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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0069687-30.2025.8.16.0014 Processo: 0069687-30.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$32.305,20 Autor(s): JOCELITA ARAUJO Réu(s): BANCO BMG S.A A presente demanda versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC. A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas teria aderido a produto diverso sem receber informações suficientes, claras e adequadas, o que teria ocasionado o prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para sua amortização. Formula, ainda, pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. A controvérsia coincide com aquela submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, no qual serão definidos parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste, inclusive a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado, a revisão das cláusulas contratuais e a configuração de dano moral in re ipsa. A pretensão indenizatória também se relaciona ao Tema Repetitivo nº 1.328 do STJ, destinado a definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, SUSPENDO o processamento destes autos até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se a suspensão e aguarde-se em arquivo provisório. Intimações dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito