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0069678-89.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão

    Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por MARCIA CRISTINA DA SILVA PINTO, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, JOSÉ HEITOR BELMONT DE OLIVEIRA. Conforme narrativa, a vítima relata que, no dia 20/07/2026, por volta das 06h40min, ao deslocar-se do Morro São Carlos em direção ao ponto de ônibus, no bairro do Catumbi, foi seguida pelo requerido. Afirma que, ao retirar seu telefone celular para utilizar o cartão Jaé, o requerido arrancou bruscamente de suas mãos o aparelho celular juntamente com sua bolsa. Narra que passou a gritar para que lhe devolvesse seus pertences, ocasião em que o requerido a enforcou e a empurrou para trás, evadindo-se do local levando seu aparelho celular, um Samsung A7, de cor cinza. Informa que manteve relacionamento com o requerido por aproximadamente onze anos, estando separados há cerca de um ano, não possuindo filhos em comum. Relata, ainda, a existência de agressões verbais anteriores, objeto do Registro de Ocorrência nº 029-09360/2025, bem como afirma que o requerido faz uso de álcool e drogas e possui armas de fogo em razão de atuar no tráfico de drogas. Por fim, manifesta o desejo de representar criminalmente contra o requerido e requer a concessão de medidas protetivas de urgência. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja relação de poder dominante impõe à mulher uma posição de submissão e vulnerabilidade. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, exemplifica, em rol não taxativo, as formas de violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual; IV - a violência patrimonial; V - a violência moral. Assim, em hipóteses abrangidas pela lei em comento, na forma do art. 19, §§ 1º e 4º, o Juízo, em sede de cognição sumária e a partir do depoimento da ofendida em sede policial ou outra autoridade, poderá impor as necessárias medidas protetivas de urgência, cujo rol não taxativo encontra-se no art. 22 da referida legislação. Consoante lições de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno dinâmico e singular que, por isso mesmo, demanda uma atuação diferenciada do Poder Judiciário que, em sede de medidas protetivas, deve ser mais diligente e proativo, de modo a promover o pronto efetivo amparo e proteção da vítima (...) uma vez sendo o juiz comunicado da situação de violência, nos limites de sua competência territorial e ratione materiae, ele possui o poder-dever de zelar pela melhor proteção à mulher, podendo, para tanto, deferir outras medidas protetivas de urgência. Na hipótese dos autos, a vítima relatou que sofre violência física, psicológica e patrimonial praticada pelo requerido. No caso em tela, o periculum in mora se denota no risco à integridade física e psíquica da mulher em situação de violência, especialmente diante das agressões físicas, do histórico de violência anterior, da notícia de que o requerido faria uso de drogas e possuiria armas de fogo. Ainda, devidamente caracterizado o fumus boni iuris (indício de que o alegado direito pleiteado é plausível), na medida em que fora relatada pela vítima a situação de violência em que se encontra. Portanto, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos e pressupostos para o deferimento das medidas protetivas. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor da vítima: 1 - Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, a , da Lei nº 11.340/2006; 2 - Proibição de CONTATO com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, b , da Lei nº 11.340/2006; 3 - Encaminhamento da vítima e seus dependentes, pela Equipe Multidisciplinar, à Rede de Atendimento, programa oficial ou comunitário de proteção às mulheres, na forma do artigo 23 da Lei nº 11.340/2006. Tendo em vista o acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro SEPM, instituindo a Patrulha Lei Maria da Penha Guardiães da Vida, que objetiva prevenir casos de violência doméstica e atuar nas medidas protetivas estabelecidas pelo Poder Judiciário, cuja principal atribuição será o atendimento e monitoramento das mulheres com as Medidas Protetivas de Urgência deferidas pelo Poder Judiciário, bem como a fiscalização de seu cumprimento pelos agressores, determino que as medidas protetivas de urgência sejam acompanhadas pela Patrulha, razão pela qual determino que o batalhão com a jurisdição sobre o endereço da ofendida realize o monitoramento, dando ainda mais proteção à vítima. Dê-se ciência da presente decisão, por e-mail, ao Batalhão da Polícia Militar da respectiva área de jurisdição territorial do endereço da vítima, devendo anexar cópia da decisão judicial, do endereço da vítima e da intimação do suposto agressor, para comunicar o deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Expeça-se mandado de intimação do autor do fato, pessoalmente, cientificando o requerido, no mesmo ato, de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência passa a constituir crime autônomo, podendo ainda ensejar sua prisão preventiva, conforme artigo 313, III, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima pessoalmente e por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, cientificando-a sobre o deferimento das medidas protetivas e informando-a de que poderá acionar a Patrulha Maria da Penha, por meio do telefone funcional da Guarda Municipal ou do Batalhão da Polícia Militar, caso volte a se sentir em situação de risco. Na referida intimação, a vítima deverá ser informada sobre a existência da assistência judiciária gratuita prevista no artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, prestada pela Defensoria Pública do I JVDFM, prioritariamente de forma virtual, devendo também ser cientificada de que deverá entrar em contato com referido órgão, no prazo de 60 (sessenta) dias após o deferimento desta MPU, para comunicar se a situação de risco persiste. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Oficie-se à Delegacia com atribuição, informando que nos presentes autos foram deferidas medidas protetivas de urgência e solicitando os préstimos para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos relatados, conforme artigo 4º, §§ 3º e 4º, I, da Lei nº 14.022/2022. Dê-se ciência à PJIP - Núcleo do Rio de Janeiro, por e-mail, informando que foram deferidas medidas protetivas de urgência nestes autos e solicitando os préstimos na conclusão do inquérito oportunamente. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar para atuação no caso, devendo tudo ser informado nos autos. Tendo em vista que o processo não foi distribuído como Projeto Violeta, determino que seja incluído nesta data. O prazo para efeito de cadastramento no BNMP 3.0 é de 120 (cento e vinte) dias. P.I. Ciência ao Ministério Público e à Defesa da vítima.

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