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TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069752-51.2025.8.17.2001 Apelante: Rafael Mendes da Silva. Apelada: M.M.M. Teixeira Freitas Locadora de Veiculos Ltda. Juízo de Origem: 20ª Vara Cível da Capital – Seção A. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito. DECISÃO Vistos, etc., Verifica-se que o apelante deixou de recolher o preparo recursal, ao fundamento de que seria beneficiário da gratuidade da justiça. Todavia, em exame dos autos, não se identifica decisão que tenha deferido o benefício da gratuidade da justiça, tampouco elementos suficientes que permitam concluir, de plano, pelo preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Com efeito, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui caráter relativo e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não forem suficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência. Nessa hipótese, é facultado ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Ante o exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, alternativamente: a) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada dos seguintes documentos: os 03 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários atualizados de todas as contas bancárias de sua titularidade; cópia das últimas Declarações de Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou, se isento, declaração de isenção; Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (física ou digital), com as páginas de identificação, dos contratos de trabalho e demais anotações pertinentes; ou b) efetuar o recolhimento do preparo recursal, comprovando-o nos autos. Advirta-se o recorrente de que o descumprimento da presente determinação acarretará o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Intimações necessárias. Recife, data conforme registro eletrônico Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
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