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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Recebo os embargos de declaração de pdf. 2882, por serem tempestivos. Os embargantes sustentam a existência de omissões na decisão de pdf. 2873. Aduzem, inicialmente, ausência de fundamentação sobre a questão da Selic simples versus composta. Sustentam, ainda a ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Assiste razão aos embargantes apenas em parte. Com efeito, a decisão embargada consignou que os cálculos apresentados pelos exequentes fizeram incidir a SELIC sobre montante que já contemplava juros moratórios pretéritos, resultando em indevida incidência de juros sobre juros, e homologou a planilha apresentada pela executada. Todavia, verifica-se que não houve enfrentamento expresso da alegação formulada pelos exequentes acerca da forma de acumulação da taxa SELIC no período de incidência da EC nº 113/2021, questão suscitada na manifestação de pdf. 2840. Impõe-se, portanto, sanar a omissão. A referência à incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente não autoriza sua aplicação indistinta sobre parcela correspondente a juros moratórios já incorporados aos cálculos homologados. A metodologia de acumulação da taxa não se confunde com a definição de sua base de incidência, devendo ser preservada a segregação entre o principal e os juros pretéritos, de modo a impedir nova incidência de juros sobre juros. Nesse sentido, a separação das rubricas realizada nos cálculos homologados não altera o título executivo nem a coisa julgada, destinando-se apenas à correta atualização do crédito após a data-base dos cálculos anteriores. Subsistem, assim, os fundamentos da decisão embargada quanto à homologação da planilha apresentada pela executada, inclusive quanto à observância dos critérios supervenientes estabelecidos pela EC nº 136/2025. Por outro lado, não há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos exequentes. Embora seja cabível a condenação em honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sua fixação deve observar o resultado da controvérsia e o princípio da causalidade. No caso, a impugnação apresentada pela executada foi acolhida, com o reconhecimento do excesso de execução e a homologação integral dos cálculos por ela apresentados. Assim, não houve sucumbência da Fazenda Pública que justifique sua condenação ao pagamento de honorários em favor dos exequentes. O fato de o crédito estar sujeito a pagamento por RPV e de ter sido apresentada impugnação não implica, por si só, condenação da executada em honorários, especialmente porque ela foi vencedora no incidente. Desse modo, mantém-se a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, se beneficiários da gratuidade de justiça. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à forma de aplicação da taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, integralmente a decisão embargada. P.I.
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