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0070085-93.2019.8.06.0101

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0070085-93.2019.8.06.0101 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MARIA DE AGUIAR BARROSO DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE AGUIAR BARROSO DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que, em demanda voltada ao fornecimento de medicamento de alto custo, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 2.000,00. A recorrente sustenta violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de arbitramento por equidade e a aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o montante fixado seria aviltante e incompatível com o trabalho desenvolvido no processo. Contrarrazões (ID 39223134). É o relatório. DECIDO. Premente a tempestividade e a dispensa do preparo. Inicialmente, considero oportuno a transcrição de trecho do acórdão recorrido: "Em demandas que versam sobre o direito à saúde, como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, por se tratar de bem jurídico de valor inestimável, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme previsto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Tal orientação decorre da natureza do benefício obtido, que não se traduz em ganho patrimonial mensurável. Isso porque, nas ações envolvendo a prestação de serviços públicos de saúde, o objeto litigioso restringe-se a obrigações de fazer, como o fornecimento de medicamentos, realização de tratamentos médicos, internações ou cirurgias, sem que se configure vantagem econômica direta à parte vencedora, já que o bem jurídico tutelado possui valor imensurável." A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.169.102/AL, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), firmou a seguinte tese: "Sempre que se demandar do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, não se aplicando o § 8º-A do mesmo dispositivo." Assim, verifica-se que, em demanda envolvendo a satisfação do direito à saúde pelo poder público, o acórdão recorrido fixou honorários sucumbenciais por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Nesse cenário, verifico que a conclusão adotada pelos julgadores está em consonância o antedito precedente do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal também se volta contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sustentando ser ele irrisório e incompatível com as circunstâncias da causa. Entretanto, o acórdão recorrido consignou expressamente que o montante foi fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. Sobre esse ponto, o próprio acórdão destacou: "Cabe ao magistrado avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de assegurar uma remuneração justa, que evite tanto o enriquecimento sem causa do advogado quanto a estipulação de valores desproporcionais em relação ao serviço prestado." E concluiu: "À luz dessas premissas, reputo adequado fixar a verba honorária, por equidade, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de assegurar justa remuneração ao profissional, sem desbordar dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie." Logo, a revisão da quantia arbitrada implicaria nova análise das circunstâncias concretas consideradas pelo órgão julgador, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Também não prospera a alegação de afronta ao § 8º-A do artigo 85 do CPC. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria e consignou que a tabela de honorários da OAB possui caráter meramente referencial, reproduzindo precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 1313/STJ, no que concerne à irresignação quanto ao critério de fixação dos honorários, e inadmito o presente recurso especial, quanto ao restante da insurgência, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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