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0069850-78.2023.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0069850-78.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa: R$122.644,67 Polo Ativo(s): MARIA ALICE CARLOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE CARLOS em face da decisão de mov. 111.1. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que a verba deveria ter sido arbitrada desde logo, inclusive com observância dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas rejeito-os. No caso, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários sucumbenciais e consignou que sua fixação foi postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, diante da iliquidez da condenação. No momento, o montante da condenação ainda não foi homologado, sendo necessária a manifestação da parte executada acerca dos cálculos apresentados, para posterior análise de sua correção. Somente após a apuração do montante devido será possível definir o proveito econômico obtido e, consequentemente, arbitrar os honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, conforme já determinado no título judicial. Ressalte-se que os honorários advocatícios da fase de conhecimento não se confundem com eventuais honorários decorrentes da fase de cumprimento de sentença. Aqueles serão fixados após a liquidação do julgado, em razão da iliquidez da condenação; estes serão examinados oportunamente, observada a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença e a orientação aplicável aos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública. Assim, a referência à eventual não incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente a essa fase processual e não afasta a posterior fixação dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, já postergada para o momento oportuno. Desse modo, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a decisão, e não a existência de vício passível de correção pela via dos aclaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto

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