Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 0069902-75.2011.8.09.0051
Exequente(s): FABRICIO SIMON FURTADO E CIA LTDA
Executado(s): ADRIANA PALA DAMAZIO SOUZA VALVERDE
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FABRICIO SIMON FURTADO E CIA LTDA em desfavor de ADRIANA PALA DAMAZIO SOUZA VALVERDE, partes qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postulou a desistência (evento 152).
A executada concordou com a desistência no evento posterior.
Vieram-me conclusos os autos.
Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único c/c art. 775 do CPC).
Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência.
É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas finais, se houver, a cargo da parte executada face o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpram-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 0069902-75.2011.8.09.0051
Exequente(s): FABRICIO SIMON FURTADO E CIA LTDA
Executado(s): ADRIANA PALA DAMAZIO SOUZA VALVERDE
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FABRICIO SIMON FURTADO E CIA LTDA em desfavor de ADRIANA PALA DAMAZIO SOUZA VALVERDE, partes qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postulou a desistência (evento 152).
A executada concordou com a desistência no evento posterior.
Vieram-me conclusos os autos.
Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único c/c art. 775 do CPC).
Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência.
É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas finais, se houver, a cargo da parte executada face o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpram-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito