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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0070200-97.2008.5.04.0201 RECLAMANTE: JONI ROBERTO SCHRODER RECLAMADO: ESSENCIAL ENTREGAS PERSONALIZADAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3210d3c proferido nos autos. A petição de #id:34dcb36, juntada por JULIANO BASTOS DA SILVA (CPF/CNPJ 658.322.640-53), trata de matéria própria de embargos de terceiro. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, que deve ser processada em autos apartados, conforme art. 676 do CPC. Nesse sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional (SEEx): EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AUTÔNOMA. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, e pretende o desfazimento da constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021315-61.2015.5.04.0733 AP, em 15/07/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen). Nessa linha, o terceiro, JULIANO BASTOS DA SILVA (CPF/CNPJ 658.322.640-53), deverá ajuizar os embargos de terceiro em autos apartados, distribuído por dependência a este processo. Assim, deixo de receber a petição de #id:34dcb36. Intime-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO BASTOS DA SILVA
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