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TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão
Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por ANA ELISA LOURENÇO NERY GUIMARÃES, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, RAFAEL BORGES CORREIA DE AVILLA. Conforme narrativa, a vítima relata que: Manteve relacionamento amoroso com RAFAEL BORGES CORREIA DE AVILLA durante cerca de dois anos, possuindo dois filhos em comum, encontrando-se separados há aproximadamente um mês. Informa que, no dia 21/07/2026, registrou ocorrência policial sob o nº 912-02456/2026. Na mesma data, por volta das 19h05, dirigiu-se à Rua Frei Caneca, próximo ao nº 410, Centro, Rio de Janeiro/RJ, para buscar os filhos, conforme previamente combinado com o requerido. No local, RAFAEL passou a exigir determinada quantia que entendia lhe ser devida, recusando-se a declarante a efetuar o pagamento. Em seguida, tentou retirar o aparelho celular que estava acondicionado em seu top e, não obtendo êxito, passou a desferir diversos socos, atingindo suas costas e cabeça. Pessoas que passavam pelo local intervieram e conseguiram afastar o agressor, que deixou o local em seguida. Relata que já foi agredida fisicamente por RAFAEL em outras três oportunidades, embora apenas tenha registrado a ocorrência referente aos fatos do dia 21/07/2026. Esclarece que o requerido não faz uso de drogas ilícitas e não possui arma de fogo. Manifesta o desejo de representar criminalmente em face do agressor, requer a concessão de medidas protetivas de urgência e informa que não deseja acolhimento em abrigo. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja relação de poder dominante impõe à mulher uma posição de submissão e vulnerabilidade. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, exemplifica, em rol não taxativo, as formas de violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Assim, em hipóteses abrangidas pela lei em comento, na forma do art. 19, §1º e §4º, o juízo, em sede de cognição sumária e a partir do depoimento da ofendida em sede policial ou outra autoridade, poderá impor as necessárias medidas protetivas de urgência cujo rol não taxativo encontra-se no art. 22 da referida legislação. Consoante lições de ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO: A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno dinâmico e singular que por isso mesmo, demanda uma atuação diferenciada do Poder Judiciário que, em sede de medidas protetivas, deve ser mais diligente e proativo, de modo a promover o pronto efetivo amparo e proteção da vítima (...) uma vez sendo o juiz comunicado da situação de violência, nos limites de sua competência territorial e ratione materiae, ele possui o poder-dever de zelar pela melhor proteção à mulher, podendo, para tanto, deferir outras medidas protetivas de urgência. Na hipótese dos autos, a vítima relatou que sofre violência física e psicológica praticada pelo requerido. No caso em tela, o periculum in mora se denota no risco à integridade física e psíquica da mulher em situação de violência. Ainda, devidamente caracterizado o fumus boni iuris (indício de que o alegado direito pleiteado é plausível), na medida em que fora relatado pela vítima a situação de violência em que se encontra. Portanto, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos e pressupostos para o deferimento das medidas protetivas. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor da vítima: 1 Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, a , da Lei nº 11.340/2006; 2 Proibição de CONTATO com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, b , da Lei nº 11.340/2006; 3 Encaminhamento da vítima e seus dependentes, pela Equipe Multidisciplinar, à Rede de Atendimento, programa oficial ou comunitário de proteção às mulheres, na forma do artigo 23 da Lei nº 11.340/2006. Tendo em vista o acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro - SEPM, instituindo a Patrulha Lei Maria da Penha - Guardiães da Vida, que objetiva prevenir casos de violência doméstica e atuar nas medidas protetivas estabelecidas pelo Judiciário, cuja principal atribuição será o atendimento e monitoramento das mulheres com as Medidas Protetivas de Urgência deferidas pelo Poder Judiciário, bem como a fiscalização de seu cumprimento pelos agressores, determino que as medidas protetivas de urgência sejam acompanhadas pela Patrulha, razão pela qual determino que o batalhão com a jurisdição sobre o endereço da ofendida realize o monitoramento, dando ainda mais proteção às vítimas. Dê-se ciência da presente decisão, por e-mail, ao Batalhão da Polícia Militar da respectiva área de jurisdição territorial do endereço da vítima, anexando cópia da decisão judicial, do endereço da vítima e da intimação do suposto agressor. Expeça-se mandado de intimação do autor do fato, pessoalmente, CIENTIFICANDO O REQUERIDO, NO MESMO ATO, QUE O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PASSA A CONSTITUIR CRIME AUTÔNOMO, PODENDO, AINDA, ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Intime-se a vítima pessoalmente e por meio eletrônico (WhatsApp), na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, cientificando-a do deferimento das medidas protetivas e informando-a de que poderá acionar a Patrulha Maria da Penha caso se sinta em situação de risco. Na referida intimação, deverá ser informada acerca da assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública do I JVDFM, prioritariamente pelo e-mail dpmulher1capital@defensoria.rj.def.br ou pelos telefones (21) 2277-5300 / 2332-8566, devendo comunicar ao órgão, no prazo de 60 dias, se a situação de risco persiste. Fica autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. Oficie-se à Delegacia com atribuição, informando o deferimento das medidas protetivas de urgência e solicitando a abertura de investigação criminal para apuração dos fatos, nos termos do art. 4º, §§3º e 4º, I, da Lei nº 14.022/2022. Dê-se ciência à PJIP - Núcleo do Rio de Janeiro, por e-mail, informando o deferimento das medidas protetivas de urgência e solicitando os préstimos na conclusão do inquérito. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar para atuação no caso. Tendo em vista que o processo não foi distribuído como Projeto Violeta, determino sua inclusão nesta data. O prazo para efeito de cadastramento no BNMP 3.0 é de 120 (cento e vinte) dias. P.I. Ciência ao Ministério Público e à Defesa da Vítima.
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