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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069726-53.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253206652, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIANA SANTOS COUTINHO BORBA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que realizou a venda de 570.000 (quinhentas e setenta mil) milhas do programa Smiles à ré (operação sob o código nº 9717517), pelo montante total de R$ 11.229,56 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), com data aprazada para pagamento em 22 de dezembro de 2023. Aduz que, malgrado tenha havido a efetiva disponibilização, transferência e utilização das milhas pela plataforma demandada, a empresa requerida não honrou com a contraprestação pecuniária acordada. Sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, apontando falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da requerida. Pugna, ao final: (a) pela condenação da demandada ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 11.229,56; (b) pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e (c) pela condenação da requerida nos consectários da sucumbência. Instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios da transação, confirmação da cessão das milhas e troca de comunicações com a demandada. Regularmente citada, a demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a operação foi concretizada perante a empresa ART Viagens e Turismo Ltda. (HotMilhas), pessoa jurídica distinta. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão do feito em virtude do processamento de sua Recuperação Judicial. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, defendendo a ocorrência de mero inadimplemento contratual e a inexistência de nexo de causalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total dos pleitos autorais. A autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e ressaltando a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e a responsabilidade solidária. Por meio de decisão saneadora proferida em 07/05/2026, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada e afastou o pleito de suspensão do processo, determinando o regular prosseguimento da demanda de conhecimento para quantificação do crédito. Instadas acerca da produção de provas adicionais, ambas as partes informaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada versa unicamente sobre matéria de direito e a matéria fática encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Ressalta-se que as matérias preliminares (ilegitimidade passiva e gratuidade da justiça) e o pleito de suspensão decorrente da recuperação judicial já foram regularmente enfrentados e rejeitados na decisão saneadora, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. Da recuperação judicial e do prosseguimento da fase de conhecimento Cumpre registrar que a empresa ré encontra-se em processo de Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Todavia, a pendência do processo recuperacional não obsta o regular processamento e julgamento da presente ação na fase de conhecimento. Com efeito, tratando-se de ação de conhecimento voltada à apuração de responsabilidade civil e à fixação de montante indenizatório, a hipótese amolda-se à ressalva prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece que as ações que demandarem quantia ilíquida terão seu regular prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas até a constituição definitiva do título executivo judicial. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. “DEMANDA ILÍQUIDA”. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Desse modo, incumbe a este Juízo a declaração do direito e a fixação do valor devido, cabendo à parte credora, munida da respectiva certidão de crédito e após o trânsito em julgado desta sentença, promover a devida habilitação de seu crédito perante o quadro geral de credores do Juízo Recuperacional. Do mérito: responsabilidade civil e danos materiais e morais No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a responsabilidade da demandada pelo não pagamento da quantia avençada na negociação de venda de milhas aéreas, bem como a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais vindicados. De proêmio, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, as empresas 123 Viagens e Turismo Ltda. e ART Viagens e Turismo Ltda. (HotMilhas) integram notório grupo econômico, atuando de forma coordenada e ostentando perante o mercado de consumo marca comum, o que impõe a responsabilidade solidária da ré por eventuais danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Diploma Consumerista, bem como pela aplicação da Teoria da Aparência. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a legitimidade e a responsabilidade solidária dos entes integrantes do Grupo 123 Milhas: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE MILHAS. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. 1. A parte autora alegou que, em 24/03/2023 e 07/06/2023, realizou vendas de 250.000 e 340.000 milhas, respectivamente, à empresa Hotmilhas, pelos valores de R$ 7.015,25 e R$ 10.021,56, a serem pagos em 150 dias, com vencimentos em 22/08/2023 e 07/11/2023. Aduziu, contudo, que o valor referente à primeira venda não foi pago no prazo avençado, apesar das tentativas administrativas de solução. Diante disso, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento dos valores devidos.I. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade solidária das requeridas, condenando-as ao pagamento do valor de R$ 17.036,81, correspondente às duas vendas de milhas.I. 3. A requerida MM Turismo & Viagens S.A. (Maxmilhas) interpôs recurso sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a reforma da sentença para sua exclusão do polo passivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Ilegitimidade passiva da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Da ilegitimidade passiva: no caso, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, autonomia estrutural e operacional apta a afastar sua integração ao mesmo grupo econômico da empresa contratada diretamente pela autora, sendo aplicável a teoria da aparência e impondo-se, assim, a manutenção da sentença._______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010865-63.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 18.02.2026.TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004124-15.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Adriana De Lourdes Simette - J. 02.12.2024.(TJ-PR 00142566720238160018 Maringá, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 22/04/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/04/2026) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHAS. Recursos opostos pelas requeridas. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recorrentes que pactuaram a venda de milhas aéreas. Ausência de pagamento pela transação na data acordada. Inadimplemento configurado. Vícios de serviços configurados. Adequada condenação das recorrentes à indenização material pleiteada. Fatos posteriores ao pedido de recuperação judicial. Eventual submissão que deve ser debatida em eventual incidente de cumprimento de sentença, após a formação do título executivo judicial. Necessidade de substituição da responsabilidade solidária em relação à recorrente Mm Turismo & Viagens S.A por responsabilidade subsidiária, em decorrência da incorporação e pertencimento ao mesmo grupo econômico. Sentença reformada. Recursos das partes Art Viagens e Turismo Ltda (hotmilhas) e 123 Viagens e Turismo Ltda desprovidos. Recurso da parte Mm Turismo & Viagens S.A. (maxmilhas) parcialmente provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10027424120248260292 Jacareí, Relator: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/11/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/11/2025) No tocante ao dano material, os documentos colacionados pela autora evidenciam a efetiva concretização da cessão de 570.000 milhas Smiles (operação nº 9717517), pelo valor de R$ 11.229,56, com previsão de quitação em 22/12/2023. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Restou incontroverso que as milhas foram transferidas e utilizadas pela plataforma, sem que houvesse o adimplemento da contraprestação financeira avençada, configurando manifesta infração contratual e ilícito civil, gerador do dever de indenizar para recomposição integral do patrimônio da autora (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.229,56 a título de danos materiais é medida impositiva. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. Em que pese o manifesto aborrecimento suportado pela demandante em virtude do inadimplemento perpetrado pela requerida, a jurisprudência dos Tribunais pátrios firmou a orientação de que o descumprimento de obrigação contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana, traduz mero dissabor cotidiano, inapto a configurar o dever de compensar dano extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial, derivada da ausência de liquidação financeira de transação de milhas aéreas, não tendo a autora demonstrado qualquer reflexo extraordinário em sua esfera íntima, honra ou integridade psíquica. Nesse sentido converge o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGENS AÉREAS - Autora adquiriu bilhetes aéreos da ré, que não foram emitidos, sendo reembolsada por meio de vouchers que não puderam ser utilizados para compra de outras passagens, o que a obrigou a adquiri-las por sua conta a fim de não perder a viagem - Ação de indenização por danos materiais e morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Condenação da requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 15.277,43 e a indenizar os danos morais (R$ 7.000,00). RECURSO DA RÉ - Suspensão do processo em razão da recuperação judicial - Habilitação de crédito - Dano moral não configurado. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE - Necessidade de habilitação do crédito líquido na recuperação judicial da 123 Milhas, já ressalvada na r. sentença - Dano material, que corresponde ao valor pago pelas novas passagens, bem demonstrado - Danos morais, porém, não configurados - Inadimplemento contratual sem circunstâncias agravantes que não enseja indenização a esse título - Falta de prova de desperdício de tempo útil relevante para solucionar o problema - Inaplicabilidade, no caso, da teoria do desvio produtivo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10014039220238260547 Santa Rita do Passa Quatro, Relator: Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, Data de Julgamento: 14/04/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) Portanto, ante a ausência de violação a direito da personalidade, improcede o pedido de condenação em danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. a pagar à autora JULIANA SANTOS COUTINHO BORBA a quantia de R$ 11.229,56 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela (ENCOGE) a partir da data do efetivo prejuízo/vencimento da obrigação (22/12/2023 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ressalva-se que, com o trânsito em julgado e a liquidação do título executivo judicial ora constituído, a execução do crédito deverá observar as regras da Lei nº 11.101/2005. Assim, eventual solicitação do credor de expdição de certidão do crédito para habilitação nos autos da Recuperação Judicial ial n. 5194147-26.2023.8.13.0024 (1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), fica desde já deferida. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais rejeitado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. P.I.Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Recife, 01 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069726-53.2025.8.17.2001