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0069997-44.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0069997-44.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito Civil e Direito Processual Civil. Embargos de declaração cível. Alegação de omissão e contradição. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do cpc. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada. Prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora, mantendo, no ponto controvertido, a decisão que corrigiu de ofício o valor da causa para corresponder à soma dos contratos de compra e venda e de financiamento cuja rescisão se pretende.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são duas (2), a saber: (i) existência de contradição quanto à soma dos valores dos contratos para fins de fixação do valor da causa, sob alegação de bis in idem; (ii) existência de omissão quanto à natureza instrumental do contrato de financiamento e a inexistência de proveito econômico autônomo.III. Razões de decidirIII.i. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, fundamentando que, tratando-se de pretensão de rescisão de dois negócios jurídicos distintos (compra e venda e financiamento), firmados com empresas diversas, o valor da causa deve corresponder à soma de ambos, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC.III.ii. Não há omissão quanto à natureza instrumental do contrato de financiamento. O acórdão embargado analisou detidamente a natureza dos negócios jurídicos coligados, examinando a alegada integração econômica entre fornecedora e financiadora e concluindo, ainda assim, pela autonomia jurídica dos instrumentos contratuais para efeito de composição do valor da causa.III.iii. A pretensão de reexame de matéria já decidida é incabível em sede de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.III.iv. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria para fins de acesso às instâncias superiores com a mera interposição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração quando o acórdão atacado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 arts. 292, II e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; TJPR, Embargos de Declaração n. 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 28.04.2021; TJPR, Embargos de Declaração n. 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021.

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