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0070100-32.2007.5.17.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0070100-32.2007.5.17.0132 RECLAMANTE: LUIZA HELENA CORREA DA SILVA RECLAMADO: CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b121d29 proferida nos autos. DECISÃO (AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - RECEBIDO) Recebo o agravo de petição interposto pela parte exequente, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade (art. 897, “a” e § 1º, da CLT). Com efeito, o apelo é tempestivo, a parte agravante está regularmente representada e há interesse recursal. Além disso, para o caso concreto, desnecessária a garantia da dívida para a insurgência do exequente. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo de 8 dias (art. 900 da CLT), apresentar(em) contraminuta ao agravo de petição. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.TRT. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ALESSANDRO MARQUES

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0070100-32.2007.5.17.0132 RECLAMANTE: LUIZA HELENA CORREA DA SILVA RECLAMADO: CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b121d29 proferida nos autos. DECISÃO (AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - RECEBIDO) Recebo o agravo de petição interposto pela parte exequente, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade (art. 897, “a” e § 1º, da CLT). Com efeito, o apelo é tempestivo, a parte agravante está regularmente representada e há interesse recursal. Além disso, para o caso concreto, desnecessária a garantia da dívida para a insurgência do exequente. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo de 8 dias (art. 900 da CLT), apresentar(em) contraminuta ao agravo de petição. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.TRT. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA HELENA CORREA DA SILVA

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