Publicações do processo

0069902-71.1999.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0069902-71.1999.8.26.0100/SP AUTOR: HENRIQUE VITAUTAS LOSINSKAS ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB SP442696) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada por HENRIQUE VITAUTAS LOSINSKAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, a fim de apurar o saldo devedor de financiamento de imóvel dado em hipoteca. Conforme o v. acórdão proferido pelo E. TJSP, “as prestações devem ser recalculadas, excluindo-se o coeficiente, compensando-se os valores pagos a maior com os devidos pelo mutuário. Em remate, excluído o CES, mantém-se íntegra a relação jurídica entre as partes, salientando que fico vencido no tocante ao índice de março de 1990. Não havendo alteração substancial do julgado, a sucumbência permanecerá inalterada Essas, em suma, as razões pelas quais provejo, em parte, o recurso.” O julgado, portanto, reconheceu a legitimidade do TR como indexador e determinou o recálculo das prestações afastando-se o coeficiente CES e aplicando-se o TR. Diante da apresentação sucessiva de cálculos pelas partes em desatenção ao determinado, foi designada perícia técnica (evento 103, DOC1019). Laudo pericial (evento 153, DOC1064), e esclarecimentos (evento 183, DOC1091). Manifestação das partes (evento 200, DOC1 e evento 201, DOC1). É a síntese do necessário. Decido. Em que pesem os argumentos do executado (evento 201, DOC2), é o caso de se homologar os cálculos da ilustre perita. Conforme consignado pela perita em seus esclarecimentos (evento 183, DOC1091), por meio do contrato objeto deste feito, foi financiado o montante de Cr$ 2.430.000,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta mil cruzeiros), a ser pago em 180 prestações mensais, juros de 10% ao ano calculados pela metodologia denominada Tabela Price, com reajuste pelo percentual de aumento salarial da categoria profissional do devedor (CES), sendo certo que o índice de reajuste do saldo devedor convencionado entre as partes era o da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos em caderneta de poupança (fls. 10) No presente caso, indicou a ilustre perita que o CES era de 18%, porém que foi afastado pelas decisões proferidas nestes autos, compensando-se os valores pagos a maior com os devidos pelo mutuário, mantidas as demais cláusulas contratuais (fls. 11). Assim, a expert consignou que o saldo devedor histórico incontroverso com correção monetária pela T.R. e juros de mora de 0,5% ao mês seria de R$ 7.293,64, em 05/08/1998 (fls. 16). Conforme apontado no laudo pericial, para se chegar a tal valor, foi adotada a metodologia dos cálculos do próprio executado às fls. 981/984, que foram revisados pela perícia estando em consonância com o contrato, e com os quais o autor concordou, com exceção da atualização dos valores em aberto. Na sequência, em atenção ao determinado, a profissional abateu os valores pagos em 05/08/1998, 15/09/1998, 10/11/1998 e 16/12/1998, conforme determinado, efetuando as respectivas atualizações entre os interregnos, apurando o saldo remanescente de R$ 1.433,91, em 16/12/1998, o qual, atualizado para a data do laudo, somou R$ 8.669,72 (10/04/2026 – fls. 22). Para os honorários advocatícios em favor do patrono do executado, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais desde o trânsito em julgado, apurou-se o valor de R$ 18.042,23 (10/04/2026 – fls. 23). De tal sorte, não há como prosperar a alegação do executado de que a expert deixou de informar o motivo pelo qual o saldo devedor inicialmente calculado para 29/09/1998 fora posteriormente reduzido. Isso porque, os valores abatidos foram explicitados e, após a apresentação de esclarecimentos aos questionamentos das partes, a perita adotou o método de cálculo do saldo devedor histórico apresentado pelo próprio executado, o qual, agora, não pode vir aos autos e apontar a sua incorreção, justamente em razão do princípio da boa fé objetiva, que veda o comportamento contraditório. Acrescenta-se que a perita esclareceu “que a discrepância entre os cálculos anteriormente apresentados e estes, se deve majoritariamente, ao fato de que naqueles cálculos, esta perita havia deixado de considerar os pagamentos computados pelo réu na parte incontroversa de seus cálculos de fls. 981/984, que apontou qual o valor do saldo devedor histórico em aberto, tendo o autor concordado com esta parte dos cálculos.” (fls. 24). Note-se que o executado, em sua impugnação, sequer apresenta cálculo alternativo do referido importe histórico, ao passo que o atualizou sem as devidas compensações determinadas judicialmente, de sorte que sua impugnação não merece ser acolhida (evento 201, DOC2). Ademais, sem razão o pedido da parte para que as custas processuais sejam apuradas exclusivamente pela Contadoria Judicial (evento 201, DOC2), uma vez que o setor de contadoria deste fórum foi extinto, sendo certo que a sua apuração para eventual reembolso demanda simples cálculos atuariais. Destarte, considerando a correção dos cálculos acima realizados pela perita, bem como a expressa concordância do exequente (evento 200, DOC1), homologo os cálculos elaborados pela ilustre perita e fixo o valor do saldo remanescente a ser pago pelo exequente em R$ 8.669,72 (10/04/2026 – fls. 22) e de honorários em favor dos patronos do executado no valor de R$ 18.042,23 (10/04/2026 – fls. 23). Anoto que como já decidido (evento 91, DOC1006), não há que se falar em expedição de ofício ao Banco do Brasil para a apresentação dos valores atualizados dos depósitos judiciais, uma vez que estes se encontram documentados nos autos, conforme extrato trazido pelo exequente (evento 200, DOC2). Assim, apresente o exequente, no prazo de 05 dias, planilha de cálculos descontando do valor ora homologado o já depositado nos autos. Após, intime-se a parte para depósito do saldo remanescente. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.