Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0069994-87.2015.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO LUCIO DE OLIVEIRA CPF: 820.665.746-00 RÉU: MILA SETE LAGOAS SA IMPORTACAO COMERCIO E INDUSTRIA CPF: 24.991.911/0001-96 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃOajuizada por ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA em face de MILA SETE LAGOAS S.A IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E INDUSTRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo (ID nº9761125834 – Pág. 08/09), posteriormente homologado (ID nº 9761125834 – Pág. 15), pelo qual o Banco Volkswagen S.A. assumiu, entre outras obrigações, a de retirar o veículo objeto da contratação fraudulenta do nome do autor, transferindo-o para sua propriedade, bem como promover o pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel enquanto permanecesse registrado em nome do requerente. Em razão da ausência de cumprimento integral da obrigação de transferência, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/SP, conforme despacho de ID nº 9761125839 – Pág. 10. Em resposta, o DETRAN/SP informou que a transferência do veículo depende da quitação integral dos débitos incidentes sobre o bem no Estado de origem, bem como da retirada do bloqueio RENAJUD existente (ID nº 10664576109 ). O autor requereu a intimação do Banco Volkswagen S.A. para quitar os débitos pendentes relativos ao veículo e comprovar o cumprimento da obrigação, postulando, após, o levantamento do bloqueio RENAJUD e nova comunicação ao DETRAN/SP para conclusão da transferência. Informou, ainda, a existência de débitos referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026, além de autuações vinculadas ao automóvel, ID nº 10673006029. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que a obrigação assumida pelo Banco Volkswagen S.A. abrange expressamente a transferência do veículo para sua titularidade e o pagamento dos encargos incidentes enquanto o bem permanecer registrado em nome do autor, mostra-se necessária a adoção das providências indispensáveis à efetiva conclusão da obrigação. Assim, DETERMINO: 1. Intime-se o Banco Volkswagen S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a quitação integral dos débitos atualmente incidentes sobre o veículo objeto dos autos, inclusive tributos, taxas e multas eventualmente existentes, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação. 2. Comprovada a regularização integral dos débitos, proceda-se ao levantamento do bloqueio RENAJUD incidente sobre o veículo. 3. Após, oficie-se novamente ao DETRAN/SP, com referência ao procedimento administrativo já instaurado, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos necessários, para que sejam adotadas as providências cabíveis à efetivação da transferência do veículo para o Banco Volkswagen S.A., nos termos do acordo homologado. 4. Caso as providências acima se mostrem infrutíferas e persista o descumprimento da obrigação, deverá a parte autora promover o regular cumprimento de sentença, no sistema do Eproc, observando o procedimento pertinente. 5. Não havendo outras providências pendentes nestes autos, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/2 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.