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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0069865-73.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: SOU TECH DISTRIBUIDORA, COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOU TECH DISTRIBUIDORA, COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJ, com o objetivo de obter, em sede de liminar, a imediata continuidade do despacho aduaneiro das cargas retidas no curso do Processo Administrativo 13113.064021/2026-75 (Termo de Retenção n.º 44/2026-12). A impetrante alega que é sociedade empresária sediada no Ceará, com atuação na importação, comércio e distribuição de produtos eletrônicos destinados à geração de energia fotovoltaica e à automação comercial robótica, realizando importações da China. Acrescenta que detém regularidade fiscal. Narra que, em 25/02/2026, foi cientificada do Termo de Início e Retenção de Mercadorias, que deu início a Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.986/2020. Explica que, nesse termo, foram relacionadas 23 operações de importação, das quais 10 tiveram suas cargas imediatamente retidas, sob a justificativa genérica de indícios de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta de terceiro. Informa que, em razão da ausência de fundamentação, impetrou anteriormente o Mandado de Segurança n.º 0055695-96.2026.4.05.8100 (10.ª Vara Federal) no qual foi deferida a liminar, em 27/07/2026, para que a autoridade impetrada cessasse os efeitos das retenções então vigentes e promovesse o regular prosseguimento dos despachos aduaneiros, ressalvada a possibilidade de nova retenção, desde que formalizada mediante ato próprio, com indicação dos indícios concretos e regular ciência da impetrante. Relata que a impetrada, em 06/08/2026, voltou a reter as mesmas mercadorias anteriormente liberadas, agora por meio do Termo de Retenção n.º 44/2026-12, de 6 cargas avaliadas em aproximadamente R$ 1.896.474,95. Alega que o Termo de Retenção nº 44/2026-12 elenca supostos indícios, mas que nenhum deles veio acompanhado de documento ou elemento probatório concreto, estando a motivação restrita ao próprio texto do termo. Defende que a retenção cautelar de mercadorias importadas exige demonstração de indícios concretos, e não de meras suspeitas genéricas, por força dos artigos 6.º e 8.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.986/2020, do artigo 68 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 e do artigo 794 do Regulamento Aduaneiro. Alega, especificamente quanto ao indício relativo à "quebra da cadeia do IPI", que recolhe o IPI-Importação no desembaraço aduaneiro e, posteriormente, o IPI incidente sobre a venda dos insumos à OK Energy, e que a estrutura adotada resultaria em carga tributária federal efetiva superior, e não inferior, o que afastaria a alegada vantagem tributária indevida. Diz que a retenção compromete parte relevante de seu estoque de insumos e aponta a incidência de custos crescentes de armazenagem no Porto do Pecém e demurrage. Custas recolhidas (id 180121258). A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou seu interesse no feito. A autoridade impetrada, em suas informações, defende a legalidade da retenção, que teria observado os artigos 6.º e 8.º da IN RFB n.º 1.986/2020. Afirma que o Termo de Retenção n.º 44/2026-12 descreve elementos objetivos e concretos que justificam a retenção da mercadoria. Sustenta que não houve convalidação de ato anterior, mas mero prosseguimento da fiscalização. Aduz que Instrução Normativa RFB n.º 1.986/2020 disciplina procedimento especial de combate à fraude aduaneira, que pode ser instaurado quando identificados indícios de fraude, a qualquer momento a partir do desembarque das mercadorias, antes, durante ou após o despacho aduaneiro, com abrangência nacional, e que prevê a possibilidade de liberação da mercadoria mediante prestação de garantia. Argumenta, ainda, que a existência de estrutura empresarial, patrimônio, regularidade fiscal ou capacidade operacional não afasta, por si só, a necessidade de apuração de eventuais infrações, nem elimina os indícios que ensejaram a instauração do procedimento. Vieram os autos conclusos para apreciar o pedido de liminar. 2.FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência dos requisitos exigidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Impõe-se, assim, a verificação da presença de tais requisitos no caso concreto. Cumpre afastar, de início, a alegação de que o ato impugnado configuraria convalidação de medida anteriormente anulada. A decisão liminar e a sentença proferidas no Mandado de Segurança n.º 0055695-96.2026.4.05.8100 não reconheceram a inexistência de fraude ou de interposição fraudulenta, não determinaram o encerramento da fiscalização e, ao contrário, ressalvaram expressamente a possibilidade de a Administração "adotar nova medida de retenção, caso venha a formalizá-la mediante ato próprio, com indicação dos indícios concretos que a fundamentam e regular ciência da impetrante" (id. 180121283). Mais que isso, aquele Juízo consignou, de forma inequívoca, que a legalidade do Termo de Retenção n.º 44/2026-12 não integrava o objeto do writ anterior, remetendo a controvérsia a demanda própria - exatamente a que ora se examina. Não há, pois, identidade jurídica entre os atos: o primeiro deixou de produzir efeitos com o desbloqueio, e o segundo foi praticado com motivação própria, de modo que a mera coincidência de parte das mercadorias não transforma o ato posterior em reprodução do anterior. A tese da impetrante, levada às últimas consequências, tornaria impraticável justamente aquilo que a decisão anterior declarou possível. Superada essa alegação, cumpre examinar se o novo ato administrativo atendeu ao parâmetro fixado na decisão anterior. E, nesse particular, o Termo de Retenção n.º 44/2026-12 distingue-se substancialmente do Termo de Início anteriormente invalidado. Com efeito, da leitura do Termo de Retenção n.º 44/2026-12 (id 180121284), lavrado no contexto de prosseguimento da fiscalização amparada pelo TDPF n.º 0719500.2026.0044-0, constata-se que, das 26 cargas anteriormente atingidas pela medida originária, apenas 6, classificadas em canal vermelho, foram objeto da nova retenção, circunstância que já indica ter havido reapreciação específica da situação das cargas pela autoridade fiscalizadora, e não a mera reedição automática ou indiscriminada do ato anteriormente impugnado. Ademais, ao contrário do que sustenta a impetrante, o Termo de Retenção n.º 44/2026-12 não se limita a reproduzir a motivação genérica que fora objeto de censura no mandado de segurança anterior. O ato ora impugnado descreve elementos objetivos e concretos, apontando os seguintes indícios (extraídos do Termo de Retenção n.º 44/2026-12): "1. Cliente único: todas as mercadorias importadas pela Sou Tech entre 2023 e 2026 tiveram como destinatária apenas a empresa OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ 27.568.657/0001-06. A atividade comercial da Sou Tech no período se limitou a importar produtos, na modalidade "por conta própria", e revendê-los integralmente e imediatamente à OK Energy e nada mais. 2. Margens de venda incompatíveis com uma atividade empresarial autônoma: diversas operações foram realizadas com margens brutas negativas ou irrisórias, indicando simples repasse das mercadorias à OK Energy e operações potencialmente deficitárias para a Sou Tech. 3. Em resposta à intimação no curso da ação fiscal a Sou Tech informou que suas operações de importação seguem fluxo estruturado e padronizado compreendendo, entre outras etapas, o recebimento de adiantamento financeiro da empresa Ok Energy". Isso por si só já caracterizaria a ocultação da empresa OK Energy nas importações, pois ela deveria ter sido ser declarada como encomendante das mercadorias, e não o foi. 4. Vínculo societário e administrativo: Sou Tech e OK Energy integram o mesmo grupo econômico e são administradas pelas mesmas pessoas. As empresas funcionam no mesmo local. 5. Ausência de estrutura operacional própria: não foram identificadas aquisições relevantes de móveis, equipamentos ou materiais necessários ao funcionamento da Sou Tech. O único imobilizado adquirido consiste em duas empilhadeiras adquiridas justamente da OK Energy. 6. Inexistência de equipe de vendas. Em resposta a intimação a Sou Tech apresentou uma relação de 9 funcionários, sendo: 7 são analistas de TI, 1 técnico de robótica e 1 assistente de monitoramento. Ou seja, a empresa sequer tem uma equipe de vendas, algo inimaginável para uma empresa comercial. 7. Incompatibilidade econômico-financeira: o volume de importações é muito superior ao capital social e às receitas próprias da empresa. Em 2023, ano em que começou a operar, as importações somaram aproximadamente R$ 22,5 milhões, diante de capital social pouco superior a R$ 1,2 milhão; em 2024, as importações alcançaram cerca de R$ 66,5 milhões. 8. Possível finalidade tributária abusiva: a suspeita é que a Sou Tech tenha sido criada para permitir à OK Energy obter vantagem tributária indevida, inclusive mediante redução ou quebra da cadeia de incidência do IPI e manipulação das margens nas operações entre as empresas." Como se observa, tais fundamentos não se limitam à invocação genérica da hipótese legal de ocultação do sujeito passivo ou de interposição fraudulenta, mas descrevem elementos fáticos individualizados, obtidos no curso da própria fiscalização, relativos à concentração de vendas em cliente único, ao vínculo societário e administrativo entre as empresas envolvidas, à estrutura operacional da fiscalizada, ao seu quadro de pessoal, à compatibilidade entre o volume das operações e o capital social, e ao fluxo financeiro utilizado nas transações. Veja-se que esse ponto é decisivo. Ao deferir a liminar no Mandado de Segurança n.º 0055695-96.2026.4.05.8100 (id. 180121283), fundamentos posteriormente reiterados na sentença (id. 185206106), o próprio Juízo da 10.ª Vara Federal reconheceu que os elementos apresentados pela Receita Federal em resposta àquele mandamus - precisamente os relativos à destinação das importações à OK Energy, ao vínculo entre as empresas, ao volume das importações em comparação com o capital social e ao fluxo financeiro das operações - eram aptos a justificar o prosseguimento da fiscalização e, eventualmente, a fundamentar novas providências administrativas, ressalvando, todavia, que não haviam sido indicados no ato restritivo então impugnado, vício que motivou a concessão da medida de urgência. Confira-se o que ali se assentou: No caso, houve ciência da hipótese de infração investigada, mas não dos fatos concretos que a sustentavam. A motivação posteriormente apresentada nas informações apresentadas pela autoridade coatora não resolve esse problema. Os elementos nela descritos podem justificar o prosseguimento da fiscalização e eventualmente fundamentar novas providências administrativas, mas não substituem a motivação que deveria acompanhar o ato restritivo no momento em que foi praticado. A retenção não pode se apoiar apenas na indicação genérica da infração investigada, sendo necessária a exposição dos indícios concretos que justificam a medida. (MS n.º 0055695-96.2026.4.05.8100, 10.ª Vara Federal/CE, decisão liminar de id. 180121283, destacou-se) Ora, os elementos que aquele Juízo reputou idôneos a fundamentar novas providências administrativas, mas cuja ausência no primeiro ato ensejou a anulação da retenção originária, são exatamente os que agora integram, de modo expresso e individualizado, o Termo de Retenção n.º 44/2026-12. Vale dizer, o vício que amparou a concessão da liminar anterior - a falta de indicação concreta dos indícios no bojo do ato restritivo - foi suprido no ato ora impugnado, o que, longe de evidenciar ilegalidade, evidencia o atendimento à exigência então reclamada e reforça a ausência da probabilidade do direito indispensável à tutela liminar. A princípio, portanto, tem-se que a retenção foi adotada em observância ao artigo 794 do Regulamento aduaneiro, artigo 68 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, e artigos 6.º e 8.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.986/2020. As referidas normas autorizam a retenção de mercadorias sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe: "Dos Procedimentos de Fiscalização Art. 793. O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). Art. 794. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, caput). Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único)." Nos termos da Medida Provisória nº 2.158-35/2001: "Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização." Em regulamentação, a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020 prevê: "DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, observadas as disposições deste Capítulo. Art. 7º A retenção de mercadorias a que se refere o art. 6º poderá ocorrer no momento da instauração ou no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. Parágrafo único. A retenção de mercadorias associada a um Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não impede a retenção ou a apreensão de novas mercadorias no curso desse mesmo procedimento, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 6º ou no art. 19, conforme o caso. Art. 8º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a respeito da retenção das mercadorias e dos indícios de infração punível com a pena de perdimento, por meio do respectivo Termo de Retenção. Parágrafo único. Sempre que no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras houver a necessidade de inclusão de novos indícios de infração punível com a pena de perdimento relativos às mercadorias retidas, o interveniente deverá ser cientificado." Por fim, as demais razões deduzidas na impetração não alteram esse quadro. A alegada inversão entre indício e presunção legal não se sustenta, porquanto a retenção não se ancorou exclusivamente na presunção do art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, mas em indícios positivos e nominados. Quanto à controvérsia acerca da quebra da cadeia do IPI, que a impetrante reputa refutável, cumpre observar que a discussão sobre a efetiva ocorrência, ou não, da interposição fraudulenta - e, portanto, sobre a substância da autuação - não constitui objeto deste mandado de segurança, como a própria impetrante faz questão de ressaltar, estando reservada à apuração administrativa em curso. O que aqui se examina não é se a fraude de fato ocorreu, mas se o ato de retenção indicou, de modo concreto, os indícios que a fazem suspeitar - e, sob esse enfoque, restrito à regularidade da autuação, o Termo n.º 44/2026-12 atende à exigência. Não se pode perder de vista que a fiscalização aduaneira não se destina exclusivamente à garantia da arrecadação tributária. Ela também desempenha função de proteção da economia nacional, na medida em que visa coibir práticas comerciais desleais capazes de causar prejuízo ao setor econômico regularmente estabelecido, razão pela qual a atuação da Administração, quando lastreada em indícios concretos, não pode ser obstada por decisão judicial de caráter precário. Registre-se, também, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, presunção esta que, no caso concreto, não foi elidida pela impetrante neste momento processual. Os indícios acima elencados, tal como descritos no Termo de Retenção n.º 44/2026-12, revelam-se suficientemente fortes, nesta análise preliminar, para justificar a manutenção da cautela administrativa relativa às 6 (seis) cargas nele especificadas até a conclusão do procedimento fiscal instaurado no Processo Administrativo n.º 13113.064021/2026-75. Destarte, não demonstrada a probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão da liminar, sendo despicienda a análise aprofundada do perigo de dano, dada a natureza cumulativa dos requisitos. Ainda assim, impende registrar que a natureza cautelar e temporária da retenção, somada à faculdade de a impetrante obter a liberação das mercadorias mediante prestação de garantia, na via administrativa e nos termos do art. 12 da Instrução Normativa RFB n.º 1.986/2020, mitigam o alegado dano, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia por ocasião da sentença. 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimações e expedientes necessários. Ao Ministério Público Federal para se manifestar. Após, venham os autos conclusos para julgamento. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara Respondendo pela 5ª Vara