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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0070006-59.2011.8.26.0224 (224.01.2011.070006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.H.O.S. - - A.H.O.S. - W.J.S. - Vistos, Fls. 448/467: DEFIRO a penhora dos rendimentos do executado na proporção de 30% de seus rendimentos líquidos, até que haja a quitação do débito indicado às fls. 458/467. Oficie-se à empregadora do executado para consignar o desconto diretamente da sua folha de pagamento com os repasses diretos às contas bancárias indicadas pelos exequentes. Assim, devem os exequentes diligenciar a entrega do ofício à empregadora. Em caso positivo, os autos deverão permanecer arquivados até a integral quitação do débito, cabendo às partes comunicar nos autos o adimplemento da obrigação e a consequente satisfação do crédito. Caso infrutífera a penhora, ou seja, não havendo vínculo de trabalho ativo em nome do executada, observo que já foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não tendo sido encontrados outros bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Andre Hayka Oliveira Santos e Thayna Hayka Oliveira Santos autorizados a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, INSS, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) WAGNER JOSE DOS SANTOS. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: FERNANDA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 260747/SP), FERNANDA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 260747/SP), ROBERTO SBARÁGLIO (OAB 192212/SP)
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