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0069636-27.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Órgão Especial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br Recurso: 0069636-27.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravantes: Célio Batista Martins Filho e outra Agravado: Município de Umuarama/PR I – Célio Batista Martins Filho e outro interpõem Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos nº 0128746-88.2025.8.16.0000 Pet (seq. 17.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC e no Tema 1.134 do STJ. Sustentam que o precedente afastou a responsabilidade dos arrematantes de imóvel em hasta pública pelos débitos tributários anteriores à alienação, ao passo que, no caso em tela, o IPTU cobrado refere-se a exercícios posteriores à arrematação do bem, distinguindo a hipótese do paradigma. Aduzem que a arrematação ocorreu em 31/08/2017 e que a respectiva carta foi expedida somente em 05/08/2024, de modo que não seriam responsáveis pelos débitos exigidos. No mais, reforçam a tese recursal de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC e o dissídio jurisprudencial apontado. Pugnam pelo acolhimento do agravo, para que se admita o recurso especial. Contrarrazões pelo não provimento (seq. 11.1). Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 14.1). II – Conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. A controvérsia dos autos trata da cobrança de débitos de IPTU sobre imóvel arrematado em hasta pública. Em específico, sobre o momento em que se considera alienado judicialmente o bem. Ao enfrentar a matéria, decidiu a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “No caso dos autos, o Município de Umuarama ajuizou a presente Execução Fiscal, visando o pagamento do valor de R$ 52.739,27 (cinquenta e dois mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), relativo ao não recolhimento de IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2020. Os executados, por sua vez, apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, não serem parte legítima na relação jurídico-tributária, uma vez que o imóvel objeto do fato gerador do tributo foi arrematado em hasta pública em 31/08/2017, na Ação Trabalhista nº 0010114-94.2015.5.09.0325. […], no caso de arrematação em hasta pública, os impostos são de responsabilidade do arrematante a partir da data de expedição da carta de arrematação. Sobre o ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1134: […]. E, no caso em tela, apesar de a arrematação do imóvel ter ocorrido em 31.08.2017 na Ação Trabalhista nº 0010114-94.2015.5.09.0325, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, a expedição da carta de arrematação ocorreu tão somente em 05.08.2024.” (0004976-58.2025.8.16.0000 AI, seq. 31.1.) Como se observa, o colegiado adotou o entendimento de que o arrematante responde apenas pelos débitos posteriores à arrematação, mas reputou aperfeiçoada a alienação somente com a expedição da respectiva Carta de Arrematação, em 05/08/2024, e não com a arrematação, ocorrida em 31/08/2017. Com base nessa premissa, concluiu-se que os executados Cristina e Célio, ora recorrentes, são partes legítimas na execução fiscal dos débitos de IPTU de 2017 a 2020. O recurso especial interposto aponta violação, dentre outros dispositivos, aos arts. 130 do CTN e 903 do CPC, sob o fundamento de que a alienação ocorreu, na verdade, em 31/08/2017. Embora a matéria tenha sido inicialmente enquadrada no Tema 1.134 do STJ, o reexame dos autos revela possível divergência do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. O precedente vinculante se limita a afastar a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à alienação, sem definir o momento em que ela se considera ocorrida, o qual é justamente o ponto controvertido nestes autos. A respeito da questão, o STJ possui o entendimento de que a assinatura do auto de arrematação é suficiente para se considerar o bem alienado. Observe-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 694, § 1º, CPC/1973. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. … 3. Não há confundir o ‘auto de arrematação’ previsto no caput do art. 693 do CPC/1973, com a ‘carta de arrematação’ vazada no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Auto de arrematação é o documento que registra a alienação sendo lavrado de imediato, mencionando as condições pelas quais o bem foi alienado (art. 693, caput, do CPC/1973). […] (REsp. 1.682.079/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: ‘Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante’. Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. […]. (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023). Desse modo, diante da plausibilidade da alegada violação aos arts. 130 do CTN e 903 do CPC, o Recurso Especial deve ser admitido para a análise do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do seu conhecimento quanto a eventuais outras razões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do STF, aplicadas ao Recurso Especial por analogia)[1]. III – Do exposto: a) em juízo de retratação, revogo a decisão proferida no seq. 17.1 dos autos nº 0128746-88.2025.8.16.0000 Pet (CPC, art. 1.021, § 2º); e b) em novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, inc. V, do CPC, admito o Recurso Especial, em relação à alegada violação aos arts. 130 do CTN e 903 do CPC. Em consequência, julgo prejudicado o exame do presente agravo interno (CPC, art. 932, III). Junte-se cópia da presente decisão aos autos do Recurso Especial. Intimem-se as partes e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-06 [1] Súmula 292 do STF — “Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros”. Súmula 528 do STF: “Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal ‘a quo’, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas, se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.”

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