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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0069925-48.2021.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção passiva] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VINICIUS GONCALVES JARDIM CPF: 096.327.956-44 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal através da qual se imputa a Vinícius Gonçalves Jardim, Wendel Wesley Miranda Batista, Geraldo da Silva Lima, Elton Charles Alves, Jucarley de Souza Neves, Vanessa Rodrigues de Oliveira e Leonardo Martins o suposto cometimento de crimes descritos na exordial acostada ao ID 9630662380, dentre eles crimes contra a Adminstração Pública e associação criminosa. Aos 24 de outubro de 2022 o Juízo deferiu a representação da Autoridade Policial e determinou o afastamento e suspensão do desempenho das atividades de despachante documentalista dos acusados Gilberto Nonato da Silva, Elton Charles Alves, Jucarley de Souza Neves e Vanessa Rodrigues de Oliveira, conforme se verifica de ID 9638542962. A punibilidade de Gilberto Nonato da Silva foi extinta em razão do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ID 9741746288. A denúncia foi recebida no dia 14 de junho de 2023, ID 9836356576. A punibilidade de Adão dos Anjos Júnior foi extinta em virtude do cumprimento de ANPP, ID 10355910353. Aos 9 de março de 2026 oJuízo determinou a citação dos acusados, intimando-se as defesas para apresentação de resposta à acusação, ou, caso quisessem, ratificar a apresentada, nos termos do artigo 514 do CPP. Além disso, determinou fosse dada vista dos autos ao MP acerca do pedido formulado pelo acusado Elton em ID 10633598748. Além disso, determinou a retificação do polo processual para incluir o acusado Leonardo, conforme decisão proferida nos autos de n. 5022223-84.2022.8.13.0313 conforme se verifica de ID 10609544001. Os acusados Wendel, Vinícius, Jucarley, ratificaram, respectivamente, a defesa apresentada anteriormente, consoante se verifica dos ID’s 10648301292, 10650366818, 10651076514. O acusado Geraldo foi citado ao ID 10653932931 e constituiu defesa nos autos ao ID 10654829786. O MP manifestou pela manutenção da medida cautelar diversa da prisão imposta ao acusado Elton e pelo indeferimento do pedido de diminuição dos valores à título de prestação pecuniária e aos danos morais coletivos porventura decorrentes de ANPP, ID 10655302424. O acusado Jucarley requereu a revogação da medida cautelar diversa da prisão, consoante as razões expostas ao ID 10654829786. O acusado Geraldo apresentou resposta à acusação ao ID 10658331967, requerendo, dentre outras medidas, a instauração de incidente de insanidade mental. Parecer ministerial ao ID 10665075033. O MP informou o endereço e contatos telefônicos dos acusados Wendel e Vanessa, ID 10677066034. O acusado Jucarley reiterou o requerimento de revogação da medida cautelar diversa da prisão, ID 10680277851. A acusadaVanessa não foi localizada para citação, ID 10683165014. A Defesa de Wendel reiterou a ratificação da defesa já apresentada, ID 10685315103. O MP opinou pela manutenção da medida cautelar imposta ao acusado Jucarley, pela rejeição da preliminar de ausência de justa causa, pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária e de instauração de incidente de insanidade mental, ID 10689427009. O acusado Leonardo ratificou a resposta à acusação apresentada no feito desmembrado de n. 5022223-84.2022.8.13.0313 e requereu seja certificado pela Secretaria deste Juízo se houve o efetivo apensamento/reunião do aludido feito aos presentes autos. Além disso, requereu a juntada da resposta à acusação apresentada no feito desmembrado no incluso procedimento. A Secretaria deste Juízo juntou a resposta à acusação apresentada pelo acusado Leonardo no feito desmembrado, ID 10689690802. Na sequência, reuniu o feito de n. 5022223-84.2022.8.13.0313 ao presente feito. Vieram os autos conclusos para decisão. Do pedido de remessa do feito ao órgão superior do MP O acusado Elton afirma ter interesse em firmar acordo de não persecução penal. Todavia, alega não dispor de capacidade financeira para cumprir a prestação pecuniária e dano moral coletivo propostos em ID 9672861026. Portanto requereu a remessa do feito à Procuradoria-Geral da República. A fim de evitar futuras arguições de nulidade e/ou de cerceamento de defesa, determino a imediata remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Do pedido de revogação da medida cautelar diversa da prisão O acusado Jucarley requer a revogação da medida cautelar lhe imposta ao argumento de que o afastamento/suspensão das suas atividades de despachante documentalista perdura há mais de três anos e, portanto, ao seu entender, ausente a contemporaneidade da medida. Além disso, argumenta o excesso de duração do gravame e sustenta a desproporcionalidade concreta da medida, a qual repercute diretamente em sua subsistência. Todavia, razão não assiste ao acusado. Os elementos de informações acostados ao feito apontam que os denunciados Elton, Jucarley, Vanessa e Leonardo, atuantes na função de despachantes documentalistas, teriam, em comunhão de desígnios com os vistoriadores da Delegacia de Trânsito da 1ª Delegacia Regional da Polícia Civil de Ipatinga, notadamente os acusados Vinícius, Wendel e Geraldo, policiais civis, promovido esquema de aprovação fraudulenta de vistorias veiculares. Conta que os despachantes teriam, ao longo dos anos de 2018 a 2021, teriam extraído os decalques de chassi e motor de veículos, colocando-os nas fichas de cadastro e submetiam os documentos aos vistoriadores, que os assinavam e carimbaram para conferir autenticidade, como se a vistoria tivesse ocorrido regularmente, sem que os automóveis fossem efetivamente apresentador ao Setor de Vistoria do Ciretran de Ipatinga. A despeito do decurso de mais de três anos desde a imposição da medida cautelar questionada, verifica-se que não sobreveio aos autos fato novo apto a evidenciar a imprescindibilidade da revogação da medida. Pelo contrário, o contexto fático narrado no feito permanece o mesmo. Atento à alegação de ausência da contemporaneidade da medida vergastada ressalto comungar do entendimento de que a análise da contemporaneidade não está necessariamente vinculada à data da suposta prática delitiva, mas à permanência da situação concreta de risco que recomenda a sua manutenção. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quando do julgamento de caso similar: “EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ESPECÍFICO PARA APURAÇÃO DO SUPOSTO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE IMPÔS A MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO - NÃO VERIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO - SUPOSTO REPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A alegação de ausência de instauração de inquérito policial autônomo destinado especificamente à apuração do suposto vazamento de informações sigilosas demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. - A todo efeito, a inviabilidade de aprofundado exame do conjunto probatório na via estreita do habeas corpus não afasta o reconhecimento, em juízo de cognição sumária, da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a manutenção da medida cautelar. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que impôs a medida cautelar de afastamento do cargo público, porquanto decisão concisa não se confunde com decisão desprovida de fundamentação. - Evidenciada, pelas circunstâncias concretas do caso, a necessidade de manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo público, sobretudo diante dos indícios de utilização da função pública para obtenção e repasse de informações sigilosas em benefício de organização criminosa. - As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da medida cautelar, quando presentes eleme ntos concretos que demonstram sua imprescindibilidade. - A análise da contemporaneidade da medida cautelar não está necessariamente vinculada à data da suposta prática delitiva, mas à permanência da situação concreta de risco que recomenda sua manutenção.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.207773-8/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) Outrossim, cumpre consignar também que, segundo narrado no feito, a conduta investigada teria sido perpetrada pelos acusados, supostos integrantes de associação criminosa, ao longo de mais de três anos. Portanto, ao meu juízo, persiste a necessidade da manutenção da aludida cautelar para se evitar eventual reiteração delitiva por parte dos acusados. Rejeito, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de excesso de prazo da medida cautelar, posto que, conforme reconhecido pela própria Defesa, trata-se de feito complexo, com pluralidade de acusados, representados por defesa distintas, com múltiplas teses e requerimentos de diligências, que apura suposto cometimento de delitos de alta complexidade. Portanto, ao meu juízo, a marcha processual seguiu, na medida do possível, regularmente. Também rejeito a alegação de desproporcionalidade da medida questionada, eis que a despeito da suposta repercussão da subsistência do acusado, tem-se que a manutenção da medida continua imprescindível para se evitar supostas reiterações delitivas e, portanto, para resguardar a própria ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar diversa da prisão e MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão imposta ao acusado Jucarley por força da decisão acostada ao ID 9638542962. Do reexame das medidas cautelares diversas da prisão Consoante as razões e fundamentos expostos acima e, sobretudo, diante da gravidade das circunstâncias fáticas narradas no feito e das condutas imputadas aos denunciados, MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão aos acusados Elton Charles Alves, Jucarley de Souza Neves e Vanessa Rodrigues de Oliveira por força da decisão proferida ao ID 9638542962, às quais entendo indispensáveis para se evitar supostas reiterações delitivas e, portanto, para a garantia da ordem pública, devendo todos os sete acusados manterem endereço atualizados nos autos e comparecem a todos os atos do processo. Do pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pelo acusado de prenome Geraldo Os documentos médicos que instruem o pedido de instauração de incidente confirmam a alegação da própria defesa de que o acusado Geraldo padeceu de doenças, dentre elas AVC e crise de epilepsia em meados de 2022 e, portanto, após os fatos apurados no presente feito. Portanto, ante a ausência de elementos aptos a questionarem a higidez mental do acusado ao tempo dos fatos, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, sem prejuízo de posterior instauração do incidente em sede de eventual execução penal. Do prosseguimento do feito Sem prejuízo da remessa do feito ao órgão superior do MP determinada acima, intime-se o acusado Elton para, querendo, ratificar a defesa prévia já apresentada por si em ID 9662786719, ou ainda, para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Considerando que a acusada Vanessa constituiu defesa própria nos autos, ID 9760354555, intime-se o Advogado constituído para, querendo, ratificar a defesa apresentada ao ID 9681452424, ou ainda apresentar resposta à acusação no prazo legal, ciente de que no caso de inércia serão os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuar no feito. Ouça-se o MP acerca da resposta à acusação apresentada pelo acusado Leonardo acostada ao ID 10689690802. Por fim, voltem os autos conclusos para análise das respostas à acusação apresentadas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0069925-48.2021.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção passiva] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VINICIUS GONCALVES JARDIM CPF: 096.327.956-44 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal através da qual se imputa a Vinícius Gonçalves Jardim, Wendel Wesley Miranda Batista, Geraldo da Silva Lima, Elton Charles Alves, Jucarley de Souza Neves, Vanessa Rodrigues de Oliveira e Leonardo Martins o suposto cometimento de crimes descritos na exordial acostada ao ID 9630662380, dentre eles crimes contra a Adminstração Pública e associação criminosa. Aos 24 de outubro de 2022 o Juízo deferiu a representação da Autoridade Policial e determinou o afastamento e suspensão do desempenho das atividades de despachante documentalista dos acusados Gilberto Nonato da Silva, Elton Charles Alves, Jucarley de Souza Neves e Vanessa Rodrigues de Oliveira, conforme se verifica de ID 9638542962. A punibilidade de Gilberto Nonato da Silva foi extinta em razão do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ID 9741746288. A denúncia foi recebida no dia 14 de junho de 2023, ID 9836356576. A punibilidade de Adão dos Anjos Júnior foi extinta em virtude do cumprimento de ANPP, ID 10355910353. Aos 9 de março de 2026 oJuízo determinou a citação dos acusados, intimando-se as defesas para apresentação de resposta à acusação, ou, caso quisessem, ratificar a apresentada, nos termos do artigo 514 do CPP. Além disso, determinou fosse dada vista dos autos ao MP acerca do pedido formulado pelo acusado Elton em ID 10633598748. Além disso, determinou a retificação do polo processual para incluir o acusado Leonardo, conforme decisão proferida nos autos de n. 5022223-84.2022.8.13.0313 conforme se verifica de ID 10609544001. Os acusados Wendel, Vinícius, Jucarley, ratificaram, respectivamente, a defesa apresentada anteriormente, consoante se verifica dos ID’s 10648301292, 10650366818, 10651076514. O acusado Geraldo foi citado ao ID 10653932931 e constituiu defesa nos autos ao ID 10654829786. O MP manifestou pela manutenção da medida cautelar diversa da prisão imposta ao acusado Elton e pelo indeferimento do pedido de diminuição dos valores à título de prestação pecuniária e aos danos morais coletivos porventura decorrentes de ANPP, ID 10655302424. O acusado Jucarley requereu a revogação da medida cautelar diversa da prisão, consoante as razões expostas ao ID 10654829786. O acusado Geraldo apresentou resposta à acusação ao ID 10658331967, requerendo, dentre outras medidas, a instauração de incidente de insanidade mental. Parecer ministerial ao ID 10665075033. O MP informou o endereço e contatos telefônicos dos acusados Wendel e Vanessa, ID 10677066034. O acusado Jucarley reiterou o requerimento de revogação da medida cautelar diversa da prisão, ID 10680277851. A acusadaVanessa não foi localizada para citação, ID 10683165014. A Defesa de Wendel reiterou a ratificação da defesa já apresentada, ID 10685315103. O MP opinou pela manutenção da medida cautelar imposta ao acusado Jucarley, pela rejeição da preliminar de ausência de justa causa, pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária e de instauração de incidente de insanidade mental, ID 10689427009. O acusado Leonardo ratificou a resposta à acusação apresentada no feito desmembrado de n. 5022223-84.2022.8.13.0313 e requereu seja certificado pela Secretaria deste Juízo se houve o efetivo apensamento/reunião do aludido feito aos presentes autos. Além disso, requereu a juntada da resposta à acusação apresentada no feito desmembrado no incluso procedimento. A Secretaria deste Juízo juntou a resposta à acusação apresentada pelo acusado Leonardo no feito desmembrado, ID 10689690802. Na sequência, reuniu o feito de n. 5022223-84.2022.8.13.0313 ao presente feito. Vieram os autos conclusos para decisão. Do pedido de remessa do feito ao órgão superior do MP O acusado Elton afirma ter interesse em firmar acordo de não persecução penal. Todavia, alega não dispor de capacidade financeira para cumprir a prestação pecuniária e dano moral coletivo propostos em ID 9672861026. Portanto requereu a remessa do feito à Procuradoria-Geral da República. A fim de evitar futuras arguições de nulidade e/ou de cerceamento de defesa, determino a imediata remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Do pedido de revogação da medida cautelar diversa da prisão O acusado Jucarley requer a revogação da medida cautelar lhe imposta ao argumento de que o afastamento/suspensão das suas atividades de despachante documentalista perdura há mais de três anos e, portanto, ao seu entender, ausente a contemporaneidade da medida. Além disso, argumenta o excesso de duração do gravame e sustenta a desproporcionalidade concreta da medida, a qual repercute diretamente em sua subsistência. Todavia, razão não assiste ao acusado. Os elementos de informações acostados ao feito apontam que os denunciados Elton, Jucarley, Vanessa e Leonardo, atuantes na função de despachantes documentalistas, teriam, em comunhão de desígnios com os vistoriadores da Delegacia de Trânsito da 1ª Delegacia Regional da Polícia Civil de Ipatinga, notadamente os acusados Vinícius, Wendel e Geraldo, policiais civis, promovido esquema de aprovação fraudulenta de vistorias veiculares. Conta que os despachantes teriam, ao longo dos anos de 2018 a 2021, teriam extraído os decalques de chassi e motor de veículos, colocando-os nas fichas de cadastro e submetiam os documentos aos vistoriadores, que os assinavam e carimbaram para conferir autenticidade, como se a vistoria tivesse ocorrido regularmente, sem que os automóveis fossem efetivamente apresentador ao Setor de Vistoria do Ciretran de Ipatinga. A despeito do decurso de mais de três anos desde a imposição da medida cautelar questionada, verifica-se que não sobreveio aos autos fato novo apto a evidenciar a imprescindibilidade da revogação da medida. Pelo contrário, o contexto fático narrado no feito permanece o mesmo. Atento à alegação de ausência da contemporaneidade da medida vergastada ressalto comungar do entendimento de que a análise da contemporaneidade não está necessariamente vinculada à data da suposta prática delitiva, mas à permanência da situação concreta de risco que recomenda a sua manutenção. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quando do julgamento de caso similar: “EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ESPECÍFICO PARA APURAÇÃO DO SUPOSTO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE IMPÔS A MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO - NÃO VERIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO - SUPOSTO REPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A alegação de ausência de instauração de inquérito policial autônomo destinado especificamente à apuração do suposto vazamento de informações sigilosas demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. - A todo efeito, a inviabilidade de aprofundado exame do conjunto probatório na via estreita do habeas corpus não afasta o reconhecimento, em juízo de cognição sumária, da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a manutenção da medida cautelar. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que impôs a medida cautelar de afastamento do cargo público, porquanto decisão concisa não se confunde com decisão desprovida de fundamentação. - Evidenciada, pelas circunstâncias concretas do caso, a necessidade de manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo público, sobretudo diante dos indícios de utilização da função pública para obtenção e repasse de informações sigilosas em benefício de organização criminosa. - As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da medida cautelar, quando presentes eleme ntos concretos que demonstram sua imprescindibilidade. - A análise da contemporaneidade da medida cautelar não está necessariamente vinculada à data da suposta prática delitiva, mas à permanência da situação concreta de risco que recomenda sua manutenção.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.207773-8/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) Outrossim, cumpre consignar também que, segundo narrado no feito, a conduta investigada teria sido perpetrada pelos acusados, supostos integrantes de associação criminosa, ao longo de mais de três anos. Portanto, ao meu juízo, persiste a necessidade da manutenção da aludida cautelar para se evitar eventual reiteração delitiva por parte dos acusados. Rejeito, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de excesso de prazo da medida cautelar, posto que, conforme reconhecido pela própria Defesa, trata-se de feito complexo, com pluralidade de acusados, representados por defesa distintas, com múltiplas teses e requerimentos de diligências, que apura suposto cometimento de delitos de alta complexidade. Portanto, ao meu juízo, a marcha processual seguiu, na medida do possível, regularmente. Também rejeito a alegação de desproporcionalidade da medida questionada, eis que a despeito da suposta repercussão da subsistência do acusado, tem-se que a manutenção da medida continua imprescindível para se evitar supostas reiterações delitivas e, portanto, para resguardar a própria ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar diversa da prisão e MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão imposta ao acusado Jucarley por força da decisão acostada ao ID 9638542962. Do reexame das medidas cautelares diversas da prisão Consoante as razões e fundamentos expostos acima e, sobretudo, diante da gravidade das circunstâncias fáticas narradas no feito e das condutas imputadas aos denunciados, MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão aos acusados Elton Charles Alves, Jucarley de Souza Neves e Vanessa Rodrigues de Oliveira por força da decisão proferida ao ID 9638542962, às quais entendo indispensáveis para se evitar supostas reiterações delitivas e, portanto, para a garantia da ordem pública, devendo todos os sete acusados manterem endereço atualizados nos autos e comparecem a todos os atos do processo. Do pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pelo acusado de prenome Geraldo Os documentos médicos que instruem o pedido de instauração de incidente confirmam a alegação da própria defesa de que o acusado Geraldo padeceu de doenças, dentre elas AVC e crise de epilepsia em meados de 2022 e, portanto, após os fatos apurados no presente feito. Portanto, ante a ausência de elementos aptos a questionarem a higidez mental do acusado ao tempo dos fatos, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, sem prejuízo de posterior instauração do incidente em sede de eventual execução penal. Do prosseguimento do feito Sem prejuízo da remessa do feito ao órgão superior do MP determinada acima, intime-se o acusado Elton para, querendo, ratificar a defesa prévia já apresentada por si em ID 9662786719, ou ainda, para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Considerando que a acusada Vanessa constituiu defesa própria nos autos, ID 9760354555, intime-se o Advogado constituído para, querendo, ratificar a defesa apresentada ao ID 9681452424, ou ainda apresentar resposta à acusação no prazo legal, ciente de que no caso de inércia serão os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuar no feito. Ouça-se o MP acerca da resposta à acusação apresentada pelo acusado Leonardo acostada ao ID 10689690802. Por fim, voltem os autos conclusos para análise das respostas à acusação apresentadas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga