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TRF5 · 9ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069982-64.2026.4.05.8100 AUTOR: CICERO FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURELIANO FIUZA BARBOSA - MG182609 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Por força do disposto no art. 38 da nº Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. 2. Passo, pois, à fundamentação. 3. Conforme afirmações constantes das declarações de residência e de hipossuficiência econômica, bem como da procuração judicial, constata-se que a parte autora é residente e domiciliado no município do Rio de Janeiro/RJ, não tendo este juízo, portanto, competência territorial para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que, de acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, no Foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, sua competência é absoluta. 4. Por outro lado, a limitação da atuação de cada órgão jurisdicional é garantia das partes e inclui-se como direito fundamental dos indivíduos que terão o feito processado e julgado por órgão competente, enquanto corolário ao princípio do juízo natural e como requisito processual subjetivo de validade do feito. 5. Assim sendo, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aqui aplicável por força do disposto no art. 1° da Lei nº 10.259/01, extingo o processo em epígrafe sem julgamento do mérito. 6. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c\c o art. 55 da Lei nº 9.099/95). 7. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data infra. Juiz Federal (Documento assinado eletronicamente)
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