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TRF5 · 6ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0070053-66.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: GRISOLIA E FILHAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado pela empresa GRISOLIA E FILHAS LTDA., em face de ato a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, buscando, liminarmente, o seguinte: a) (...) que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir da Impetrante o IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido com a majoração do percentual de presunção de que trata o art. 4º, §4º, VII, da LC nº 224/2025, inclusive na forma antecipada trimestralmente de que tratam os arts. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e 14 e 15 da Instrução Normativa nº 2.305/2025, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, IV, do CTN; No mérito, requer a concessão da segurança para: c) (...) não se submeter à majoração do percentual de presunção de que trata o art. 4º, §4º, VII, da LC nº 224/2025, relativamente ao IRPJ e a CSLL apurados no lucro presumido; d) cumulativamente, declarar o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 01/01/2026, devidamente atualizados pela SELIC, podendo, para tanto, utilizar o instituto da compensação tributária após o trânsito em julgado da presente ação, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, ou, ainda, optar pela restituição judicial dos valores recolhidos após a impetração; e) subsidiariamente, seja concedida em definitivo a segurança para se afastar a exigência antecipada da majoração do percentual de presunção, em razão da ilegalidade dos arts. 12 do Decreto nº 12.808/2025, bem como 14 e 15 da Instrução Normativa nº 2.305/2025; f) determinar à autoridade coatora que se abstenha de adotar contra a Impetrante quaisquer medidas coativas ou punitivas, em função da liminar ora requestada. A impetrante juntou a documentação que reputa essencial ao processamento da presente ação, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, recolheu as custas processuais, e, após determinação deste juízo, estimou seu proveito econômico, retificou o valor da causa para R$ 116.038,14, recolheu as custas complementares, e comprovou que sua receita bruta anual, referente a 2025, foi superior a R$ 5.000.000,00. É o relatório. Sobre o pedido liminar, considerando que o provimento pretendido não terá sua eficácia comprometida caso a tutela de urgência seja apreciada em momento posterior (já que eventual recolhimento maior que o devido não caracteriza risco de prejuízo irreparável) e em atenção ao princípio do contraditório, entendo ser o caso de apreciá-lo após a prestação de informações pela autoridade impetrada e oportunidade de manifestação do MPF. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, Lei 12.016/2009). Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, querendo, apresentar parecer. Dê-se ciência deste feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença, ocasião em que apreciarei o pedido de liminar.
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