cumprimento da obrigação e que houve atraso no seu cumprimento. O cumprimento posterior da obrigação, por si só, não descaracteriza o período anterior de descumprimento nem autoriza o apagamento automático das astreintes já incidentes. Todavia, o art. 537, §1º, do CPC confere ao magistrado poder de modificar o valor ou a periodicidade da multa quando verificar que ela se tornou excessiva, observando-se, em qualquer hipótese, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, embora reconheça a resistência da executada e o prolongado período de descumprimento, considero que a manutenção das astreintes no montante originalmente perseguido não se mostra adequada às particularidades da demanda. Com efeito, o valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00, ao passo que a multa cominatória, considerada em seu teto, alcança R$ 30.000,00. Embora não exista vinculação necessária entre o valor da obrigação e o montante das astreintes, o valor da causa constitui elemento relevante para a aferição da proporcionalidade da sanção no caso concreto, especialmente quando se considera a finalidade eminentemente coercitiva da multa, e não indenizatória. A redução ora determinada não decorre, portanto, da inexistência do descumprimento, tampouco representa afastamento das consequências da mora. Trata-se apenas de adequação do quantum da medida coercitiva, de modo que permaneça suficiente para preservar a autoridade da ordem judicial, sem converter-se em penalidade manifestamente desproporcional às circunstâncias do caso. Nesse contexto, reputo adequado fixar o montante das astreintes em R$ 20.000,00, quantia que, a um só tempo, reconhece a efetiva resistência ao cumprimento da ordem judicial e preserva a função coercitiva da medida, sem perder de vista a proporcionalidade em relação ao valor atribuído à demanda. Ressalte-se que a redução ora realizada alcança exclusivamente as astreintes, não atingindo a multa por litigância de má-fé, que possui fundamento e natureza distintos e foi objeto de decisão já transitada em julgado. Ante o exposto: a) mantenho a condenação por litigância de má-fé, nos termos da decisão anteriormente proferida, diante da impossibilidade de rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado; b) acolho parcialmente a impugnação, exclusivamente para reduzir o montante das astreintes para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o reconhecimento do período de descumprimento e a incidência da multa correspondente; Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos determinados na presente decisão. RECIFE, 4 de setembro de 2026. AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070209-83.2025.8.17.2001

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