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TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0070089-19.2022.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Revisão de contrato bancário, abusividade de juros remuneratórios, capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito, na qual se discutem a legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, a capitalização de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem contratação expressa, além da preclusão da prova pericial por falta de pagamento dos honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de revisão de conta corrente, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros e declaração de ilegalidade das tarifas bancárias, bem como a repetição do indébito, devem ser acolhidos diante da ausência de prova pericial. III. Razões de decidir 3. A preclusão da prova pericial foi corretamente reconhecida em razão do não pagamento dos honorários, conforme decisão anterior que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou o custeio da perícia pelo autor. 4. Não se comprovou abusividade nos juros remuneratórios, pois as taxas aplicadas não superaram o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, parâmetro adotado para reconhecer eventual abusividade. 5. A capitalização de juros é válida, pois está expressamente prevista no contrato firmado após março de 2000, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança das tarifas bancárias é legítima, pois está prevista no contrato, ainda que de forma genérica, e não há demonstração de abusividade ou ausência de autorização. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: Nos contratos bancários firmados para atividade empresarial, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor o custeio da prova pericial, cuja preclusão por falta de pagamento de honorários impede sua produção e não configura cerceamento de defesa, sendo lícita a capitalização de juros expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000, e válida a cobrança de tarifas bancárias desde que prevista contratualmente, não configurando abusividade a taxa de juros remuneratórios que não supere o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.012, § 3º, 19 e 95; CC/2002, arts. 389, 406 e 591; Lei nº 1.963-17/2000; Lei nº 2.170-36/2001, reedição da MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp nº 1.549.044/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0008199-50.2022.8.16.0056, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0047464-54.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 19.10.2024; TJPR, AgInt no AREsp nº 1.604.929/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma do STJ, j. 01.06.2020; TJPR, AgInt no REsp nº 1.549.044/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma do STJ, j. 01.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0010999-42.2020.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004537-05.2023.8.16.0069, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0026945-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033011-96.2023.8.16.0000, 15ª Câmara Cível (ementa mencionada). Súmula nº 44/TJPR; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 539/STJ.
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