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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0070027-77.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAYME DI GIORGIO NETO (OAB RJ115080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOAO BATISTA DOS SANTOS cujo objetivo é a cobrança de créditos consubstanciados na(s) CDA(s). n. 7011600026080, acostada à inicial no valor histórico de 3.029.101,94 (três milhões, vinte e nove mil, cento e um reais e noventa e quatro centavos). Em 12/07/2016, foi determinada a citação do devedor para pagamento do débito ou indicação de bens à penhora no prazo de cinco dias (Evento 9, DESPADEC63). O devedor indicou à penhora o imóvel comercial de sua propriedade consistente no apartamento 2207 do edifício localizado na Avenida Treze de Maio, número 47, matriculado sob o número 3392 perante o 7] Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, conforme petição protocolada em 26/10/2016 (Evento 13, PET6). De acordo com a manifestação da exequente apresentada em 09/11/2016, houve concordância com a indicação do imóvel ofertado, com a solicitação de sua avaliação por oficial de justiça (Evento 19, PET8). Consta certidão positiva de citação lavrada em 09/11/2016, na qual a oficial de justiça atesta ter efetuado a citação pessoal do devedor João Batista dos Santos em seu endereço comercial, oportunidade em que o citando indicou possuir bens imóveis penhoráveis e declarou que faria a indicação diretamente nos autos (Evento 20, CERT10). Em 06/12/2016, foi proferida decisão deferindo a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel comercial da Avenida Treze de Maio (Evento 23, DESPADEC65). O devedor apresentou petição em 18/04/2017 por meio da qual ofereceu em complementação à garantia o imóvel rural denominado fazenda latifundiária de exploração Uruçui Vermelho - Brejo do Negão, situado no Município de Gilbués, Piauí, matriculado sob o número 18 78 912 032909 perante o órgão competente (Evento 27, PET12). Em 26/04/2017, foi juntada certidão positiva de penhora, avaliação e depósito, atestando que, em diligência datada de 03/04/2017, efetuou a penhora e avaliação por R$ 200.000,00 do imóvel situado na Avenida Treze de Maio, lavrando o respectivo auto e registrando o encargo de depositário do executado, além de atestar a notificação pessoal do oficial do 7 Ofício de Registro de Imóveis para anotação registral da constrição (Evento 28, CERT15). Conforme petição apresentada em 15/05/2017, a exequente manifestou recusa em relação à indicação do imóvel rural localizado no Estado do Piauí, fundamentando a objeção em indícios de impossibilidade de individualização física do bem e dúvidas referentes à cadeia dominial e à identificação do proprietário (Evento 35, PET17). Em 29/05/2017, foi proferida decisão que indeferiu a nomeação do imóvel rural no Estado do Piauí devido à recusa fundamentada da exequente e à inobservância da ordem legal de preferência de penhora (Evento 37, DESPADEC67). A exequente protocolou petição em 22/08/2017 requerendo a expedição de ordem de bloqueio eletrônico de valores via sistema BacenJud nas contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do devedor (Evento 43, PET18). Foi proferida decisão interlocutória em 25/08/2017 pelo Juízo deferindo a utilização do sistema BacenJud para bloqueio do montante integral atualizado do débito (Evento 45, DESPADEC68). Consta detalhamento eletrônico do sistema BacenJud anexado aos autos em 24/10/2017, registrando o bloqueio parcial da quantia de R$ 2.302,13 nas contas correntes e aplicações do executado (Evento 49, OUTROS19). Em 30/10/2017, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo ordenando a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais após a expedição de ordens de transferência bancária dos valores bloqueados (Evento 50, DESPADEC69). Foram acostados aos autos em 06/11/2017 relatórios eletrônicos de detalhamento de ordens do sistema BacenJud atestando a transferência das importâncias de R$ 1.231,41, R$ 1.015,80 e R$ 54,92 para contas judiciais vinculadas ao processo na Caixa Econômica Federal (Evento 52, OUTROS20). Em 12/12/2017, o executado ajuizou pedido incidental por meio de petição requerendo a liberação das quantias penhoradas, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores por se tratar de proventos de aposentadoria de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (Evento 55, PET23). Foi acostada aos autos certidão de intimação com hora certa lavrada em 12/12/2017 pelo oficial de justiça Carlos Henrique B. de Sá, que atestou ter efetuado a intimação no endereço comercial do devedor mediante a entrega da contrafé ao zelador do prédio após constatação de indícios de ocultação (Evento 56, CERTIDÃO26). Em 12/12/2017, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo que acolheu o pedido incidental do devedor João Batista dos Santos ante a comprovação documental de que as quantias bloqueadas eram oriundas de proventos de aposentadoria, determinando a expedição de alvará para levantamento imediato dos depósitos judiciais (Evento 59, DESPADEC70). Conforme petição protocolada em 15/03/2018, a exequente requereu a transformação em pagamento definitivo dos saldos depositados em juízo (Evento 69, PET28). Em 16/04/2018, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo determinando a conversão dos depósitos judiciais tributários em pagamento definitivo da exequente (Evento 71, DESPADEC71). Segundo ofício da Caixa Econômica Federal juntado em 26/07/2018, a gerência da instituição bancária comunicou a transferência definitiva do montante de R$ 1.286,33 aos cofres da Receita Federal e o consequente encerramento da conta judicial vinculada (Evento 81, OUTROS30). A exequente protocolou petição em 09/08/2018 noticiando a localização de ativos penhoráveis em nome do devedor, consubstanciados em créditos judiciais em ações indenizatória e de despejo, cessão de direitos hereditários de imóvel na Rua Dona Mariana e um lote de terreno em São Pedro da Aldeia, requerendo a realização de leilão judicial sobre o imóvel comercial da Avenida Treze de Maio e a expedição de mandado de penhora e avaliação em reforço sobre o terreno de matrícula número 13.455 (Evento 84, PET31). Conforme petição apresentada em 14/08/2018, a exequente indicou à penhora em complementação de garantia o imóvel comercial localizado na Rua Dona Mariana, número 28, apartamento 102, matriculado sob o número 12.744, instruindo o pedido com relatório do sistema SERPRO indicando o saldo devedor consolidado atualizado em R$ 3.355.753,44 e abatimentos de pagamentos parciais (Evento 87, PET32). Em 19/12/2018, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o lote urbano de matrícula número 13.455 em São Pedro da Aldeia, e a expedição de mandado de constatação e reavaliação sobre o imóvel situado na Avenida Treze de Maio (Evento 86, DESPADEC72). Ocorreu em 12/04/2019 a juntada eletrônica de ofício cartorário 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis comunicando o registro da penhora do lote número 4 da quadra F do Condomínio Residencial Orla Azul I, em São Pedro da Aldeia (Evento 90, OFIC33). Consta certidão positiva de avaliação lavrada em 16/04/2019, na qual a oficial de justiça atesta ter efetuado em 08/04/2019 a penhora e avaliação do lote número 4 da quadra F do Condomínio Residencial Orla Azul I, em São Pedro da Aldeia, indicando o encargo de depositário ao devedor João Batista dos Santos (Evento 91, CERT35). Em 25/04/2019, foi juntado o mandado de constatação e reavaliação de imóvel comercial emitido perante o devedor (Evento 94, MANDADO36). De acordo com a certidão positiva lavrada pelo oficial de justiça Fabiano Santos Nobre em 25/04/2019, o imóvel comercial da Avenida Treze de Maio encontra-se alugado e em perfeito estado de conservação, sendo reavaliado no montante de R$ 200.000,00, além de atestar a intimação pessoal do devedor João Batista dos Santos (Evento 94, CERTIDÃO37). O devedor apresentou impugnação aos laudos em 16/05/2019 arguindo que as avaliações dos oficiais de justiça para os imóveis da Avenida Treze de Maio e de São Pedro da Aldeia não refletem as condições reais do mercado imobiliário local, postulando a realização de perícia técnica avaliatória especializada com fulcro no artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 97, OUTROS39). Em 16/09/2019, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo rejeitando a impugnação aos laudos sob o fundamento de que o devedor apresentou impugnação genérica e sem respaldo técnico idôneo a infirmar as avaliações por estimativa dos oficiais de justiça (Evento 101, DESPADEC73). A exequente protocolou petição em 06/11/2019 requerendo a designação de data para realização de leilão público dos imóveis penhorados, manifestando desinteresse na adjudicação das garantias (Evento 109, PETIÇÃO1). Em 16/06/2020, foi proferida decisão suspendendo o curso do processo até a disponibilização de ferramentas eletrônicas para leilão pela Comissão Permanente de Alienação de Bens do tribunal (Evento 111, DESPADEC1). Ocorreu em 27/08/2020 a juntada de despacho proferido pelo servidor do Juízo determinando o cumprimento da ordem de suspensão em virtude de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do feito (Evento 120, DESPADEC1). Conforme petição apresentada em 11/01/2021, a exequente postulou o prosseguimento da execução mediante penhora on line via sistema SISBAJUD com reiteração automática de ordens, restrição de transferência veicular no sistema RENAJUD, penhora de imóveis declarados no imposto de renda e decretação de segredo de justiça (Evento 127, PETIÇÃO1). Em 18/02/2021, foi proferida decisão deferindo a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de contas do executado sob o fundamento de que as garantias imobiliárias vigentes representam fração inferior a vinte e cinco por cento do montante atualizado do débito (Evento 130, DESPADEC1). Realizada a penhoa on line via SISBAJUD em 28/04/2021, deu-se o resultado parcial no valor de R$ 43,70, determinando o Juízo o desbloqueio imediato da referida quantia por se tratar de montante irrisório (Evento 132, CONSULTA1). Em 06/05/2021, foi proferida decisão determinando que a exequente apresentasse as certidões de ônus reais atualizadas das matrículas indicadas para fins de exame de titularidade e de gravames concorrentes (Evento 134, DESPADEC1). A exequente protocolou petição em 05/07/2021 requerendo a indisponibilidade eletrônica de veículos de propriedade do executado pelo sistema RENAJUD (Evento 137, PETIÇÃO1). Em 03/11/2021, foi deferida a restrição de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RENAJUD, excetuando-se hipóteses de alienação fiduciária, tempo de fabricação superior a quinze anos ou gravames anteriores concorrentes de natureza trabalhista (Evento 139, DESPADEC1), cujo relatório eletrônico com as buscas e restrições veiculares processadas perante o sistema RENAJUD foi anexado em 08/11/2021 (Evento 140, CONSULTA1). A exequente, em 19/11/2021, postulou a penhora e avaliação: do veículo GM/Caravan de 1976 em razão de seu valor de mercado histórico para colecionadores; e do imóvel da Rua Dona Mariana, bem como designação de datas para leilão das demais matrículas e indisponibilidade imobiliária via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Evento 144, PETIÇÃO1). Conforme petição protocolada em 12/01/2024, a exequente requereu urgência na análise das penhoras indicadas em virtude de indícios noticiados de dilapidação patrimonial pelo executado (Evento 145, PETIÇÃO1). Em 16/01/2024, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo indeferindo o pedido de penhora sobre o apartamento da Rua Dona Mariana sob o fundamento de impenhorabilidade residencial absoluta de bem de família, conforme diretrizes da Lei número 8.009/90, ordenando a intimação presencial da cônjuge Palmeirina Campelo de Lemos Santos das constrições vigentes (Evento 148, DESPADEC1). A exequente opôs embargos de declaração em 25/01/2024 aduzindo obscuridade na decisão de bem de família imobiliário em razão de a citação processual positiva ter ocorrido em endereço comercial, postulando mandado de constatação presencial no local, além de requerer o prosseguimento do leilão imobiliário dos demais bens pelo sistema COMPREI e restrições eletrônicas (Evento 152, EMBDECL1). Em 12/02/2024, foi conhecido e negado provimento aos embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a modificação do julgado (Evento 156, DESPADEC1). Conforme petição apresentada em 20/02/2024, a exequente manifestou conformidade com o indeferimento da penhora do imóvel situado à Rua Dona Mariana diante das informações da declaração de imposto de renda que indicavam o imóvel como residência do devedor, reiterando a designação de hasta pública das demais matrículas imobiliárias após intimada a cônjuge (Evento 160, PETIÇÃO1). Em 16/07/2024, foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo ordenando o cumprimento da intimação da cônjuge do executado a respeito das constrições imobiliárias ativas (Evento 164, DESPADEC1). Em 28/08/2024, foi proferida decisão retificando parcialmente a ordem de intimação para determinar a expedição de mandado de intimação pessoal da Sra. Palmeirina Campelo de Lemos Santos sobre as penhoras realizadas nos eventos de número 91 e 94 (Evento 169, DESPACHO). Segundo certidão negativa juntada em 25/11/2024, a oficial de justiça atestou a impossibilidade de proceder à intimação pessoal de Palmeirina Campelo de Lemos Santos no endereço residencial por se tratar de idosa acamada e desprovida de lucidez, de acordo com relatos colhidos no endereço (Evento 172, CERTIDÃO). A exequente apresentou petição em 10/01/2025 requerendo o leilão judicial das garantias imobiliárias com a correspondente nomeação de curador especial para suprir a intimação da cônjuge interditada devido ao quadro clínico relatado (Evento 175, PETIÇÃO1). Constam certidões de óbito emitidas pelo Registro Civil de Pessoas Naturais acostadas aos autos eletrônicos em 20/10/2025, de acordo com as quais atestam-se os falecimentos do executado João Batista dos Santos e de sua cônjuge Palmeirina Campelo de Lemos Santos (Evento 177, CERTOBT1; Evento 178, CERTOBT1). Em 20/10/2025, foi determinado a intimação da exequente para indicar os nomes e respectivos endereços dos inventariantes ou administradores provisórios dos espólios (Evento 180, DESPACHO/DECISÃO). De acordo com a petição apresentada pela exequente em 25/10/2025, foi informado que a situação do CPF do devedor perante o cadastro da Receita Federal aponta cancelamento por óbito sem indicação de espólio, sustentando a inviabilidade de qualificar administrador provisório em virtude da ausência de registros fiscais e requerendo o prosseguimento do leilão eletrônico dos imóveis penhorados pelo sistema COMPREI, com a intimação do representante legal devidamente cadastrado no sistema processual eletrônico (Evento 182, PETIÇÃO1). É o relatório. Decido. O falecimento do executado opera a extinção do mandato outorgado ao seu patrono (artigo 682, inciso II, do Código Civil), tornando inválida a prática de atos de constrição ou expropriação sem a prévia regularização do polo passivo. Ademais, a realização de hasta pública sem a devida intimação do espólio ou dos sucessores compromete a higidez da arrematação, violando o artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil e as garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Deste modo, INDEFIRO o pedido de realização de venda pública dos imóveis penhorados e de intimação do advogado cadastrado no sistema. Diante do falecimento tanto do executado, quanto o de sua esposa, DETERMINO a suspensão do processo para fins de sucessão processual, nos termos do artigo 110 e artigo 313, inciso I e § 1º, e ambos do CPC. Diante disso, intime-se a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova as medidas cabíveis para a regularização do polo passivo. P. I.
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