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0070071-82.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070071-82.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253379573, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer C/C Tutela De Urgência E Indenização Por Danos Morais ajuizada por REBECA JORDÃO DE BRITO e CAROLINE JORDÃO DE ARAUJO PEREIRA em face de UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de ANSERJUFE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E ESTADUAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS, todos devidamente qualificados na Exordial. Narram as Autoras que são beneficiárias do plano de saúde Unimed Recife – produto da linha Diamante Nacional, contratado na modalidade coletivo por adesão, com segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, acomodação individual e abrangência nacional, tendo como pessoa jurídica contratante a segunda Ré, ANSERJUFE. O plano está em vigor desde 1º de agosto de 2014 — há quase doze anos, portanto —, e as Autoras nele figuram como beneficiárias inscritas sob os números 0 034 267300040190 4 (Rebeca) e 0 034 267300040192 0 (Caroline). Aduz que a titular do contrato era a Sra. LEONOR PINHO JORDÃO, aposentada, inscrita no CPF/MF sob o nº 002.993.244-00, nascida em 14 de janeiro de 1935, avó das Autoras, a qual veio a falecer em 25 de junho de 2026, aos 91 anos de idade, no Hospital Esperança S/A, nesta Capital. As contraprestações mensais sempre foram integralmente adimplidas por meio de consignação em folha de pagamento da titular. No mês de junho de 2026, último anterior ao óbito, o valor total do contrato era de R$ 6.538,56, sendo R$ 3.342,33 relativos à titular e R$ 1.065,41 relativos a cada uma das demais beneficiárias, dentre elas as Autoras. Esclarecem as Demandantes que a inscrição das netas no plano sempre foi regular e expressamente autorizada pela normatização de regência, à luz do art. 15, § 1º, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que admite a adesão do grupo familiar do titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, condição que as Autoras, na qualidade de netas, inequivocamente preenchem. A regularidade da inscrição jamais foi questionada pelas Rés ao longo de quase doze anos de vigência contratual ininterrupta. Relatam que, comunicado o falecimento da titular e requerida a manutenção das beneficiárias já inscritas, foram surpreendidas com a resposta da segunda Ré: por meio de mensagem eletrônica subscrita por sua auxiliar administrativa, a ANSERJUFE condicionou expressamente a permanência das Autoras à existência de beneficiário na condição de pensionista — condição que as Autoras, na qualidade de netas da titular falecida, evidentemente não ostentam e jamais poderiam ostentar. Defendem que, na prática, a exigência equivale à exclusão pura e simples das Demandantes do plano de saúde em razão de um fato natural e alheio à sua vontade: a morte da avó. Apontam, ainda, que a situação é agravada pelo fato de que o pagamento se dava por consignação em folha da titular, de modo que, com o óbito, cessou automaticamente a via de cobrança, sem que as Rés tenham disponibilizado qualquer instrumento alternativo para que as Autoras possam assumir o pagamento das respectivas contraprestações — do que desde já se declaram dispostas a fazer integralmente. O contrato caminha, assim, para o cancelamento por inadimplência fabricada pela própria conduta omissiva das Demandadas. Sustentam que o direito à manutenção no plano decorre diretamente do art. 30, §§ 2º e 3º, e do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, este último aplicável em razão de a titular ser aposentada e contribuir por consignação em folha há mais de dez anos, hipótese que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assegura o direito de permanência por prazo indeterminado — e não apenas pelo prazo máximo de vinte e quatro meses previsto no § 1º do art. 30. Invocam, ainda, o art. 8º da Resolução Normativa ANS nº 279/2011 e o art. 24, parágrafo único, inciso II, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, bem como farta jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, inclusive em demandas envolvendo a própria Unimed Recife. Alegam, por fim, que a conduta das Rés gerou dano moral in re ipsa, agravado pelo contexto de luto e fragilidade emocional decorrente da perda da avó, e requerem indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de identificação das Autoras, carteiras de beneficiárias, certidão de óbito da titular, declarações de pagamento emitidas pela ANSERJUFE e comunicação eletrônica da recusa. Formulam pedido de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, para que as Rés: (a) mantenham as Autoras no plano nas mesmas condições originalmente pactuadas, com a sucessão da titularidade e sem imposição de novos prazos de carência; (b) abstenham-se de excluir, suspender ou cancelar o vínculo das Autoras, bem como de condicionar a permanência à existência de pensionista ou à celebração de novo contrato; e (c) emitam, no prazo de cinco dias, os instrumentos de cobrança em nome das Autoras, referentes às respectivas contraprestações mensais, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas processuais recolhidas no ID 251426110. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de medidas diferenciadas que englobam tantas providências de natureza satisfativa quanto acautelatória, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, de caráter provisório, sem cognição exauriente, fundada na verossimilhança dos fatos e na plausibilidade do direito alegado, com o escopo de afastar o perigo de dano e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional definitiva. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, pressupõe, além do requerimento da parte, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dano apto a justificar o deferimento da tutela provisória, deve ser “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Zavascki,2009). É imprescindível, ainda, que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Estabelece o artigo 300 do Diploma de Ritos, que o interessado no deferimento de alguma das tutelas satisfativas de urgência deverá trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, ou, nos termos da legislação anterior verossimilhança do direito pretendido. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional, o qual deverá evidenciar-se não de forma concreta, atual/eminente e grave, sob pena de descabimento da medida interina. Pois bem. De acordo com a vestibular, As Autoras são beneficiárias inscritas no plano de saúde Unimed Recife – Diamante Nacional desde agosto de 2014 — há quase doze anos, portanto —, na condição de netas da titular falecida, enquadradas como grupo familiar nos termos do art. 15, § 1º, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que admite a adesão de parentes consanguíneos até o terceiro grau. A titular, Sra. Leonor Pinho Jordão, era aposentada e contribuía para o plano mediante consignação em folha de pagamento por período superior a dez anos, circunstância que atrai, de forma precisa, a incidência do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, e não apenas do art. 30. Essa distinção é juridicamente relevante. O art. 31, § 2º, da Lei nº 9.656/1998 manda observar, expressamente, as condições dos §§ 2º a 6º do art. 30, dentre as quais o direito de permanência dos dependentes em caso de morte do titular (art. 30, § 3º). O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conjunto normativo, firmou que o beneficiário que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, após mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante, desde que arque com o custeio integral (STJ, REsp 2.029.978/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023). Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR . INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. DEPENDENTE IDOSA . CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. 1 . Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 03/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2021 e concluso ao gabinete em 14/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido.3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4 . Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998.5 . O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2029978 SP 2022/0309398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Registre-se que a condição de agregadas das Autoras não afasta o direito postulado. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente essa questão e consignou que o art. 30, § 2º, assegura a proteção a todo o grupo familiar, sem distinção entre dependentes e agregados, de modo que, morto o titular, os membros do grupo familiar — dependentes e agregados — podem permanecer como beneficiários no plano, desde que assumam o pagamento integral (STJ, REsp 1.841.285/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021). Assim: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR . BENEFICIÁRIA AGREGADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9 .656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO: CPC/15. 1 . Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular . 3. A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes jáì inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral ( REsp 1 .871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. Apesar de o § 3º do art . 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5. De acordo com o art . 2º, I, b da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6. No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7 . O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018. 8 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1841285 DF 2019/0295842-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A norma regulatória confirma esse entendimento. O art. 24, parágrafo único, inciso II, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 ressalva expressamente as hipóteses dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 dentre as causas que autorizam a exclusão de beneficiários por perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante. Vale dizer: a própria norma que as Rés deveriam observar excepciona da exclusão precisamente a situação das Autoras. A exigência de que haja beneficiário na condição de pensionista como condição para a manutenção das Autoras no plano carece de qualquer amparo legal ou regulatório. Não há previsão nesse sentido na Lei nº 9.656/1998, tampouco nas Resoluções Normativas que regulam a matéria. Trata-se, prima facie, de restrição contratual abusiva, nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar as consumidoras em desvantagem exagerada e por ser incompatível com a boa-fé e a equidade. A probabilidade do direito está, portanto, robustamente demonstrada. O perigo de dano é concreto e iminente por dupla via. Primeiro, a segunda Ré já comunicou expressamente às Autoras a recusa de manutenção, condicionando a permanência à existência de beneficiário na condição de pensionista — condição que as Autoras, na qualidade de netas, não podem preencher. A ameaça de exclusão não é abstrata: é formal e já manifestada. Segundo, com o falecimento da titular, cessou automaticamente a consignação em folha de pagamento que operacionalizava o recolhimento das mensalidades. As Rés não disponibilizaram às Autoras qualquer instrumento de cobrança alternativo, de modo que o contrato caminha para rescisão por inadimplência — inadimplência esta fabricada pela própria conduta omissiva das Demandadas, e não imputável às Autoras, que desde o início manifestaram inequívoca disposição de assumir integralmente o custeio. Aguardar o desfecho do processo sem a concessão da medida de urgência implicaria risco concreto de dano irreversível à cobertura assistencial das Autoras, esvaziando o resultado útil do provimento jurisdicional. Nesse cenário, sem sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito invocado na inicial, bem assim o perigo de risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este Juízo, sem prejuízo das medidas indutivas e coercitivas dispostas no Art.139, IV, do CPC: a) mantenham as Autoras REBECA JORDÃO DE BRITO e CAROLINE JORDÃO DE ARAUJO PEREIRA no plano de saúde Unimed Recife – Diamante Nacional, contratado por intermédio da ANSERJUFE, nas mesmas condições originalmente pactuadas, com a sucessão da titularidade em favor das Demandantes, sem imposição de novos prazos de carência ou de cobertura parcial temporária, mesmo após o falecimento e a averbação do óbito da titular Sra. Leonor Pinho Jordão; b) abstenham-se de excluir, suspender, cancelar ou rescindir o vínculo contratual das Autoras, bem como de condicionar a sua permanência no plano à existência de beneficiário na condição de pensionista ou à celebração de novo contrato; e c) emitam, no prazo de 5 (cinco) dias, os boletos ou demais instrumentos de cobrança em nome das Autoras, referentes às respectivas contraprestações mensais vincendas. 2. Da Citação Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Ainda, verifico que a autora não realizara o pagamento das despesas de citação, conforme determinado na decisão de emenda. Considerando que as rés possuem domicílio eletrônico determino a citação dos réus, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Ressalto que não sendo possível a citação pelo domicílio eletrônico, ficará, desde já, a autora intimada para recolher as despesas para citação das rés, sob pena de extinção. 3. Das Taxas e Demais Despesas Advirtam-se as partes da necessidade do pagamento antecipado das taxas e despesas processuais não abrangidas pelas Custas, em observância aos Provimentos nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022 e 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, emitidos pelo Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, por força do disposto no artigo 10, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que lhe conferiu competência para fixar os valores devidos pela prática desses atos, cientificando-as de que a falta de comprovação do recolhimento dos valores devidos, por quem os pleitear, implicará no óbice ao conhecimento dos pedidos ou o indeferimento das providências demandadas, e o consequente arquivamento ou extinção do processo, conforme o caso. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado, servirá como expediente para comunicação processual. Prazo: 15 DIAS Recife (PE), 03 de setembro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1" RECIFE, 3 de setembro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070071-82.2026.8.17.2001

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