Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0069900-88.2006.5.15.0011 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO RÉU: HOSPITAL PSIQUIATRICO VALE DO RIO GRANDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6156da2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos. 1. Indefiro, por ora, o requerimento de Id. 5130d08 formulado pelo Sindicato exequente no sentido de liberar diretamente à Sra. Maria Abadia de Almeida o crédito de R$ 6.150,00 pertencente à substituída falecida Benedita de Almeida (discriminado sob o Id. 5261dbf). 2. A regularização civil e o levantamento de valores de titularidade de trabalhador falecido perante esta Especializada é disciplinado pela Lei nº 6.858/1980 (artigo 1º). Conquanto a certidão emitida pelo INSS (Id. e8777f0) ateste a inexistência de dependentes inscritos para fins de pensão por morte, verifica-se que a certidão de óbito correspondente (Id. 165f949, pág. 2) registra expressamente que a falecida Benedita de Almeida era solteira, não possuía filhos, que seus genitores (José de Almeida e Maria Abadia Borges) figuram como ascendentes preferenciais na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, II, do Código Civil) e, primordialmente, que a de cujus "deixou bens" a inventariar. Diante de tais complexidades, a definição dos herdeiros civis legítimos habilitados a receber os valores excede os limites da cognição incidental executória deste Juízo Trabalhista. 3. Assim sendo, cabe à própria interessada, Sra. Maria Abadia de Almeida, ou a quem de direito, ajuizar a devida ação de alvará judicial perante o Juízo Cível da Justiça Comum Estadual, foro competente para aferir a cadeia sucessória e declarar a legitimidade de herdeiros. Frise-se que o alvará judicial da Lei nº 6.858/1980 é um procedimento de jurisdição voluntária mais simples e específico, destinado ao levantamento de determinados valores na ausência de herdeiros habilitados perante a Previdência. Somente com a apresentação da correspondente ordem de liberação/alvará expedida pelo juízo cível universal, revestida de trânsito em julgado, este Juízo Trabalhista procederá à liberação do montante depositado judicialmente. 4. No tocante aos recolhimentos do FGTS dos trabalhadores substituídos, determino à executada o estrito e integral cumprimento do disposto no ITEM 8 da decisão homologatória de acordo proferida pelo CEJUSC/TST (Id. 2258fae, pág. 2). O recolhimento das parcelas sob a rubrica de FGTS (e reflexos correlatos) discriminadas sob o Id. 5261dbf deverá ser obrigatoriamente efetuado na conta vinculada de cada trabalhador substituído. Ocorrendo eventual e cabalmente demonstrada impossibilidade técnica de realização do depósito em conta vinculada, a executada deverá realizar o depósito do respectivo montante em conta judicial à disposição deste Juízo de origem, sob as penas cabíveis. 5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestações aptas a sanar as pendências ou sem a apresentação do indispensável alvará do juízo cível, retornem conclusos para deliberações acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL PSIQUIATRICO VALE DO RIO GRANDE LTDA - ME
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0069900-88.2006.5.15.0011 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO RÉU: HOSPITAL PSIQUIATRICO VALE DO RIO GRANDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6156da2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos. 1. Indefiro, por ora, o requerimento de Id. 5130d08 formulado pelo Sindicato exequente no sentido de liberar diretamente à Sra. Maria Abadia de Almeida o crédito de R$ 6.150,00 pertencente à substituída falecida Benedita de Almeida (discriminado sob o Id. 5261dbf). 2. A regularização civil e o levantamento de valores de titularidade de trabalhador falecido perante esta Especializada é disciplinado pela Lei nº 6.858/1980 (artigo 1º). Conquanto a certidão emitida pelo INSS (Id. e8777f0) ateste a inexistência de dependentes inscritos para fins de pensão por morte, verifica-se que a certidão de óbito correspondente (Id. 165f949, pág. 2) registra expressamente que a falecida Benedita de Almeida era solteira, não possuía filhos, que seus genitores (José de Almeida e Maria Abadia Borges) figuram como ascendentes preferenciais na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, II, do Código Civil) e, primordialmente, que a de cujus "deixou bens" a inventariar. Diante de tais complexidades, a definição dos herdeiros civis legítimos habilitados a receber os valores excede os limites da cognição incidental executória deste Juízo Trabalhista. 3. Assim sendo, cabe à própria interessada, Sra. Maria Abadia de Almeida, ou a quem de direito, ajuizar a devida ação de alvará judicial perante o Juízo Cível da Justiça Comum Estadual, foro competente para aferir a cadeia sucessória e declarar a legitimidade de herdeiros. Frise-se que o alvará judicial da Lei nº 6.858/1980 é um procedimento de jurisdição voluntária mais simples e específico, destinado ao levantamento de determinados valores na ausência de herdeiros habilitados perante a Previdência. Somente com a apresentação da correspondente ordem de liberação/alvará expedida pelo juízo cível universal, revestida de trânsito em julgado, este Juízo Trabalhista procederá à liberação do montante depositado judicialmente. 4. No tocante aos recolhimentos do FGTS dos trabalhadores substituídos, determino à executada o estrito e integral cumprimento do disposto no ITEM 8 da decisão homologatória de acordo proferida pelo CEJUSC/TST (Id. 2258fae, pág. 2). O recolhimento das parcelas sob a rubrica de FGTS (e reflexos correlatos) discriminadas sob o Id. 5261dbf deverá ser obrigatoriamente efetuado na conta vinculada de cada trabalhador substituído. Ocorrendo eventual e cabalmente demonstrada impossibilidade técnica de realização do depósito em conta vinculada, a executada deverá realizar o depósito do respectivo montante em conta judicial à disposição deste Juízo de origem, sob as penas cabíveis. 5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestações aptas a sanar as pendências ou sem a apresentação do indispensável alvará do juízo cível, retornem conclusos para deliberações acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO