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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0069995-32.2016.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ADRIANO MAURICIO DO CARMO CPF: 087.044.727-05 e outros RÉU: CLEUSA MARIA GOMES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Recebo como embargos de declaração o pedido de correção de erro material formulado na petição de ID 10706782543. Aduz a requerente a existência de inexatidão no dispositivo do decisum, que declarou o domínio do imóvel aos sucessores "em iguais partes", o que contraria a própria fundamentação da sentença, a qual reconheceu a aquisição originária da propriedade pelo casal Vera Lúcia Maurício Costa e Calisto Dornela da Costa. Pugna, assim, pela correção, a fim de que a divisão observe a meação de cada espólio, atribuindo-se 50% do bem ao espólio de Calisto, representado pela requerente, e os outros 50% ao espólio de Vera Lúcia, a ser partilhado entre seus irmãos. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS para, nos termos do art. 494, I, do CPC e sem qualquer outra alteração no decisum, declarar o dispositivo da sentença de ID 10683857426, que passa a ter a seguinte redação: "Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião e, em consequência, declaro o domínio sobre o imóvel objeto dos autos, qual seja, o lote de terras com área de 127,40m² e respectiva construção de 315,00m², situado na Rua Zulmira Stwilliams, nº 91, bairro Nossa Senhora Aparecida, em Santos Dumont/MG, com as medidas e confrontações descritas na certidão de 9722478085 e na planta de ID 9761723705, em favor dos espólios de VERA LÚCIA MAURÍCIO COSTA e CALISTO DORNELA DA COSTA, devendo a titularidade ser registrada em nome de seus respectivos sucessores, EPHIGENIA FERNANDES DA COSTA (sucessora de Calisto) e ADRIANO MAURICIO DO CARMO, CLAUDINEY MAURICIO DO CARMO, ENY MAURICIO DO CARMO, FLAVIO LUCIO MAURICIO DO CARMO, FRANCISCO DE ASSIS MAURICIO, JOSE CARLOS MAURICIO, MATILDE MAURICIO DO CARMO PIMENTEL, NADIR MAURICIO DO CARMO, OSVANE MAURICIO DO CARMO e ROSANE MAURICIO DO CARMO GONCALVES (sucessores de Vera Lúcia), observando-se as respectivas quotas-partes a que fazem jus, conforme as regras da sucessão legítima." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Em consequência da presente correção, julgo prejudicado, pela perda superveniente do objeto, o recurso de apelação interposto em 10710041464. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA POSSA DORNELLAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont