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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0070105-73.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL DA MEDIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos, consistente na apresentação da lista de alunos e dos extratos financeiros de estudantes vinculados à instituição de ensino, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, com a finalidade de comprovar alegada disparidade entre os valores das mensalidades cobradas da autora e dos demais alunos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno do suposto desacerto da decisão que indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos, consistente na apresentação da “lista dos alunos e do extrato financeiro de todos os alunos que estudaram com a parte autora, sob pena do art. 400 do CPC”.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Tendo a Juíza de origem determinado a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, passou a incumbir à instituição de ensino superior agravada demonstrar a inexistência da alegada disparidade entre os valores cobrados dos alunos vinculados ao “Parcelamento Especial Privado – PEP” e aqueles exigidos dos estudantes que efetuavam o pagamento da mensalidade à vista.3.2. Nesse contexto, não se evidencia qualquer utilidade processual na determinação de exibição incidental dos extratos financeiros de terceiros, requerida pela agravante, na forma do art. 397 do CPC.3.3. Isso porque eventual inércia ou insuficiência probatória da agravada quanto ao ponto (disparidade do valor de mensalidade) já ensejará a presunção relativa de veracidade em favor da tese sustentada pela recorrente, resultado prático que, a rigor, em nada difere daquele que adviria da recusa injustificada de apresentação de documento, nos termos do caput do art. 400 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 397 e 400.
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