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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0069813-10.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: EDGARD NAVARRO SAMPAIO Advogado(s): ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA26981), MARCEL BRITO DE SOUZA (OAB:BA27051), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407), GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA26898), DANIELA FRANCINE DE ALMEIDA MOREIRA (OAB:SP261299), ANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB:SP261229) INTERESSADO: ALMIR MENDES DE CARVALHO JUNIOR e outros (3) Advogado(s): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475), OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356), ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA14458), IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA25826) DECISÃO Trata-se de Ação de Prestação de Contas (atualmente regida pelo rito da Ação de Exigir Contas), ajuizada originariamente por EDGARD NAVARRO SAMPAIO em face de INCOSOL - INDÚSTRIA DE CORRETIVO DE SOLOS LTDA e ALMIR MENDES DE CARVALHO JÚNIOR, objetivando a prestação de contas da administração societária a partir do exercício financeiro de 1988, com a apuração e declaração de eventual saldo credor. No curso da marcha processual, este Juízo proferiu a decisão de Id 546217629, por meio da qual indeferiu a arguição de preclusão suscitada pelos réus, manteve a nomeação do perito contábil Moacir Astolpho Montenegro Souto e fixou as diretrizes técnicas e metodológicas para a elaboração de novo laudo pericial contábil, estipulando como marco temporal a data de 27 de setembro de 1996 e determinando a utilização compulsória do Relatório Anual de Lavra (RAL) de 1996 como parâmetro documental de avaliação. Opostos Embargos de Declaração pela sociedade empresária ré e pelo Espólio de Almir Mendes de Carvalho Júnior (Id 548487949), o pronunciamento judicial de Id 562637230 acolheu em parte os aclaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar erro material (restringindo o objeto de pesquisa mercadológica ao calcário dolomítico) e assentar que a perícia deveria adotar o critério do balanço de determinação para a valoração do direito de lavra enquanto ativo intangível da empresa na data-base, mantendo incólume a determinação de realização da prova técnica para apuração de haveres. Irresignados, a sociedade ré e o Espólio de Almir Mendes de Carvalho Júnior interpuseram Agravo de Instrumento tombado sob o n. 8056199-80.2026.8.05.0000, restando concedido efeito suspensivo ao recurso para sustar a realização dos trabalhos periciais e a eficácia das deliberações de primeiro grau até o julgamento colegiado definitivo. Com efeito, o pronunciamento monocrático não apenas obstou a realização da prova técnica, mas submeteu ao crivo da Instância Superior a própria higidez estrutural e os limites objetivos e subjetivos da demanda, ante a plausibilidade das teses recursais de julgamento extra petita. Dessa forma, emanada determinação expressa da Instância ad quem para a imediata paralisação dos atos instrutórios periciais, impõe-se a este Juízo de primeiro grau a estrita observância do comando hierárquico. Ante o exposto, CUMPRA-SE a decisão de Id 572946953, mantendo-se o feito sobrestado até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. INTIME-SE o perito do Juízo, Moacir Astolpho Montenegro Souto, com urgência, para imediata ciência da suspensão dos trabalhos periciais e cancelamento de quaisquer diligências em curso. Na hipótese de o Agravo de Instrumento ser improvido, cumpra-se a decisão de Id 546217629, integrada pela decisão de Id 562637230, na sua integralidade. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs