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0069915-13.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0069915-13.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. RESERVA FINANCEIRA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DE ACUMULAÇÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. DISCUSSÃO QUE NÃO SE RESOLVE PELA NATUREZA FORMAL DA CONTA BANCÁRIA, MAS PELA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DOS RECURSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, acolheu parcialmente impugnação à penhora para determinar o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao reconhecer que o montante depositado em conta corrente da executada possuía natureza de reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a quantia de R$ 13.860,73 mantida em conta corrente pode ser considerada impenhorável, à luz do art. 833, X, do CPC, em razão de sua caracterização como reserva financeira, ainda que depositada em modalidade bancária diversa da caderneta de poupança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não depende exclusivamente da espécie da conta bancária em que os recursos se encontram depositados, impondo-se a análise concreta da finalidade econômica desempenhada pelos valores constritos.4. Os extratos bancários apresentados evidenciam que os recursos permaneceram depositados por longo período, sem movimentações relevantes, saques frequentes ou operações incompatíveis com a formação e preservação de reserva patrimonial.5. A ausência de movimentação ordinária da conta constitui elemento apto a demonstrar que os valores não eram utilizados para circulação financeira cotidiana, mas mantidos como reserva econômica destinada à proteção patrimonial mínima da executada.6. O reconhecimento da impenhorabilidade não decorreu da mera circunstância de o montante ser inferior a quarenta salários-mínimos, mas da comprovação concreta de que os recursos permaneceram preservados como reserva financeira.7. A jurisprudência desta 15ª Câmara Cível orienta-se no sentido de que a aferição da impenhorabilidade demanda exame da finalidade dos recursos, sendo possível afastar a proteção legal quando houver movimentação incompatível com a função de reserva financeira, o que não se verificou no caso concreto.8. Inviável, igualmente, o acolhimento do pedido subsidiário de manutenção parcial da constrição, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a relativização da proteção reconhecida na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode alcançar valores depositados em conta corrente quando comprovado que permanecem preservados como reserva financeira, revelando-se irrelevante a modalidade formal da conta bancária. A ausência de movimentação incompatível com a finalidade de acumulação patrimonial constitui elemento apto a demonstrar a destinação dos recursos à proteção do mínimo existencial.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018965-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062727-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025.

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