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0069902-75.2011.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 0069902-75.2011.8.09.0051 Exequente(s): FABRICIO SIMON FURTADO E CIA LTDA Executado(s): ADRIANA PALA DAMAZIO SOUZA VALVERDE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FABRICIO SIMON FURTADO E CIA LTDA em desfavor de ADRIANA PALA DAMAZIO SOUZA VALVERDE, partes qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postulou a desistência (evento 152). A executada concordou com a desistência no evento posterior. Vieram-me conclusos os autos. Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único c/c art. 775 do CPC). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada face o princípio da causalidade. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 0069902-75.2011.8.09.0051 Exequente(s): FABRICIO SIMON FURTADO E CIA LTDA Executado(s): ADRIANA PALA DAMAZIO SOUZA VALVERDE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FABRICIO SIMON FURTADO E CIA LTDA em desfavor de ADRIANA PALA DAMAZIO SOUZA VALVERDE, partes qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postulou a desistência (evento 152). A executada concordou com a desistência no evento posterior. Vieram-me conclusos os autos. Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único c/c art. 775 do CPC). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada face o princípio da causalidade. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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