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0069994-87.2015.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0069994-87.2015.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO LUCIO DE OLIVEIRA CPF: 820.665.746-00 RÉU: MILA SETE LAGOAS SA IMPORTACAO COMERCIO E INDUSTRIA CPF: 24.991.911/0001-96 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃOajuizada por ANTÔNIO LÚCIO DE OLIVEIRA em face de MILA SETE LAGOAS S.A IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E INDUSTRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo (ID nº9761125834 – Pág. 08/09), posteriormente homologado (ID nº 9761125834 – Pág. 15), pelo qual o Banco Volkswagen S.A. assumiu, entre outras obrigações, a de retirar o veículo objeto da contratação fraudulenta do nome do autor, transferindo-o para sua propriedade, bem como promover o pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel enquanto permanecesse registrado em nome do requerente. Em razão da ausência de cumprimento integral da obrigação de transferência, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN/SP, conforme despacho de ID nº 9761125839 – Pág. 10. Em resposta, o DETRAN/SP informou que a transferência do veículo depende da quitação integral dos débitos incidentes sobre o bem no Estado de origem, bem como da retirada do bloqueio RENAJUD existente (ID nº 10664576109 ). O autor requereu a intimação do Banco Volkswagen S.A. para quitar os débitos pendentes relativos ao veículo e comprovar o cumprimento da obrigação, postulando, após, o levantamento do bloqueio RENAJUD e nova comunicação ao DETRAN/SP para conclusão da transferência. Informou, ainda, a existência de débitos referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026, além de autuações vinculadas ao automóvel, ID nº 10673006029. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que a obrigação assumida pelo Banco Volkswagen S.A. abrange expressamente a transferência do veículo para sua titularidade e o pagamento dos encargos incidentes enquanto o bem permanecer registrado em nome do autor, mostra-se necessária a adoção das providências indispensáveis à efetiva conclusão da obrigação. Assim, DETERMINO: 1. Intime-se o Banco Volkswagen S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a quitação integral dos débitos atualmente incidentes sobre o veículo objeto dos autos, inclusive tributos, taxas e multas eventualmente existentes, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação. 2. Comprovada a regularização integral dos débitos, proceda-se ao levantamento do bloqueio RENAJUD incidente sobre o veículo. 3. Após, oficie-se novamente ao DETRAN/SP, com referência ao procedimento administrativo já instaurado, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos necessários, para que sejam adotadas as providências cabíveis à efetivação da transferência do veículo para o Banco Volkswagen S.A., nos termos do acordo homologado. 4. Caso as providências acima se mostrem infrutíferas e persista o descumprimento da obrigação, deverá a parte autora promover o regular cumprimento de sentença, no sistema do Eproc, observando o procedimento pertinente. 5. Não havendo outras providências pendentes nestes autos, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/2 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos

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