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0070009-76.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070009-76.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244509625, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IRANILDO DO NASCIMENTO SILVA, por meio de advogado regularmente constituído, em face de PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados, na qual alega, em síntese, que: a) é idoso, aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS; b) firmou contratos de empréstimos consignados com os réus, que, atualmente, atingem 37,44% de sua renda líquida mensal, acima dos 30% estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003; c) tal situação compromete severamente sua capacidade de arcar com despesas essenciais e pode vir a levá-lo à condição de superendividado. Ao final, requereu os benefícios da gratuidade legal e, esclarecendo que a presente ação não deve ser confundida com a ação de repactuação de dívidas abarcada pela lei do superendividamento, requer a aplicação análoga desta norma para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados aos empréstimos consignados contratados por 180 dias. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela limitação dos descontos mensais dos contratos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% da renda líquida. Anexou procuração e documentos. No ID 216215847 e anexos, PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A se habilitou e apresentou CONTESTAÇÃO, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, defendo a legalidade da contratação e dos descontos, eis que celebrados por autonomia da vontade sob a égide de legislação que permitia margem consignável superior (Lei nº 14.431/2022, que previa 45%). Sustenta ainda que a responsabilidade pela gestão e controle da margem consignável dos aposentados é da fonte pagadora INSS e que o autor não se enquadra na categoria de superendividado, tratando-se a ação de uma tentativa unilateral de reorganização financeira, com a qual não concorda. Por meio da decisão de ID 218401722, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citadas, as demais rés apresentaram contestação. O PARANÁ BANCO S/A suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos realizados, a observância da margem consignável legal, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto e a improcedência dos pedidos (ID 221149865 e anexos). O BANCO PAN S/A suscitou ausência de interesse de agir, impossibilidade de cumulação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento com ação revisional, bem como apontou supostas irregularidades formais na documentação apresentada e indícios de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a observância dos limites legais para consignação (ID 221826707 e anexos). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor processual do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, alegou ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva quanto a um dos contratos mencionados pelo autor, em razão de cessão de crédito. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a observância da margem consignável e a inexistência de qualquer irregularidade apta a justificar a procedência dos pedidos, além de suscitar alegações relacionadas à litigância abusiva (ID 222390210 e anexos). O BANCO C6 CONSIGNADO S/A impugnou o benefício da gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse processual e suscitou tese de advocacia predatória. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento à hipótese dos autos e a regularidade dos descontos realizados (ID 222604438 e anexos). Por fim, a FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A alegou a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda e suscitou inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de extrapolação da margem consignável, a regularidade dos contratos celebrados e a improcedência dos pedidos (ID 223597897 e anexos). Em réplica, o autor reiterou os argumentos expendidos na petição inicial e pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas (ID 225932332). As partes foram intimadas para especificação de provas. A FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A requereu colheita do depoimento pessoal da parte autora para confirmar o crédito realizado em sua conta (ID 225821194), enquanto BANCO C6, PARANÁ BANCO e BANCO PAN requereram julgamento da lide (ID 226865835, 226887599, 227671242). É o relatório DECIDO. Da possibilidade de julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos, especialmente os extratos do benefício previdenciário e os documentos contratuais já apresentados. Após regularmente intimadas para especificação de provas, as partes, à exceção da FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, que requereu colheita do depoimento pessoal da parte autora para confirmar o crédito realizado em sua conta, não demonstraram a necessidade de dilação probatória apta a influenciar o deslinde da controvérsia. Quanto ao requerimento de produção de prova formulado pela FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A, não vislumbro sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Isso porque a parte autora não impugna a contratação do crédito nem o recebimento dos valores correspondentes, limitando-se a postular a limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de prova desnecessária à resolução da lide. Das preliminares Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras rés. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade legal, tendo o autor apresentado nos autos extratos de seu benefício previdenciário, restou deferido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor. As impugnações formuladas limitam-se a alegações genéricas acerca da inexistência de hipossuficiência financeira, sem a apresentação de elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da documentação acostada aos autos. Logo, não havendo prova de modificação da situação financeira da parte autora, mantenho o benefício anteriormente deferido e rejeito as impugnações apresentadas. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, o qual se configura quando a parte possui necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção da tutela pretendida e quando o provimento jurisdicional é apto a lhe proporcionar utilidade prática. Trata-se do conhecido binômio necessidade-utilidade. No caso concreto, algumas das rés sustentam a ausência de interesse processual sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo, todavia, não constitui condição para o exercício do direito de ação a demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, inexistindo previsão legal nesse sentido. Havendo pretensão resistida e sendo útil a tutela jurisdicional postulada, resta configurado o interesse processual da parte autora. Acerca da alegação de inépcia da petição inicial, entendo que a petição inicial expõe de forma clara os fatos que fundamentam a pretensão autoral, os fundamentos jurídicos invocados e os pedidos formulados, permitindo perfeita compreensão da controvérsia e pleno exercício do contraditório pelas instituições financeiras demandadas. A circunstância de as rés terem apresentado contestações detalhadas acerca dos fatos narrados e dos pedidos formulados evidencia, inclusive, a plena compreensão da demanda. É dizer, eventual discordância quanto à procedência da pretensão deduzida não se confunde com inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. Sobre a alegação de ilegitimidade passiva e da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, sustentam algumas das instituições financeiras que a gestão da margem consignável compete ao INSS, razão pela qual a autarquia deveria integrar a presente demanda. A controvérsia deduzida nos autos decorre dos contratos de crédito celebrados entre o autor e as instituições financeiras demandadas, pretendendo a parte autora a limitação dos descontos decorrentes dessas avenças e a suspensão temporária das cobranças. Não há pedido formulado em face do INSS, tampouco imputação de conduta ilícita à autarquia previdenciária. A circunstância de os descontos serem operacionalizados por meio do sistema de consignação não torna obrigatória a participação do INSS no processo, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, as instituições financeiras demandadas possuem legitimidade para responder aos pedidos formulados na inicial. Por fim, algumas das rés suscitam a existência de advocacia predatória e litigância abusiva. O simples ajuizamento de diversas ações semelhantes, por si só, não configura abuso do direito de ação, nem autoriza a extinção do processo ou o reconhecimento de qualquer irregularidade processual. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, somente sendo admissível a restrição desse direito diante de elementos concretos que evidenciem fraude, má-fé ou utilização anômala do processo, circunstâncias não demonstradas nos autos. Rejeito, portanto, todas as alegações preliminares suscitadas. Do mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, bem como à suspensão das cobranças pelo prazo de 180 dias mediante aplicação analógica da Lei nº 14.181/2021. Os pedidos não merecem acolhimento. Explico. A matéria é disciplinada pela Lei nº 10.820/2003, a qual sofreu alterações legislativas posteriores, especialmente pela Lei nº 14.601/2023. Atualmente, a legislação estabelece limite global de consignação correspondente a 45% da renda do beneficiário, distribuídos da seguinte forma: a) 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; b) 5% destinados à amortização de despesas contraídas mediante cartão de crédito consignado ou saque realizado nessa modalidade; c) 5% destinados à amortização de despesas contraídas mediante cartão consignado de benefício ou saque realizado nessa modalidade. Todavia, conforme registrado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, da análise dos extratos do INSS juntados aos autos (IDs 213382301 e 213382302), verifica-se que a margem utilizada para descontos relativos a empréstimos consignados corresponde ao valor de R$ 1.369,68, enquanto a margem utilizada para cartões corresponde ao valor de R$ 391,34. Considerando a base de cálculo do benefício informada nos mesmos documentos (R$ 3.913,36), constata-se que o percentual comprometido com empréstimos é de aproximadamente 35%, enquanto o percentual comprometido com cartões é de aproximadamente 10%. Tais percentuais demonstram que os limites legais atualmente vigentes estão sendo observados, inexistindo extrapolação da margem consignável autorizada pela Lei nº 10.820/2003, com as alterações posteriores. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade apta a justificar a intervenção judicial para redução compulsória dos descontos. Vejamos: Direito do consumidor e previdenciário. Apelação cível. Descontos em benefício previdenciário. Limitação legal da margem consignável. Ausência de prova do excesso. Legalidade dos descontos. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por beneficiário previdenciário que alega a existência de descontos mensais superiores ao limite legal de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre sua renda líquida, pleiteando a limitação dos débitos consignados em seu benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor extrapolam o limite legal de 45%, previsto na Lei nº 14 .131/2021, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023. III. Razões de decidir 3 . O autor não apresentou prova documental que evidenciasse o comprometimento de sua renda líquida superior ao percentual legal. 4. Extrato previdenciário constante dos autos, juntado pelo próprio apelante, demonstra que os descontos não ultrapassam o limite de 45%. 5 . Observância à margem consignável fixada em lei, inexistindo violação aos direitos do consumidor ou afronta à legalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É lícito o desconto em benefício previdenciário até o limite de 45% da renda, conforme fixado na Lei nº 14.131/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.601/2023. 2. A ausência de prova de extrapolação do limite legal autoriza a manutenção da regularidade dos descontos consignados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.131/2021, art. 1º, com redação da Lei nº 14.601/2023; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001249-97.2025.8.17.2220, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00012499720258172220, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)). Destaquei. Também não procede a pretensão de suspensão das cobranças pelo prazo de 180 dias com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A denominada Lei do Superendividamento instituiu procedimento próprio para repactuação das dívidas do consumidor, o qual pressupõe a instauração de processo específico, com participação de todos os credores e realização de audiência conciliatória destinada à construção de plano global de pagamento. Todavia, o próprio autor afirma expressamente na petição inicial: "Importante ressaltar de maneira objetiva, que a presente ação, não deve ser confundida com a ação de repactuação de dívidas abarcada pela lei do superendividamento, não devendo haver inclusões no polo passivo de terceiros credores bem como entendimentos que ultrapassem o pedido inicial." Logo, a própria parte autora reconhece que não pretende se valer do procedimento legal de repactuação previsto na legislação específica. O que se busca, em verdade, é a aplicação isolada de um efeito supostamente benéfico da Lei do Superendividamento — suspensão temporária dos descontos — sem observância do procedimento legal que autoriza sua implementação. Tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A aplicação da medida de forma isolada, sem a instauração do procedimento próprio e sem a participação de todos os credores eventualmente envolvidos na situação de endividamento, carece de previsão legal. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade dos descontos realizados e inexistindo fundamento jurídico para a aplicação analógica pretendida, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Disposições Finais Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me os autos conclusos. Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE. Por fim, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE (com as alterações promovidas pelo Provimento n° 003/2022 – CM/TJPE), se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070009-76.2025.8.17.2001

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