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0069775-36.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 1º Gabinete (15) PROCESSO Nº 0069775-36.2021.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO APELADO(A): CELIA MARIA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de CELIA MARIA DA SILVA, nos autos do processo em epígrafe. Em petição protocolada (ID 52796322) a parte demandada, ora recorrente, noticiou a celebração de acordo com a parte autora, ora recorrida, com o fito de pôr termo ao litígio, informando, na mesma oportunidade, o cumprimento da obrigação de pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e pugnando pela homologação da transação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, porquanto a transação noticiada pelas partes acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando o apelo prejudicado. A autocomposição, como método de solução de conflitos, é expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, constituindo negócio jurídico bilateral que visa à extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas, mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Uma vez preenchidos os requisitos de validade e eficácia, e versando a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes celebraram acordo, conforme minuta colacionada, na qual se estabeleceu o pagamento de quantia certa para quitação plena e geral do objeto da lide. A referida minuta, em sua Cláusula 3, é categórica ao estipular que "Ambas as partes renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo e requerem que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la". Embora a petição que noticia o cumprimento da obrigação contenha a ressalva de que o ato "não representa aceitação tácita da decisão, portanto, o direito de recorrer deste peticionante está preservado", tal manifestação unilateral não possui o condão de sobrepujar a vontade bilateral e expressa manifestada no instrumento de transação. A celebração do acordo consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do que dispõe o artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão lógica. A renúncia ao direito de recorrer, pactuada de forma bilateral, prevalece sobre a reserva de direito manifestada unilateralmente em petição posterior. Destarte, a homologação do acordo é o caminho processual adequado, o que, por via de consequência, acarreta a perda do objeto do presente recurso de apelação, por ausência de interesse recursal. Ademais, verifica-se que os procuradores das partes possuem poderes específicos para transigir e firmar acordo. Deste modo, inexistindo qualquer óbice legal ou vício de consentimento, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que opere seus plenos efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Resta exaurida a prestação jurisdicional nesta instância. Assim, após as anotações de praxe, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para as devidas providências e posterior arquivamento definitivo. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data de acordo com o certificado digital. Desembargador Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Relator

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