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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0069666-88.2024.8.16.0014 Processo: 0069666-88.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ALIETE SANTOS RODRIGUES Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD 1. A presente ação foi julgada procedente para declarar a propriedade do imóvel descrito na inicial - matrícula n. 6.589, em favor da parte requerente, na forma do art. 1.238, parágrafo único e art. 2.029, ambos do Código Civil. Oficiado o 2º CRI de Londrina a proceder a averbação do título na matrícula do imóvel (seq. 139), em resposta solicitou a juntada de certidão de trânsito em julgado da ação, além de informar a existência de hipoteca sobre o imóvel, bem como a necessidade de cancelamento do gravame. Para tanto, solicitou o pagamento do valor de R$ 157,33, visto se tratar de atos que não estão abrangidos pela gratuidade da justiça (seq. 142). A parte autora comprovou o pagamento do valor solicitado em seq. 161.2, e requereu o envio do comprovante de pagamento e da certidão do trânsito em julgado do feito ao 2º CRI, o que foi deferido pela decisão de seq. 163, e cumprido pela secretaria em seq. 165. Ocorre que, a serventia tornou solicitar as mesmas providências (seq. 169.1). A autora reiterou o envio de comunicação ao CRI para comprovar o trânsito em julgado da presente, bem como o pagamento do valor outrora solicitado pelo cartório, o que foi cumprido pela secretaria em seq. 174. Inobstante, a autora peticionou informando que compareceu ao 2º CRI de Londrina para saber do cumprimento da determinação judicial, tendo sido informada da Diligência Registral 10790/2026. Na referida diligência o Serviço de Imóveis comunica à Autora sobre uma hipoteca junto ao Banco Nacional de Habitação, e pede que seja apresentado um requerimento com firma reconhecida do credor, ou alternativamente apresentar um mandado do juiz solicitando a baixa do referido gravame. Além disso, pede o pagamento de R$178,04 a ser enviado via PIX. Pois bem. A usucapião constitui modo de aquisição originária da propriedade, produzindo efeito liberatório em relação aos ônus reais que recaíam sobre o domínio anterior. Extinguindo-se o direito de propriedade anteriormente existente, deixam igualmente de subsistir os gravames a ele vinculados, dentre os quais a hipoteca. Os ônus anteriores que gravavam o imóvel usucapendo não se transmitem ao novo proprietário, motivo pelo qual não há fundamento para que subsista a garantia hipotecária anteriormente registrada. Desta feita, defiro o pedido retro, para determinar ao 2º CRI de Londrina o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel em questão. 2. Expeça-se ofício, ou comunique-se via mensageiro, ao 2º CRI de Londrina para que proceda ao cancelamento do gravame sobre o imóvel de matrícula 6.589 - (matrícula atualizada 39.481), independentemente de novo pagamento, haja vista que já realizado quando da diligência nº. 15490/2025. Prazo: 30 (trinta) dias. 2.1. Na oportunidade, deverá a Serventia comprovar a averbação da aquisição da propriedade. 2.2. Cópias da presente decisão, da certidão do trânsito em julgado, do comprovante de pagamento de seq. 161.2, bem como da sentença, deverão instruir o expediente. 3. Após, a comprovação no autos das determinações nos itens supra, pela Serventia, intime-se a parte autora para querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, sem prejuízo do desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta