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0069800-23.2018.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0069800-23.2018.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0069800-23.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00268638 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO SA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: CARLA LUIZ DA COSTA ADVOGADO: TASSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS OAB/RJ-197324 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para determinar que a restituição de valores se dê de forma simples e reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado embargado no tocante à forma de atualização do valor determinado a título de restituição e de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para o reexame do mérito ou rediscussão do acerto do julgado.4. A alegação de omissão quanto à forma de atualização dos valores não prospera, uma vez que o acórdão embargado resolveu a lide de maneira sólida e fundamentada, remetendo a aplicação dos consectários legais aos termos estabelecidos na sentença mantida, inexistindo vício interno a ser sanado.5. Embargante que pretende inovar em seus embargos de declaração, uma vez que tal pretensão não foi veiculada em seu recurso de apelação que se limitou a alegar a nulidade da sentença e necessidade de redução do valor indenizatório.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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