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0069624-26.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório do Juizado de Violencia Dom e Fam Contra a Mulher · Sentença

    Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva formulado em sede de plantão judiciário após a concessão de medida protetiva envolvendo as mesmas partes nos autos do processo n° 0064308-32.2026.8.19.0001. É o breve relatório. Passo a decidir. Sabe-se bem que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC) . Não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC. Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133). No caso dos autos, NÃO HÁ QUALQUER NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA para que fossem tomadas medidas para combater o descumprimento da decisão proferida em outro processo. Com efeito, havendo o descumprimento de decisão proferida em determinado processo, a parte interessada deve requerer ao juízo competente (aquele perante o qual tramita a ação principal ) a adoção de medidas adequadas para o cumprimento da obrigação de fazer, seja aquela concedida em tutela antecipada, seja aquela já fixada em decisão transitada em julgado, conforme dispõem os artigos 139, IV, 297, 536 e 537, todos do CPC. Não há previsão legal, nem necessidade, para que a parte ajuíze uma nova ação pleiteando a imposição de medidas para o cumprimento da obrigação de fazer. Desta forma, conclui-se que não há qualquer necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma para que sejam tomadas medidas para combater o descumprimento da decisão proferida em outro processo, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Salienta-se ainda que o requerimento formulado neste feito não foi conhecido pelo plantão judiciário e que a questão já está sendo objeto de novo requerimento nos autos nº 0064308-22.2026.8.19.0001. Ressalta-se ainda o parecer do Ministério Público para o arquivamento do presente feito, sem prejuízo da análise dos fatos no processo em apenso. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem despesas processuais e sem honorários. Intimem-se.

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