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0070202-06.2013.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0070202-06.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPOLIO DE ELIEZER DE FREITAS E SILVA APELADO: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Ementa: DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE-ASSISTIDO. PERCENTUAL DE 3,08%. LEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ILEGITIMIDADE DA CHESF NÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR ANTERIOR AO INÍCIO DA SUPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por Eliezer de Freitas e Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, excluiu a CHESF do polo passivo por ilegitimidade e manteve a legalidade do percentual de 3,08% cobrado pela FACHESF sobre a suplementação de aposentadoria do autor. O apelante sustenta, em síntese, que: (i) a contribuição fixada nos Regulamentos 02 da FACHESF de 1980, 1985 e 1992 teria vigência limitada ao primeiro ano do respectivo regulamento, sendo ilegal qualquer cobrança posterior; (ii) as alterações de 2002 e 2007 que majoraram o percentual para 3,08% não lhe seriam aplicáveis, por já estar suplementado à época; e (iii) a cessação das contribuições da CHESF à FACHESF demonstraria a temporariedade da obrigação contributiva de todos os participantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise dos seguintes pontos: (i) se houve trânsito em julgado parcial quanto à exclusão da CHESF do polo passivo, não impugnada nas razões recursais; (ii) se a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento; (iii) se a cláusula regulamentar que menciona o "primeiro ano de vigência" do plano de custeio tem o condão de extinguir definitivamente a obrigação contributiva do participante-assistido; e (iv) se a majoração do percentual de contribuição para 3,08%, ocorrida em 1992, é aplicável ao autor que iniciou sua suplementação somente em 2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O capítulo da sentença que excluiu a CHESF do polo passivo transitou em julgado, por ausência de impugnação específica nas razões de apelação, nos termos do art. 1.002 do CPC/15. 3.2. A prescrição quinquenal, nas ações em que se discute contribuição incidente sobre suplementação de aposentadoria, não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, conforme orientação do STJ (Súmula 291). 3.3. A cláusula regulamentar que delimita o "primeiro ano de vigência" do plano de custeio não extingue a obrigação contributiva do participante-assistido após esse prazo, sendo possível e necessária a revisão periódica das alíquotas para preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano. A natureza essencialmente contributiva da previdência complementar é matematicamente incompatível com a interpretação de que a contribuição seria devida por apenas um ano. 3.4. O percentual de 3,08% foi regularmente aprovado pela 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Curadores da FACHESF, em 22.09.1992, conforme documentos constantes dos autos, sendo incorporado ao Regulamento 02 antes do início da suplementação do autor em julho de 2005. Quando o apelante tornou-se participante-assistido, a alíquota de 3,08% já estava vigente, inexistindo retroatividade ou alteração contratual lesiva. 3.5. Não existe direito adquirido ao regime inicial de custeio em previdência complementar fechada, podendo as alíquotas de contribuição ser revisadas a qualquer momento para manutenção do equilíbrio atuarial do plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3.6. A cessação das contribuições da CHESF como patrocinadora não implica a extinção da obrigação contributiva do participante-assistido, pois se trata de obrigações com fundamentos jurídicos autônomos e distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de Eliezer de Freitas e Silva contra a sentença proferida pela 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária movida em face da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (FACHESF) e da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF), julgou improcedente o pedido formulado e determinou a exclusão da CHESF do polo passivo da demanda por ilegitimidade. Na sentença, o magistrado fundamentou a decisão com base na autonomia patrimonial e na personalidade jurídica própria da FACHESF, reconhecendo que não há litisconsórcio necessário entre patrocinadora e fundo de previdência complementar. Além disso, considerou válida a alteração do percentual de contribuição dos participantes assistidos para 3,08%, realizada em 1992, e entendeu que não há direito adquirido ao percentual de 2,8% anteriormente aplicável; as disposições regulamentares vigentes na época da concessão do benefício foram devidamente observadas, não configurando qualquer ilegalidade na cobrança. Irresignado com a decisão, o autor recorreu, alegando que estava vinculado ao Regulamento 02 até o início de sua suplementação, em 2005, estando previsto nos Regulamentos de 1980, 1985 e 1992 o índice de custeio de 2,8% com duração de um ano a partir da vigência do plano. Argumentou que a majoração para 3,08%, realizada em 1992 e reiterada nos anos de 2002 e 2007, não poderia ser aplicada a ele, pois retirava-lhe o benefício de regras anteriores, que seriam mais favoráveis. Requereu a declaração de ilegalidade da cobrança do percentual de 3,08% e a devolução dos valores indevidamente retidos, além da condenação da FACHESF ao pagamento das diferenças resultantes. Em contrarrazões, a FACHESF impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que não foi comprovada sua hipossuficiência, e suscitou a decadência do fundo de direito, considerando que a alteração do percentual foi ratificada por autoridades competentes por meio da Portaria n.º 1.007/2007, já tendo transcorrido o prazo decadencial de cinco anos desde a sua publicação. Defendeu ainda a legalidade dos descontos e a regularidade do procedimento adotado para a majoração do índice de contribuição. A CHESF apresentou contrarrazões reiterando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, sustentando que não há vínculo jurídico direto com o autor após o término do contrato de trabalho. Argumentou que sua responsabilidade restrita seria subsidiária, limitada à regularidade dos repasses das contribuições à FACHESF durante o período em que o vínculo laboral esteve vigente. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. O Ministério Público manifestou-se no processo, avaliando as questões processuais levantadas nas contrarrazões. Considerou admissível o recurso de apelação e rejeitou a alegação de decadência do fundo de direito, corroborando o entendimento de que a complementação de aposentadoria e a revisão do benefício são obrigações de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, sem alcançar o direito ao fundo propriamente dito. No que diz respeito à impugnação da justiça gratuita, observou-se que o autor não teria demonstrado capacidade financeira para arcar com os custos do processo, sendo válida a presunção de hipossuficiência conforme art. 99, §3º, do CPC. Sobre a ilegitimidade passiva da CHESF, o Ministério Público corroborou a decisão de exclusão da patrocinadora do polo passivo, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia patrimonial e jurídica da fundação previdenciária. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Eliezer de Freitas e Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, excluiu a CHESF do polo passivo por ilegitimidade e manteve a legalidade da cobrança do percentual de 3,08% incidente sobre o valor da suplementação de aposentadoria paga pela FACHESF. O autor, ex-empregado da CHESF aposentado por tempo de serviço, iniciou a percepção de suplementação de aposentadoria pela FACHESF em julho de 2005, vinculando-se ao Regulamento 02 da entidade. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise das seguintes questões: (i) se houve trânsito em julgado parcial quanto à exclusão da CHESF; (ii) se a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito; (iii) se o percentual de 3,08% é legalmente aplicável ao autor E se a cláusula de "primeiro ano de vigência" extingue definitivamente a obrigação contributiva. I - DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL QUANTO À EXCLUSÃO DA CHESF A sentença de primeiro grau determinou a exclusão da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF do polo passivo da demanda, por reconhecer a ausência de legitimidade da patrocinadora para figurar em ação de complementação de previdência privada, com suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual inexiste litisconsórcio necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Verifico que o apelante, em suas razões recursais, não impugnou especificamente esse capítulo da sentença, centrando seus argumentos exclusivamente na questão do percentual de contribuição cobrado pela FACHESF. Nos termos do art. 1.002 do CPC/15, a decisão que não é objeto de impugnação recursal faz coisa julgada parcial. Assim, a exclusão da CHESF do polo passivo transitou em julgado, não sendo mais objeto de discussão nesta instância. Quanto ao mérito da exclusão, vale destacar que o STJ, no tema 936, firmou orientação no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, uma vez que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico, vejamos: Tema 936. Tese: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. II - DA PRESCRIÇÃO A CHESF, em suas contrarrazões, renova o argumento de prescrição total da pretensão, sustentando que os fatos que embasam o pedido ocorreram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. O argumento não prospera. As contribuições mensais incidentes sobre a suplementação de aposentadoria têm natureza de obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Nessa hipótese, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que pacificou que, nas ações em que se postula a complementação de aposentadoria ou a revisão do benefício, a prescrição quinquenal prevista na Súmula n. 291 do STJ não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação, observe:: PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 291/STJ. REALINHAMENTO SALARIAL. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando indicada como paradigma decisão da Justiça do Trabalho. 2. A discussão a respeito de equilíbrio financeiro e atuarial de plano de benefícios só é pertinente se envolve entidade de previdência complementar, não tendo cabimento quando a condenação ao pagamento das mensalidades de aposentadoria tem como alvo a instituição financeira demandada na condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações. 3. Nas ações em que se postula a complementação de aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação ( AgRg no AREsp n. 621.735/RJ). 4. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise das normas estatutárias que regulamentam os planos de benefícios a que aderiram os autores. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1330215 RS 2012/0128073-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016) III - DA QUESTÃO CENTRAL: A LEGALIDADE DO PERCENTUAL DE 3,08% O núcleo central do recurso é a tese de que as cláusulas dos Regulamentos 02 da FACHESF (nas edições de 1980, 1985 e 1992) limitariam a exigência de contribuição ao "primeiro ano de vigência" do respectivo regulamento, de modo que, ultrapassado esse prazo, nenhuma contribuição seria mais devida pelo participante-assistido. Esse argumento não resiste em primeiro lugar, pois a interpretação literal e sistemática do dispositivo regulamentar indica que o "primeiro ano de vigência" delimita apenas o período de aplicação do plano de custeio específico, não se trata de extinção definitiva da obrigação contributiva após um ano, mas sim de fixação provisória de parâmetros para o primeiro período de vigência do regulamento, sujeitos a revisão periódica conforme novas avaliações atuariais. Como bem anotou a sentença de primeiro grau, seria matematicamente insustentável a suplementação por prazo indeterminado mediante contribuição por um ano apenas. Em segundo lugar, o STJ é firme ao reconhecer a inexistência de direito adquirido ao regime inicial de custeio em previdência complementar fechada, podendo as taxas de contribuição ser revisadas a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE. REGULAMENTO DO PLANO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de restituição, na qual se buscava obstar a cobrança de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit em plano de previdência privada. 2. Cinge-se o recurso especial a saber se (i) há omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) é legal, ou não, a instituição de contribuição extraordinária aos assistidos denominados "blindados", a fim de sanar déficit no plano de benefícios; e (iii) se o valor dado a causa pode ser alterado após a sentença. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal fluminense decidiu a matéria de forma fundamentada.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. O STJ já decidiu que não há direito adquirido a determinado regime de custeio, e que o resultado deficitário deve ser equacionado entre patrocinadores, participantes e assistidos, conforme previsto na Lei Complementar n. 109/01. 5. Em caso análogo, esta Terceira Turma decidiu que o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral (AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 6. Acerca da decadência e da possibilidade de alteração do art. 61, § 2º, do Regulamento PBDE, verifica-se que o Tribunal Federal da 2ª Região decidiu com base em fundamento constitucional, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte. 7. Qualquer outra análise acerca da legalidade e do alcance do § 2º do art. 61 do Regulamento PBDE, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 8. A correção do valor da causa está sujeita à preclusão, não podendo ser alterada após a sentença. 9. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002116474 RJ 2023/0456952-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2025) Em terceiro lugar, e de forma decisiva, os documentos constantes dos próprios autos demonstram que a majoração do percentual para 3,08% já havia sido aprovada em setembro de 1992, pelo Conselho de Curadores da FACHESF, portanto mais de doze anos antes do início da suplementação do autor em julho de 2005. A Ata da 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Curadores, de 22.09.1992, e a carta STEA-1867/92 confirmam que os novos percentuais de contribuição de 3,08% foram aprovados para vigorar a partir de novembro de 1992. Quando o apelante tornou-se participante-assistido, essa alíquota já era a vigente no regulamento, não havendo qualquer aplicação retroativa ou alteração prejudicial posterior ao início de sua suplementação. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NO CASO, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONFERÊNCIA DO NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO AO PARTICIPANTE-ASSISTIDO. LEGALIDADE DO AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 3,08%. O TEMA NÃO COMPORTA DIGRESSÕES. O STJ FIRMOU SEU ENTENDIMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LEGALIDADE DO AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 3,08%. O tema não comporta digressões. TESE JURÍDICA FIRMANDO NO STJ, REsp 1433544/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária. Nessa perspectiva, relata o Autor que foi empregado na CHESF e se aposentou por tempo de serviço passando, então, a receber suplementação de aposentadoria por parte da FACHESF em 1997, tal complementação regida pelo Regulamento 02 de 1980, norma vigente à época de sua aposentadoria. Acresce que o Regulamento 02 foi ratificado por normas posteriores datadas de 1985 e 1992, em todas havia a previsão de que os participantes deveriam recolher à FACHESF uma contribuição mensal equivalente ao produto da taxa de aplicação de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da suplementação, incidindo somente durante o primeiro ano de vigência do plano. Alega que a FACHEF modificou o mencionado regramento e majorou o percentual de contribuição de 2,8% para 3,08%, bem como, determinou que sua exigência se daria nos 09 (nove) primeiros meses de sua vigência. Aduz que todo custeio já foi realizado na época em que ainda estava na ativa, não podendo a modificação posterior lhe ser aplicada, sob pena de violação a garantia do ato jurídico perfeito, vedando o estatuto da FACHESF qualquer alteração que prejudique seus beneficiados. Por conta disso, postula a declaração de ilegalidade da cobrança do percentual de 3,08% incidente sobre sua complementação de aposentadoria, uma vez que conforme previsão dos regulamentos da requerida, não existe mais obrigatoriedade de tal desconto; requer a exclusão dessa cobrança e a devolução da quantia retida indevidamente nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, até o efetivo pagamento pela FACHESF. Alternativamente, em caso do não acolhimento do pedido anterior, requer que seja determinada a incidência do percentual de desconto de 2,8% sobre o valor da suplementação e a restituição da quantia retida, referente à diferença entre esse percentual e o aplicado pela FACHESF, no caso 3,08 %. Eis a origem da celeuma. 2. CONFERÊNCIA DO NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: Alega o autor que a contribuição cobrada pelo demandado somente incidiria durante o primeiro ano de vigência do Regulamento 02, conforme previsto no art. 64, nas suas versões dos anos de 1980, 1985 e 1992 (regulamento vigente quando do ínicio da suplementação), requerendo a declaração de ilegalidade da contribuição no percentual de 3,08%. Confira-se: Art. 64 - Para o primeiro ano de vigência deste Regulamento prevalecera o plano de custeio fundamentado na avaliação atuarial de 1978, fixadas as seguintes taxas de contribuição mensal de participante e patrocinadora. 3. Nesse posto, transcreve-se a dicção da esmerada Juíza Primeva ao equacionar: (...) Na verdade, o autor interpreta a mencionada norma de forma equivocada, uma vez que esse marco temporal de um ano refere-se ao plano de custeio e não às contribuições propriamente ditas devidas pelos beneficiados. O primeiro instituto diz respeito ao programa orçamentário que servirá de referência para se calcular as contribuições efetuados pelos participantes dos planos de previdência privada, seja o empregado ou o empregador, enquanto as normas que dizem respeito a contribuição de 3,08% e 2,8, não dispõem sobre a limitação de um ano, ou mesmo nove meses. Essa diferenciação pode-se extrair do teor do art. 18 da Lei Complementar 109 de 2001 que dispõe sobre o regime de previdência privada: Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. (...) Chancelado, não poderia ser diferente. 4. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO AO PARTICIPANTE-ASSISTIDO: Paradigma do TRT 6: (...) De fato, é possível a cobrança de contribuição ao participante-assistido, classe em que estão incluídos os reclamantes (jubilados nos anos de 1995 - Carlos Roberto Fonseca Lins; 1996 - Carmem Lúcia Albuquerque Cunha; e, 1997 - Francisco Gonçalves da Silva), eis que ela está expressa e textualmente prevista no Regulamento nº 002 da FACHESF, ao qual diversas vezes se reportam as partes. Da análise dos autos, observa-se que, desde a primeira versão da aludida norma - documento fundamental no contexto da relação entre os litigantes -, consta aos participantes-assistidos o recolhimento de determinado percentual à Fundação, não sendo lícito aos autores pretenderem se eximir da obrigação que deriva do Regulamento. A interpretação que pretende dar à norma que estipula essa modalidade de contribuição não se afigura razoável, data venia do posicionamento do Juízo de origem. A provisoriedade de que tratam as regras sobre o custeio dos benefícios não se relacionam com a contribuição propriamente, mas coma prevalência do plano de custeio que lhe serve de base. Assim, não se visualiza qualquer contrariedade à lei, ou mesmo qualquer razão de índole discriminatória ou abusiva, que justifique a pretensão de extinguir a incidência da contribuição ou mesmo de obter a devolução de todos os percentuais vertidos à Fundação nos últimos cinco anos, razão pela qual dou provimento ao apelo, no aspecto4 . 4 (TRT 6, AIRR - 385-84.2012.5.06.0017 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017, fl. 13). (...) Portanto, flagrante a legalidade da cobrança. 5. LEGALIDADE DO AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 3,08%: O tema não comporta digressões. É que o STJ firmou seu entendimento em recurso representativo de controvérsia. 6. Observe: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS AREGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DALEI. VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. REGRA COGENTE, DE EFICÁCIAIMEDIATA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". 2. No caso concreto, recurso especial provido. ( REsp 1433544/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016). 7. Nesse diapasão, mais uma vez, a firme Pretora consignou, sem reproche: (...) Portanto, para que possa se falar em direito adquirido a percepção de suplementação de aposentadoria nos termos em que foi contratada, é necessário que o participante cesse o vínculo de trabalho com o seu empregador e patrocinador do plano de previdência, do contrario o empregado terá apenas expectativa de direito. No caso em apreço, o autor alega que trabalhou na CHESF, fato que não foi contestado pelas demandadas, mas se absteve de comprovar quando se aposentou e se efetivamente se desligou de seu empregador; como já exposto, esse dado é essencial para se perquirir qual plano deve reger o benefício de prestação continuada, ou mesmo a alíquota de contribuição devida por ele beneficiado. Em audiência realizada no juízo do trabalho (fl. 163) o autor dispensou a produção de prova testemunhal por entender que a matéria versa exclusivamente sobre direito; e já nesse juízo, o autor requereu o julgamento antecipado da ação, conforme petição de fl. 540. (...) 8. Para arrematar, vê-se que o Juízo de Origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e a firme jurisprudência superior. 9. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, 29 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00709382420138060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) O apelante invoca ainda a Súmula 288 do TST para sustentar que as alterações de 2002 e 2007 não poderiam prejudicá-lo, pois seriam aplicáveis as normas vigentes na data de sua admissão ao plano. O argumento também não prospera, uma vez que a Súmula 288 do TST foi editada no âmbito da Justiça do Trabalho, que não mais detém competência para a matéria, a partir do julgamento dos RE 586.453/SE e 583.050/RS pelo Supremo Tribunal Federal. Além do mais, no âmbito da Justiça Comum, o STJ adota orientação distinta, estabelecendo A inexistência de direito adquirido ao regime inicial de custeio em previdência complementar fechada, podendo as taxas de contribuição ser revisadas a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano. Demais disso, ainda que se adotasse por analogia a orientação da Súmula 288 do TST, o resultado seria o mesmo: o percentual de 3,08% já estava incorporado ao Regulamento 02 desde 1992, portanto antes tanto da data de admissão do autor ao plano quanto do início de sua suplementação em 2005. Não houve majoração depois de o autor ter adquirido o benefício - a alíquota já constava do regulamento vigente quando ele iniciou a percepção da suplementação. Sobre a alegativa de que, se a CHESF cessou suas contribuições à FACHESF após expirado o prazo de vigência do plano de custeio, a mesma consequência jurídica deveria se aplicar ao autor, também não prospera uma vez que a contribuição da CHESF como patrocinadora tem fundamento no convênio de adesão e nas disposições do plano de custeio no contexto do vínculo laboral com seus empregados. A contribuição do participante-assistido decorre de fundamento regulamentar autônomo e distinto, a participação no custeio do próprio plano de benefícios do qual é beneficiário. São obrigações de natureza, sujeito e fundamento jurídico distintos. A extinção de uma não implica a extinção da outra. A tese central do apelante, de que as contribuições seriam devidas apenas durante o primeiro ano de vigência de cada regulamento, além de carecer de suporte jurídico adequado, é incompatível com a própria lógica e natureza da previdência complementar, que é essencialmente contributiva e mutualista, exigindo custeio contínuo para a manutenção dos benefícios. A leitura dos regulamentos indica que a referência a "primeiro ano" dizia respeito ao plano de custeio que serviria de base para o cálculo inicial, não à duração da obrigação de contribuir em si. A contribuição é a base do sistema de previdência complementar, e sua extinção após um ano tornaria o plano inviável. O percentual de 3,08%, regularmente aprovado em 1992 e já vigente quando o autor iniciou sua suplementação em 2005, é plenamente legal e aplicável à situação do apelante. Sobre a impugnação quanto à gratuidade de justiça deferida ao autor, também não merece prosperar, uma vez que conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade. Caberia à parte impugnante, no caso a FACHESF, o ônus de afastar tal presunção, apresentando provas concretas e inequívocas de que o beneficiário dispõe de recursos para pagar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento. No presente caso, a apelada não se desincumbiu desse ônus, inexistindo nos autos elementos que demonstrem uma situação financeira incompatível com o benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majorando para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G6

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