Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0070025-12.2026.8.16.0000(Embargos Infringentes Criminal)
Relator(a):Desembargador Ruy A. Henriques
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:15/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos infringentes criminal. Comutação de pena e vedação à concessão sucessiva. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que reformou decisão de primeiro grau que concedeu comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, vedando nova comutação a apenado já beneficiado por comutação anterior, com discussão sobre a interpretação dos artigos 3º e 4º do referido decreto e a possibilidade de concessão sucessiva do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 a sentenciado que já tenha sido beneficiado por comutações deferidas com fundamento em decretos presidenciais anteriores.III. Razões de decidir3. O artigo 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de nova comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por decretos anteriores, configurando requisito objetivo negativo obrigatório.4. A interpretação do decreto deve ser restritiva, para respeitar a competência privativa e discricionária do Presidente da República na concessão de indulto e comutação de penas, evitando interferência do Poder Judiciário.5. A execução penal é una e indivisível, de modo que a vedação prevista no artigo 4º incide sobre a pessoa do apenado em sua totalidade, não sendo possível fracionar a análise por condenação individual.IV. Dispositivo e tese6. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É vedada a concessão de nova comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 a sentenciado que já tenha sido beneficiado por comutação concedida por decretos presidenciais anteriores, sendo aplicável a vedação de forma pessoal e abrangendo a execução penal unificada, não sendo possível fracionar a análise por condenação individual._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.846/2023, arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal, 4001868-51.2026.8.16.4321, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal, 4000689-82.2026.8.16.4321, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal, 4003852-07.2025.8.16.4321, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal, 4002259-40.2025.8.16.4321, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal, 4003997-97.2024.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal, 4002989-85.2024.8.16.4321, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; TJPR, Embargos Infringentes, 0020011-24.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, Embargos Infringentes, 0061822-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025; STF, HC 906.580/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser concedida uma nova redução da pena (comutação) para quem já recebeu esse benefício antes, com base em decretos presidenciais anteriores. Isso porque a lei que regula essa ajuda deixa claro que quem já foi beneficiado não pode receber outra comutação. Mesmo que haja partes da lei que pareçam permitir uma nova redução, o entendimento é que a regra que proíbe deve ser seguida, para respeitar a decisão do Presidente da República, que tem o poder exclusivo para conceder esses benefícios. Além disso, as penas de todas as condenações da pessoa são somadas para essa análise, não sendo possível separar uma condenação da outra para tentar conseguir o benefício só em parte. Por isso, o pedido de nova comutação foi negado.