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0070012-05.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0070012-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$139.763,76 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): GUILHERME PESSOA FAZOLO À seq. 48.2, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD. Na sequência, à seq. 55.1, o executado requereu o levantamento da constrição, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados seriam oriundos de sua atividade profissional e, por ostentarem natureza alimentar, estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o executado limitou-se a alegar a natureza impenhorável dos valores constritos, sem apresentar qualquer documento ou elemento mínimo de prova capaz de demonstrar a origem das quantias bloqueadas e o enquadramento destas em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Com efeito, a mera afirmação de que os valores possuem natureza salarial não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo indispensável a comprovação da alegação por meio de documentação idônea. Ademais, foi oportunizado ao executado prazo para complementar a instrução de seu pedido e apresentar elementos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade. Não obstante, o prazo transcorreu in albis (seq. 60), sem qualquer manifestação ou juntada de documentos. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao executado demonstrar a eventual incidência de hipótese legal de impenhorabilidade sobre os valores constritos. Todavia, apesar de regularmente intimado para tanto, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, inexistindo, portanto, elementos aptos a justificar o levantamento da constrição. Neste sentido: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Penhora de valores em conta corrente . Impenhorabilidade não configurada. Ônus probatório do executado. Constrição mantida. Recurso provido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, por supostamente se tratar de verba previdenciária, e determinou o respectivo desbloqueio. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores constritos, oriundos de conta corrente, estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, considerando a ausência de comprovação de sua natureza alimentar ou de sua destinação à subsistência do executado. III . Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC pode ser relativizada, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.874 .222 e REsp 1.677.144/RS), desde que comprovado que o montante é destinado à garantia do mínimo existencial. 4 . Compete ao devedor comprovar a natureza impenhorável das verbas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. 5. Não sendo demonstrado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou correspondem a reserva patrimonial para subsistência, afasta-se a impenhorabilidade e mantém-se a constrição judicial .IV. Dispositivo 6. Recurso provido.” (TJ-PR 00492068820258160000 Pato Branco, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 22/09/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) (destacamos) Assim sendo, e tendo em vista que ausente qualquer prova de que os valores bloqueados via SISBAJUD sejam, de fato, impenhoráveis, rejeito a impugnação apresentada à seq. 55.1. Tão logo esteja preclusa esta decisão, ou então quando indeferido efeito suspensivo a eventual recurso, transfira-se o montante bloqueado à conta judicial remunerada e vinculada a estes autos, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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