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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0069902-71.1999.8.26.0100/SP
AUTOR: HENRIQUE VITAUTAS LOSINSKAS
ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB SP442696)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada por HENRIQUE VITAUTAS LOSINSKAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, a fim de apurar o saldo devedor de financiamento de imóvel dado em hipoteca.
Conforme o v. acórdão proferido pelo E. TJSP, “as prestações devem ser recalculadas, excluindo-se o coeficiente, compensando-se os valores pagos a maior com os devidos pelo mutuário. Em remate, excluído o CES, mantém-se íntegra a relação jurídica entre as partes, salientando que fico vencido no tocante ao índice de março de 1990. Não havendo alteração substancial do julgado, a sucumbência permanecerá inalterada Essas, em suma, as razões pelas quais provejo, em parte, o recurso.” O julgado, portanto, reconheceu a legitimidade do TR como indexador e determinou o recálculo das prestações afastando-se o coeficiente CES e aplicando-se o TR.
Diante da apresentação sucessiva de cálculos pelas partes em desatenção ao determinado, foi designada perícia técnica (evento 103, DOC1019).
Laudo pericial (evento 153, DOC1064), e esclarecimentos (evento 183, DOC1091).
Manifestação das partes (evento 200, DOC1 e evento 201, DOC1).
É a síntese do necessário. Decido.
Em que pesem os argumentos do executado (evento 201, DOC2), é o caso de se homologar os cálculos da ilustre perita.
Conforme consignado pela perita em seus esclarecimentos (evento 183, DOC1091), por meio do contrato objeto deste feito, foi financiado o montante de Cr$ 2.430.000,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta mil cruzeiros), a ser pago em 180 prestações mensais, juros de 10% ao ano calculados pela metodologia denominada Tabela Price, com reajuste pelo percentual de aumento salarial da categoria profissional do devedor (CES), sendo certo que o índice de reajuste do saldo devedor convencionado entre as partes era o da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos em caderneta de poupança (fls. 10)
No presente caso, indicou a ilustre perita que o CES era de 18%, porém que foi afastado pelas decisões proferidas nestes autos, compensando-se os valores pagos a maior com os devidos pelo mutuário, mantidas as demais cláusulas contratuais (fls. 11).
Assim, a expert consignou que o saldo devedor histórico incontroverso com correção monetária pela T.R. e juros de mora de 0,5% ao mês seria de R$ 7.293,64, em 05/08/1998 (fls. 16).
Conforme apontado no laudo pericial, para se chegar a tal valor, foi adotada a metodologia dos cálculos do próprio executado às fls. 981/984, que foram revisados pela perícia estando em consonância com o contrato, e com os quais o autor concordou, com exceção da atualização dos valores em aberto.
Na sequência, em atenção ao determinado, a profissional abateu os valores pagos em 05/08/1998, 15/09/1998, 10/11/1998 e 16/12/1998, conforme determinado, efetuando as respectivas atualizações entre os interregnos, apurando o saldo remanescente de R$ 1.433,91, em 16/12/1998, o qual, atualizado para a data do laudo, somou R$ 8.669,72 (10/04/2026 – fls. 22).
Para os honorários advocatícios em favor do patrono do executado, com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais desde o trânsito em julgado, apurou-se o valor de R$ 18.042,23 (10/04/2026 – fls. 23).
De tal sorte, não há como prosperar a alegação do executado de que a expert deixou de informar o motivo pelo qual o saldo devedor inicialmente calculado para 29/09/1998 fora posteriormente reduzido. Isso porque, os valores abatidos foram explicitados e, após a apresentação de esclarecimentos aos questionamentos das partes, a perita adotou o método de cálculo do saldo devedor histórico apresentado pelo próprio executado, o qual, agora, não pode vir aos autos e apontar a sua incorreção, justamente em razão do princípio da boa fé objetiva, que veda o comportamento contraditório.
Acrescenta-se que a perita esclareceu “que a discrepância entre os cálculos anteriormente apresentados e estes, se deve majoritariamente, ao fato de que naqueles cálculos, esta perita havia deixado de considerar os pagamentos computados pelo réu na parte incontroversa de seus cálculos de fls. 981/984, que apontou qual o valor do saldo devedor histórico em aberto, tendo o autor concordado com esta parte dos cálculos.” (fls. 24).
Note-se que o executado, em sua impugnação, sequer apresenta cálculo alternativo do referido importe histórico, ao passo que o atualizou sem as devidas compensações determinadas judicialmente, de sorte que sua impugnação não merece ser acolhida (evento 201, DOC2).
Ademais, sem razão o pedido da parte para que as custas processuais sejam apuradas exclusivamente pela Contadoria Judicial (evento 201, DOC2), uma vez que o setor de contadoria deste fórum foi extinto, sendo certo que a sua apuração para eventual reembolso demanda simples cálculos atuariais.
Destarte, considerando a correção dos cálculos acima realizados pela perita, bem como a expressa concordância do exequente (evento 200, DOC1), homologo os cálculos elaborados pela ilustre perita e fixo o valor do saldo remanescente a ser pago pelo exequente em R$ 8.669,72 (10/04/2026 – fls. 22) e de honorários em favor dos patronos do executado no valor de R$ 18.042,23 (10/04/2026 – fls. 23).
Anoto que como já decidido (evento 91, DOC1006), não há que se falar em expedição de ofício ao Banco do Brasil para a apresentação dos valores atualizados dos depósitos judiciais, uma vez que estes se encontram documentados nos autos, conforme extrato trazido pelo exequente (evento 200, DOC2).
Assim, apresente o exequente, no prazo de 05 dias, planilha de cálculos descontando do valor ora homologado o já depositado nos autos.
Após, intime-se a parte para depósito do saldo remanescente.
Int.